| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2575 / 1995 |
| Date | 1995-10-25 |
| Ementa | Autorizando o fornecimento gratuito às gestantes carentes à partir da 28ª. (vigésima oitava) semana de gestação, de cesta básica de alimentos . |
| native_id | 2254 |
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= res, / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.575, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995. autorizando o fornecimento gratul - to às gestantes carentes a partir da 20a(vigésima) semana de gesta- ção de cesta básica de alimentos. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 02 de outubro de 1995 , aprovou Projeto de Lei de autoria da Vereadora Marcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a seguin- te LEI: , Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a fornecer gratuitamente a toda gestante considerada carente, a par tir da 208 (vigésima) semana de gestação, uma cesta básica de ali- - mentos, integrada por produtos que estimulem a lactação, com devido * acompanhamento nutricional. Parágrafo Único - É também condição para o rece- bimento da cesta básica de alimentos, que a gestante esteja inscri ta para a realização de exame pré-natal, através do sistema de saú- de municipal. Art. 29 - A apuração do estado de carência a que alude o artigo 1º desta lei, ficará sob a responsabilidade do Depar tamento de Promoção Social da Prefeitura Municipal. Art. 39 - Esta Lei se necessário será regulamen- tada através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chefe da Assessdria Jurídica ES