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norma nº 2599/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2599 / 1995
Date 1995-12-12
EmentaDisciplina, controla e fiscaliza o comércio de solvente industrial à base de "tolueno", e dá outras providências.
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As
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.599, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.
disciplina, controla e fiscaliza
o comércio de solvente indus-
trial à base de "toluenó", e dá
outras providências.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |,
em Sessão realizada no dia 04 de dezembro de
1995, aprovou Projeto de Lei de autoria da Ve-
readora Marcia Rotta, e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica expressamente proibido a comer
cialização em todo o Município, de produtos cuja substância ou pre
parado glutinoso (cola) que contenha solvente industrial à base de
"TOLUENO" (C7H8) para crianças e adolescentes.
Art. 2º - O Município, atravês da Secretaria Mu
nicipal de Saúde, promoverá ações permanentes de controle, vigilân
cia e fiscalização aos estabelecimentos que comercializem solvente
industrial à base de "TOLUENO", devendo este registrar a venda em
talão especial, com a razão social da empresa, onde conste obriga-
toriamente, o nome legível do comprador, endereço ( comprovado por
recibo de água ou luz ), filiação, número de documento de identida
de, CIC, CGC ( se a venda for para estabelecimento comercial), a
quantidade do produto adquirido e a que se destina.
Art. 3º - O estabelecimento que comercialize ou
pretenda comercializar o solvente industrial à base de "TOLUENO" ,
deverã fazer o cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saúde
por meio de pedido escrito, formulado pelo proprietário.
Parágrafo 1º - O pedido de cadastramento a que
se refere o artigo acima, deverá ser instruído com a seguinte docu
mentação:
I - prova de constituição da firma comercial;
II - cópia do cartão do CGC - Cadastro Geral
ãos Contribuintes. “on
III - cópia da Carteira de Identidade do (sl
proprietário (s); tom
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.599, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.
IV - Número de Inscrição Estadual;
Parágrafo 2º - As alterações ocorridas nos dados
da empresa, com relação a sócios integrantes, razão social, endere-
ço e CGC, deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Saúde,
anexando-se os documentos comprobatórios.
Parágrafo 3º - O estabelecimento comercial deve-
rá providenciar talonário, com razão social completa, que será com-
posto de folhas destacáveis, de forma legivel, e sem cores contras
tantes, de "via única", numerada e impressas tipograficamente com
a seguinte inscrição "VENDA PROIBIDA À CRIANÇA E ADOLESCENTE".
Parágrafo 4º - Para fins de fiscalização sanitá-
ria, as notas fiscais de aquisição do produto ficarão à disposição
da autoridade sanitária municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo 5º - O estabelecimento comercial deve-
rã arquivar o talonário ( mencionado no parágrafo 39), após terem
sido preenchidas todas as suas folhas, ficando à disposição de auto
ridade sanitária, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4º - Os infratores dos dispositivos da pre-
sente lei, ficarão sujeitos à cassação do respectivo alvará de fun-
cionamento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE DEZEMBRO DE 1995.
DR. [ANTONIO N UFEL
Pre gito Municipal
Vo
DR. LUIZ ANTONIO) MASCHIETTO
Chefe da Assessoria Jurídica
i
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