| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2593 / 1995 |
| Date | 1995-11-24 |
| Ementa | Autorizando o Executivo à conceder isenção de IPTU aos deficientes físicos que tenham um só imóvel e que no mesmo residam. |
| native_id | 2306 |
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LEFN'. 04.5 TÍ/7o ALTERA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº. 2. Sbb 5. LEI Nº 2.593, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. concedendo isenção de IPTU aos defi- cientes físicos proprietários de um único imóvel, com renda familiar men sal de até 3 (três) salários mini- mos. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |, aprovou em Sessão realizada no dia 20 de novem- bro de 1995, Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei 54/95, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, au- torizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urba- no-IPTU, aos deficientes físicos, que sejam proprietários de um único imóvel residencial e nele residam, que percebam renda fami- liar mensal de até 3 (três) salários minimos. Art. 2º - Para gozar dos beneficios da presente Lei, Oo deficiente físico deverá estar enquadrado nos incisos I ao vI da Lei nº 2.566, de 19 de setembro de 1995. Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Exe- cutivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE NOVEMBRO DE 1995. f D DR: ANTONIO NAUFEL rea Municipal | | do DR. LUIZ ANTONIO MASCHIETTO Chefe da Assessoria Juridica