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norma nº 2580/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2580 / 1995
Date 1995-11-06
EmentaInstituindo a permissão instalação da Indústria Fundo de Quintal - I.F.O., e dá outras providências.
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tráfego, que venham incomodar a vizinhança.
PREFEITUR)
LEI Nº 2.580, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995.
instituindo a permissão para instalação
da Indústria Fundo de Quintal - I.F.Q.,
e dando outras providencias.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |,
aprovou em Sessão realizada no dia 23 de outu-
bro de 1995, Projeto de Lei de autoria do Verea
dor Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a se
guinte LEI:
Art. 1º - Fica permitida no município de Mococa
a instalação da chamada INDÚSTRIA FUNDO DE QUINTAL - I.F.Q., carac
fa .
«terizada como sendo uma atividade industrial de pequeno porte ane-
xo a residência, em área utilizada não superior a 120m? ( cento e
vinte metros quadrados ), cujo estabelecimento deve ser adequado
aos mesmos padrões de uso residencial, e que não sejam poluentes ,
perigosas, incômodas ou nocivas à vizinhança, assim definido quan-
to a natureza:
I - perigosas são as que possam dar origem a
explosões; incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exa
lação e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente venham por
em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas.
II - incômodas, são as que possem produzir rui
dos, trepidações, gases, poeiras, exalações, ou conturbações, de
4
III - nocivas, as que impliquem na manipulação
5 a 2.4 E sas aos
de ingredientes, matêrias primas ou processos que prejudiquem a
saúde ou cujos resíduos liquidos ou gasosos possam poluir a atmos-
fera ou cursos d'água.
Art. 2º - A Indústria Fundo de Quintal-L.F.9.
poderá ser instalada na zona residencial comum - 4RC na Séde,e nos
Distritos.
art. 3º - O alvará de funcionamento será conce-
“dido sempre à título precário e em caráter temporário quando neces
sário, podendo ser cassado caso a atividade licenciada demonstrar,
“4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
ii fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº:2.580, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995,
comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança.
Art. 42 - As renovações serão concedidas desde
que a atividade exercida não tenha demonstrado qualquer dos incove-
nientes definidos no art. 19 desta Lei.
Art. 59 - A manifestação expressa da vizinhança
contra a permanência da atividade licenciada, comprovando ser inc6-
moda, perigosa ou nociva, poderá determinar a instauração de proces
so de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 69 - £ a seguinte a listagem das atividades
. previstas para as Indústrias de Fundo de Quintal - I.E.Q., permitin
Y do-se às similares: ,
I - Aparelhos óticos;
II - Aparelhos elétricos;
IIL - Aparelhos eletrônicos;
IV - Artesanato;
v - Artigos de couro;
VI - Brinquedos;
VII - Doces e salgados;
VIII- Gráficas;
IX - Mobiliários;
x - Produtos de perfumaria;
XI - Produtos alimentícios;
R XII - produtos de cerâmica;
XIII- Produtos de serigrafia;
XIV - Vestuários;
Xv - Artefatos e móveis de vime, juncos e cana
da índia (bambus) ; a
A
XVI - Vassoureiros.
Art. 79 - Esta lei entra em vigor na data de sua
a
publicação, revogadas as disposições em contrário. H
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 06 DE NOVEMBRO DE 1995.

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