| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2580 / 1995 |
| Date | 1995-11-06 |
| Ementa | Instituindo a permissão instalação da Indústria Fundo de Quintal - I.F.O., e dá outras providências. |
| native_id | 2280 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
tráfego, que venham incomodar a vizinhança. PREFEITUR) LEI Nº 2.580, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995. instituindo a permissão para instalação da Indústria Fundo de Quintal - I.F.Q., e dando outras providencias. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |, aprovou em Sessão realizada no dia 23 de outu- bro de 1995, Projeto de Lei de autoria do Verea dor Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a se guinte LEI: Art. 1º - Fica permitida no município de Mococa a instalação da chamada INDÚSTRIA FUNDO DE QUINTAL - I.F.Q., carac fa . «terizada como sendo uma atividade industrial de pequeno porte ane- xo a residência, em área utilizada não superior a 120m? ( cento e vinte metros quadrados ), cujo estabelecimento deve ser adequado aos mesmos padrões de uso residencial, e que não sejam poluentes , perigosas, incômodas ou nocivas à vizinhança, assim definido quan- to a natureza: I - perigosas são as que possam dar origem a explosões; incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exa lação e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente venham por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas. II - incômodas, são as que possem produzir rui dos, trepidações, gases, poeiras, exalações, ou conturbações, de 4 III - nocivas, as que impliquem na manipulação 5 a 2.4 E sas aos de ingredientes, matêrias primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos liquidos ou gasosos possam poluir a atmos- fera ou cursos d'água. Art. 2º - A Indústria Fundo de Quintal-L.F.9. poderá ser instalada na zona residencial comum - 4RC na Séde,e nos Distritos. art. 3º - O alvará de funcionamento será conce- “dido sempre à título precário e em caráter temporário quando neces sário, podendo ser cassado caso a atividade licenciada demonstrar, “4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ii fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº:2.580, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995, comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança. Art. 42 - As renovações serão concedidas desde que a atividade exercida não tenha demonstrado qualquer dos incove- nientes definidos no art. 19 desta Lei. Art. 59 - A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade licenciada, comprovando ser inc6- moda, perigosa ou nociva, poderá determinar a instauração de proces so de cassação do alvará de funcionamento. Art. 69 - £ a seguinte a listagem das atividades . previstas para as Indústrias de Fundo de Quintal - I.E.Q., permitin Y do-se às similares: , I - Aparelhos óticos; II - Aparelhos elétricos; IIL - Aparelhos eletrônicos; IV - Artesanato; v - Artigos de couro; VI - Brinquedos; VII - Doces e salgados; VIII- Gráficas; IX - Mobiliários; x - Produtos de perfumaria; XI - Produtos alimentícios; R XII - produtos de cerâmica; XIII- Produtos de serigrafia; XIV - Vestuários; Xv - Artefatos e móveis de vime, juncos e cana da índia (bambus) ; a A XVI - Vassoureiros. Art. 79 - Esta lei entra em vigor na data de sua a publicação, revogadas as disposições em contrário. H PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 06 DE NOVEMBRO DE 1995.