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norma nº 2576/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2576 / 1995
Date 1995-10-25
EmentaA elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 1996.
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Q
(5)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SãO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.576, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 18 de setembro de 1995 ,
aprovou Projeto de Lei nº 58/95, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária pa.
ra o exercício de 1996 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo ,
seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim co-
mo a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabeleci-
“das:
Parágrafo Único - As empresas públicas e as socie-
dades de economia mista quando instaladas no Município, somente rece-
berão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autori
zando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, ex-
cetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 1996, obedecerá as seguintes diretri
zes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal.
S iº - O montante das despesas não deverá; “ser supe
rior ao das receitas.
S 29 - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de
julho de 1995, considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
S 39 - As estimativas das receitas serão feitas a
preços de julho de 1995; considerar-se-ão tendência do presente exer-
cício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os
quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Muni-
cipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.576, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995.
S 42 - Os projetos em fase de execução terão prio
ridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem auto
rização legislativa.
s 59 - O pagamento do serviço da divida de pes-
soal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
S 6º - O Município aplicará 25% de sua receita re
Sultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Fe
deral, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino
de primeiro grau e pré-escolar.
S 7º - Constará da proposta orçamentária o produ-
to das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com desti
nação especifica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a ca-
pacidade financeira do Município, procederá à seleção das priorida-.
des dentre as metas do plano plurianual, e as orçará a preço de
julho de 1995.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas
de governo.
Art. 42 - Os valores orçamentários serão atualiza
dos monetariamente pela variação do Fator Acumulado da UFIR de 1º de
julho de 1995 a 02 de janeiro de 1996, ou de outro indice a ser fixa
do pelo Governo Federal, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando
-se as frações de um real após o cálculo:
(Variação acumulada da UFIR de 02-01-96) x valor orçamentário = =
DON DN NT II Ú
(Variação acumulada da UFIR de 01=07-95) valor corrigido
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convê-
nio, com autorização Legislativa, com vigência dentro do exercício ,
com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas
prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistêrcia so-
cial e outras, desde que sem ônus para o Município.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 6º - As despesas com pessoal da Administra-
ção direta e da indireta ficam limitadas a 60% das receitas corren-
tes, de acordo com a Lei Complementar nº 82 de 27-03-95, Item III.
S 1º - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes da Administração direta e das receitas correntes próprias de
Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públi
”
cas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
S 2º - O limite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administra-
ção direta e da indireta nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pes-
soal.
. S 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumen
to de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de car
". gos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administra
ção direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se hou-
ver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às proje-
. ções de despesas atê o final do exercício, obedecendo o limite fixa
“do no "caput". |
Art. 7º - O Poder Executivo concederá ajuda fi-
nanceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilida-
de pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde
que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo.
Ss 1º - Os pagamentos serão efetuados apôs a apro
vação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados
elas entidades beneficiadas. N
.P sá
g 2º - Os prazos para prestação de contas, serão
e .
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fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não
podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercicio.
S 3º - Fica vedada a cessação de ajuda financei-
ra às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
ne Art. 8º - O orçamento anual obedecerã à estrutu-
a ra organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo “seus fun-
» dos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusi-
ve fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 9º - As operações de crédito por antecipa-
ção da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liqui-
= dadas até o final do exercício.
Art. 10 - O Prefeito Municipal enviará, até [o)
dia 30 de outubro de 1995, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devol
vendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de
e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE OUTUBRO DE 1995.
DR. LUIZ
Chefe
MASCHIETTO
Assessoria Jurídica

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