| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2599 / 1995 |
| Date | 1995-12-12 |
| Ementa | Disciplina, controla e fiscaliza o comércio de solvente industrial à base de "tolueno", e dá outras providências. |
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As PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI NO 2.599, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995. disciplina, controla e fiscaliza o comércio de solvente indus- trial à base de "toluenó", e dá outras providências. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |, em Sessão realizada no dia 04 de dezembro de 1995, aprovou Projeto de Lei de autoria da Ve- readora Marcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica expressamente proibido a comer cialização em todo o Município, de produtos cuja substância ou pre parado glutinoso (cola) que contenha solvente industrial à base de "TOLUENO" (C7H8) para crianças e adolescentes. Art. 2º - O Município, atravês da Secretaria Mu nicipal de Saúde, promoverá ações permanentes de controle, vigilân cia e fiscalização aos estabelecimentos que comercializem solvente industrial à base de "TOLUENO", devendo este registrar a venda em talão especial, com a razão social da empresa, onde conste obriga- toriamente, o nome legível do comprador, endereço ( comprovado por recibo de água ou luz ), filiação, número de documento de identida de, CIC, CGC ( se a venda for para estabelecimento comercial), a quantidade do produto adquirido e a que se destina. Art. 3º - O estabelecimento que comercialize ou pretenda comercializar o solvente industrial à base de "TOLUENO" , deverã fazer o cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saúde por meio de pedido escrito, formulado pelo proprietário. Parágrafo 1º - O pedido de cadastramento a que se refere o artigo acima, deverá ser instruído com a seguinte docu mentação: I - prova de constituição da firma comercial; II - cópia do cartão do CGC - Cadastro Geral ãos Contribuintes. “on III - cópia da Carteira de Identidade do (sl proprietário (s); tom 8» PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.599, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995. IV - Número de Inscrição Estadual; Parágrafo 2º - As alterações ocorridas nos dados da empresa, com relação a sócios integrantes, razão social, endere- ço e CGC, deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Saúde, anexando-se os documentos comprobatórios. Parágrafo 3º - O estabelecimento comercial deve- rá providenciar talonário, com razão social completa, que será com- posto de folhas destacáveis, de forma legivel, e sem cores contras tantes, de "via única", numerada e impressas tipograficamente com a seguinte inscrição "VENDA PROIBIDA À CRIANÇA E ADOLESCENTE". Parágrafo 4º - Para fins de fiscalização sanitá- ria, as notas fiscais de aquisição do produto ficarão à disposição da autoridade sanitária municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo 5º - O estabelecimento comercial deve- rã arquivar o talonário ( mencionado no parágrafo 39), após terem sido preenchidas todas as suas folhas, ficando à disposição de auto ridade sanitária, pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 4º - Os infratores dos dispositivos da pre- sente lei, ficarão sujeitos à cassação do respectivo alvará de fun- cionamento. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE DEZEMBRO DE 1995. DR. [ANTONIO N UFEL Pre gito Municipal Vo DR. LUIZ ANTONIO) MASCHIETTO Chefe da Assessoria Jurídica i !