br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 2574/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2574 / 1995
Date 1995-10-24
EmentaDesincorpora da classe de bens dominiciais e transfere para a classe de bens patrimoniais do Município, área de terreno que especifica e autoriza sua utilização por concessão de direito real de uso.
native_id2253

Originating matéria

matéria 21587 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

3
ds
í
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.574, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.
Desafeta da classe de bens de uso co
mum do povo e transfere para a clas-
se de bens dominiciais do Município,
área de terreno que específica e au-
toriza sua utilização por concessão
de direito real de uso.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 16 de outubro de 1995
4
aprovou Projeto de Lei nº 61/95, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Fica desafetada da classe de bens de
uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominiciais
do Município, a área abaixo descrita, denominada parte da Praça Ma-
- dre Clélia Merloni, na Chácara ou Loteamento São Domingos, autori
zando ainda a utilização da mesma por cessão de uso pela Associação -
dos Moradores da Vila São Domingos, para ser implantado no local de
pendências para a prática da assistência social e outras atividades
afins:
Um terreno, parte integrante da Praça Madre Clé
lia Merloni, do loteamento denominado Chácara São Domingos, desta
cidade, de forma retangular, com início no marco f (zero), cravado
no interior da referida Praça, dai segue em linha, pelo interior da
Praça Madre Clélia Merloni, paralela à Rua Tufi João Domingos, numa
distância de 45,00 metros, até encontrar o marco 1; daí deflete à
esquerda em ângulo reto e segue em linha reta, pelo interior da Pra
ça Madre Clélia Merloni, no sentido oblíquo à Rua'Dr. Agener de Oli
veira Andrade, numa distância de 20,00 metros, até encontrar o mar-
co 2; dai deflete à esquerda em ângulo reto e segue em. linha reta ,
pelo interior da Praça Madre Clélia Merloni, no sentido oblíquo a
Rua Dr. Gentil Ferreira da Silva, numa distância de 45,00 metros |,
atê encontrar o marco 3; daí deflete à esquerda em ângulo reto e se
gue em linha, pelo interior da Praça Madre Clélia Merloni, no senti
do obliquo à Rua Tufi João Domingos, numa distância de 20,00 me-
tros, até encontrar o marco 0 (zero), onde teve início a presente
descrição perfazendo uma área de 900,00 metros quadrados, tudo e
acordo com o desenho nº 30/95 da Municipalidade. CC Nk
p
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
]
ESTADO DE são PAULO fis. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 2.574, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995,
Art. 29 - Fica a concessionária ainda obrigada a
manter a urbanização e manutenção da área remanescente do imóvel |,
podendo a mesma ser utilizada nas atividades da Associação quando
se fizer necessário nas suas realizações sociais.
Art. 3º - O Projeto de construção a ser implanta
do no local bem como o de urbanização do remanescente devemser apro
vados pelo Poder Executivo Municipal, e deverão ter início no prazo
de 60 dias após a aprovação desta lei, sendo concluídos no prazo de
Pa 3 (três) anos, ficando sob a responsabilidade da concessionária to-
das as despesas, da implantação dos referidos projetos.
0
Art. 4º —- O prazo da concessão será de 50 ( cin-
quenta ) anos, renováveis por igual período, caso seja de interesse
do Município.
Art. 5º - O não cumprimento de quaisquer das
obrigações desta Lei, importará na retrocessão da área concedida ao
Município, independente de notificações, interpelações ou qualquer
procedimento judicial, sendo a posse do imóvel assumida pela Prefei .
tura de imediato, sem direito à concessionária a receber indeniza-
ções por eventuais benfeitorias e acessórios edificados no local.
Art. 69 - As despesas oriundas com escrituras ou )
outros documentos necessários para a regularização da presente con-
IA cessão, serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.
Art. 79 - A presente concessão tem caráter gra-
tuito, no prazo de sua duração, desde que a concessionária desenvol
va no local os projetos de edificação e urbanização do remanescen-
te, mantendo as despesas que se fizerem necessárias, a suas | expen-
sas. 4
Art. 8º - Os beneficios da presente Lei, poderão
ser cedidos a outras entidades de fins filantrópicos, bastando pa-
ra tanto a simples anuência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24..DE “OUTUBRO, DE
Auf
4 A De
DR/ ANTONIO NAÚFEL — DR—EBUTA ANP
md “ º a
estesoria Juridica
a
Pyjefeito Municipal Chefe A

open original →