| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2726 / 1996 |
| Date | 1996-12-17 |
| Ementa | Declara de utilidade pública a "Associação dos moradores da vila São Domingos". |
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LEINº. ZIZ6 | c===. REVOGADA PELA LEIN. AYG|200(. | PREFEITURA MUNICIPAL DE | ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 02 de dezembro de 1996, aprovou o Projeto de Lei nº 47/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 DA DEFINIÇÃO ARTIGO 1º - Fica instituído o Plano Diretor do Município de Mococa, instrumento normativo e estratégico da política de desenvolvimento municipal que visa integrar e orientar a ação dos agentes públicos e privados na produção e gestão da cidade, de modo a promover a propriedade e o bem-estar individual e coletivo. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 2º - Os objetivos do Plano Diretor serão alcançados mediante a integração de obras, serviços e normas que obedecem as diretrizes físico- territoriais, ambientais, econômicas, sociais, políticas e administrativas, constantes deste Plano Diretor. ARTIGO 3º - São objetivos da política de desenvolvimento municipal: I - o desenvolvimento integrado das funções sócio-econômicas do Município, buscando a melhoria da qualidade de vida e do bem estar coletivo; II - o uso adequado e a proteção do meio ambiente; HI - a participação ativa do Município no processo de desenvolvimento srzional e nacional, p PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. IV - a participação dos cidadãos nos processos decisórios de apentes públicos que afetem a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade do meio ambiente; V- a preservação e o incentivo dos valores culturais da cidade; VI - a articulação dos direitos públicos e privados envolvidos no processo de uso, disputa e administração do desenvolvimento urbano e rural, mediando os conflitos de interesses; VII - assegurar o cumprimento das funções sociais do Município, através de um planejamento do espaço urbano que possibilite a todos o acesso à Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Saneamento e Meio Ambiente, Esporte e Lazer, Segurança, Transporte, Habitação e Abastecimento para o exercício de uma cidadania plena. ARTIGO 4º - São Diretrizes Gerais da Política de Desenvolvimento Municipal, em consonância com as legislações Federal e Estadual: I - ordenar o Município e toda a sociedade mocoquense, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua valorização como espaço coletivo; If - o desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente no Município, assegurando seus espaços e recursos como bens coletivos; HI - a dotação adequada de infra-estrutura urbana, especialmente na área de saneamento básico, mediante: a) plena e racional utilização, manutenção e recuperação dos sistemas de infra-estrutura e dos equipamentos existentes; b) a implantação de tecnologia apropriadas à solução dos problemas urbanos e ao uso dos recursos disponíveis; IV - a garantia de prestações de serviços urbanos no município, em níveis básicos, a todos os segmentos sociais; ' V - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana, dos mananciais e recursos hídricos, do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. VI - a apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos; VII - a adequação das normas de urbanizações às condições de desenvolvimento econômico, e cultural do Município; VII - a universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos sociais; IX - a regulamentação dos instrumentos de gestão do Municipio, necessários à garantia da participação e controle da sociedade nos diversos setores da atuação dos agentes e órgão municipais que atuam no espaço fisico. CAPÍTULO HI DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA. ARTIGO 5º - A implantação da Política Municipal é feita através dos seguintes instrumentos: I- de Planejamento: a) o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal; b) o Plano Viário; c) a Legislação de Parcelamento, de Ocupação e Uso do Solo, de Edificação de Posturas; d) o Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social; 6) os Projetos Especiais de Interesse Social; f) o Plano Plurianual; 8) a Lei de Diretrizes Orçamentarias; h) a Lei de Orçamento Programa; 1) os Planos e Programas Setoriais; 3) o Cadastro Técnico Municipal; H - Fiscais: a) os Tributos Municipais; b) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU; c) as Taxas e Tarifas Públicas Específicas; d) a Contribuição de Melhoria; PA U né PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO — —— LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. e) os Incentivos e Beneficios Fiscais; HI - Financeiros: a) os Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano; b) os recursos da Outorga Onerosa sobre o Direito de Construir. IV - Jurídicos: a) 0 Parcelamento, Requisição e Edificação Utilização Compulsória; b) as desapropriações por interesse social, necessidade ou utilidade pública; c) o Tombamento; d) a transferência do direito de construir; e) o solo criado, ou a outorga onerosa do direito de construir mediante implantação do coeficiente de aproveitamento único; f) a área pública de uso temporário; g) o Direito de Preempção; h) a Servidão Administrativa. V - Administrativos: a) as Propriedades Públicas Municipais; b) a Concessão do Direito Real de Uso; c) a Permissão pela Concessão dos Serviços Públicos Urbanos; d) os Contratos de Gestão com Concessionários Públicos Municipais de Serviços Urbanos; e) os Convênios e Acordos Técnicos, Operacionais e de Cooperação Institucional; f) a concessão, permissão e autorização de uso e cessão. . CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES ESPECÍFICOS TM 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 6º - A política de produção e organização do espaço físico municipal será orientada pelos seguintes objetivos: 1 - aumentar a eficiência dos serviços públicos municipais, reduzindo os custos de urbanização, otimizando os investimentos públicos realizados e estimulando os empreendimentos imobiliários nas áreas onde a infra-estrutura básica esteja subutilizada; II - estimular a ocupação dos vazios urbanos; II - promover a recuperação de áreas públicas, liberando o solo para uso coletivo e paisagístico e propiciando a melhoria das condições do ambiente construído; IV- compatibilizar a expansão da ocupação e a ampliação do espaço construido à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica em áreas de adensamento problemático; V - garantir a preservação do patrimônio natural do município; VI - garantir a preservação do patrimônio histórico cultural representativo e significativo da memória urbana é rural; VII - dar prioridade e garantir 0 tratamento urbanístico das zonas de interesse social. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 7º - Constituem diretrizes gerais da produção e organização do espaço físico: I- | planejar a adequada ocupação do espaço fisico, disciplinando 6 seu uso, com a indicação de vetores de crescimento e adensamento, definição de parâmetros urbanísticos, em função de política urbana compatível com a vocação do município; 4 = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. H- estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma a implantar um modelo urbanístico flexível e adaptativo ao processo de desenvolvimento econômico, social e ambiental do município; HI - garantir que o processo de produção do espaço construido seja adequado à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica e sistema viário do município, e preservação do meio ambiente; IV - promover a descentralização das atividades econômicas é sociais, através da criação de novos pólos de desenvolvimento e respectivo fortalecimento os subcentros comerciais de bairro; V - preservar e estimular a característica de uso misto da estrutura urbana existente, na busca de uma ocupação equilibrada que reduza as distâncias de deslocamentos na cidade; VI - estimular a preservação das comunidades tradicionais, da história dos bairros, com vistas a garantir e ampliar as unidades ambientais de moradia; VII - estimular a integração social do município, através de uma legislação urbanística democrática, sobretudo a utilização dos espaços públicos. SEÇÃO HI DOS VETORES DE CRESCIMENTO ARTIGO 8º - Os vetores de crescimento da cidade de Mococa são aqueles estabelecidos no Projeto de Lei do Zoneamento. SEÇÃO IV DA ESTRUTURA URBANA ARTIGO 9º - A cidade será estruturada com base na organização de unidades de ocupação planejadas que serão localizadas e subdivididas no tecido urbano segundo os condicionantes impostos pelos fatores ambientais e pelo Sistema de Circulação. PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem-se unidades de ocupação planejadas porções de área intra-urbanas auto-sustentáveis do plano de vista das necessidades to O o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. básicas do cidadão, caracterizadas pelo uso misto e densidades de ocupação diferenciadas. ARTIGO 10 - Constituem diretrizes específicas da organização fisico- territorial do município: 1 - promover, por meio de incentivos e acordos com a iniciativa privada, instituições e órgãos públicos estaduais e federais, a ocupação, a curto prazo, dos vazios urbanos intemos ao Anel Viário e implantar o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo na área urbana e de expansão urbana, de acordo com a legislação a ser encaminhada pelo Executivo Municipal; HI - criar e delimitar unidades de ocupação planejadas dotadas dos seguintes tipos de uso do solo: habitação horizontal, habitação vertical, comércio e serviços, indústria não incômoda, lazer, educação e saúde, sendo que os deslocamentos da habitação às outras atividades deverão perfazer distâncias, possíveis de se realizar a pé; HI - estimular a continuidade física das áreas comerciais e de serviços das unidades de ocupação planejadas, de modo a promover o desenvolvimento de subcentros de bairro; IV- incentivar a criação de subcentros de bairro em áreas ainda não urbanizadas, prevendo a instalação de infra-estrutura adequada às densidades e tipos de uso almejados, atraindo a concentração de atividades comerciais e de serviços, gerando assim novos pólos de desenvolvimento para a cidade; V - os bairros deverão ser estruturados de modo a localizar as atividades periódicas e não periódicas dos munícipes e serem acessíveis por meio de transporte coletivo e individual; VI - as unidades de ocupação planejadas e os bairros serão localizados e subdivididos de acordo com a área necessária para implantação dos usos e densidades especificados nos itens anteriores; VII- as atividades industriais se distribuirão no tecido urbano de acordo com o zoneamento ambiental, obedecendo a hierarquia a seguir: a) indústrias não incômodas de pequeno porte, localizadas no interior das unidades de ocupação planejadas; y C 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. b) Pequenos Distritos Industriais, compostos por indústrias de pequeno € médio porte, pouco impactantes, localizados entre as unidades de ocupação planejadas; c) Grande Distrito Industrial, destinado a indústrias de grande e médio porte, geradoras de impactos ambientais inadequados a áreas habitacionais, localizado fora da área urbana, ao longo do Anel Viário. ARTIGO 11 - Constituem condicionantes ambientais da estruturação e organização do espaço fisico do município: I- a não urbanização das áreas demarcadas como zonas de proteção máxima (ZPM) pelo zoneamento ambiental; II - a formação de um sistema de parques lineares de fundos de vale para atividades culturais e de lazer; HI- a promoção de incentivos e acordos com a iniciativa privada, instituições e órgãos públicos estaduais e federais para doação e e/ou permuta ao Município das áreas localizadas nas zonas de proteção máxima para implantação de parques lineares, IV- o estimulo ao uso agrícola ao longo de parques lineares a serem criados ao longo dos cursos d'água que constituem as microbacias do Córrego Lambari e Ribeirão do Meio, constituindo um cinturão verde para o abastecimento da cidade, sendo esta área isenta da aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo; V- o controle da densidade da ocupação do solo nas áreas caracterizadas como vertentes internas ao Anel Viário e nas zonas de expansão urbana; VI - restrições à ocupação urbana em áreas ocupadas pelas microbacias do Ribeirão do Meio e Córrego Lambari, permitindo a urbanização tão somente sujeita a controle especial, de forma a garantir a recuperação e a manutenção do equilíbrio ambiental, e a prevenção de enchentes devido à diminuição da infiltração das águas pluviais. ARTIGO 12 - Constituem condicionantes do sistema viário e de transportes à estrutura urbana do município: I- a interligação entre os setores e subsetores da cidade, bem como entre os bairros e unidades de ocupação planejadas, será determinada em função da hierarquia viária definida na Seção VII do Sistema Multimodal de Circulação; M | 8 CA 7 Ti + PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. IH - a localização de centros de bairro ao longo dos eixos de circulação formados por vias principais, de acordo com a hierarquia viária definida na Seção VII - do Sistema Multimodal de circulação HI - a localização das unidades de planejamento no interior de áreas urbanas circundadas por ruas de distribuição ou coletoras, de acordo com a hierarquia viária definida na Seção VII do Sistema Multimodal de Circulação. ARTIGO 13 - Para disciplinar a implantação da estrutura urbana, de acordo com as diretrizes de Política Urbana constantes deste Plano Diretor, o Poder Executivo utilizará os Projetos de Lei de sua iniciativa relativos à ordenação do espaço urbano, a Legislação Urbanística Básica, a saber: Lei do Plano Viário, Lei de Zoneamento (Uso e Ocupação do Solo), Lei de Parcelamento do Solo e Código de Obras. SEÇÃO V DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS COMPLEMENTARES ARTIGO 14 - São instrumentos urbanísticos complementares da Política de Produção e Organização do Espaço. 1- a Lei do Perímetro Urbano e de Expansão Urbana; II - o Solo Criado e a Outorga Onerosa do Direito de Construir, III - a transferência do Direito de Construir, IV - as Operações Urbanas, V- o Fundo de Desenvolvimento Urbano; VI -o Parcelamento ou Edificação Compulsórios, a Taxação Progressiva e a Desapropriação; . VI - o Laudo de Vistoria de Edificações; VIII- a Contribuição de Melhoria. pM 9 TN PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. SEÇÃO VI . DOS PROGRAMAS DE URBANIZAÇÃO ARTIGO 15- Os programas de urbanização visam a redefinição das condições de uso e ocupação do solo, a implantação de infra-estrutura básica e o estímulo à dinamização urbana, sendo eles: 1-o Programa de Reestruturação e Renovação Urbana; H - o Programa de Estruturação Urbana; HI - o Programa de Dinamização Urbana; PARÁGRAFO ÚNICO - Fica sujeita à análise de um Conselho Municipal de Urbanismo, a criação de outros programas por parte do Poder Executivo. SUBSEÇÃO I é DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E RENOVAÇÃO URBANA ARTIGO 16 - O Programa de Reestruturação e Renovação Urbana será implantado em áreas sujeitas à redefinição das condições de uso e ocupação do solo, exigindo operações urbanísticas que promovam: I- a revitalização do espaço urbano; HI - a criação de áreas de equipamentos de uso público; HI - a restauração de edificações e sítios de valor histórico; IV - o incentivo do uso habitacional: V- o ordenamento do sistema local de transportes; VI- o desenvolvimento do potencial turístico. p 19 mem C 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ——— LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 17 - O Programa de Reestruturação e Renovação Urbana será constituído, entre outros, pelos seguintes projetos: I- o Projeto de Revitalização do Centro Histórico e das zonas de preservação de sítios; II - o Projeto de Reestruturação dos Subcentros de Bairros e do comércio de âmbito local; HI - a Revitalização das áreas degradadas. SUBSEÇÃO II | DO PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA ARTIGO 18 - O Programa de Estruturação Urbana será implantado em áreas de ocupação rarefeita, que devem ser integradas ao tecido urbano através da implantação de atividades econômicas, do uso habitacional e de ações que assegurem o equilíbrio ambiental. ARTIGO 19 - O programa referido no artigo 18 será constituído pelos seguintes projetos: I - Política de Desenvolvimento Industrial; H - habitacionais em áreas de risco, em sua restruturação e consolidação, devem conter tratamento específico quanto à erosão e drenagem; HI- preservação de áreas para drenagem, escoamento e tratamento de esgotos sanitários e, de destinação e reciclagem de resíduos sólidos; IV - Parques Lineares de Fundo de Vale. SUBSEÇÃO IH DO PROGRAMA DE DINAMIZAÇÃO URBANA C 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 20 - O programa de dinamização urbana será implantado em áreas cujos atributos ambientais são propícios ao desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer. ARTIGO 21 - O programa de dinamização urbana será constituído, entre outros, pelos seguintes projetos: 1 - Horto florestal; H - Parque Permanente de Exposições; HI - Projetos da Bacia do Rio Pardo; IV - Revitalização do Centro Histórico; V - Sistema de Parques Lineares de Fundo de Vales; SEÇÃO VII . DO SISTEMA MULTIMODAL DE CIRCULAÇÃO SUBSEÇÃO I ARTIGO 22 - O sistema de transporte urbano de Mococa é o conjunto de infra-estrutura, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento de pessoas e bens na área urbana, que possibilita o acesso dos indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, aos bens e ao lazer, ao direito de ir e vir. ARTIGO 23 - O sistema de transporte urbano é formado: I - pelo sistema viário; II - pelo sistema multimodal de circulação; HI - pelo sistema de transporte público de passageiros; IV - pelo sistema de transporte de carga; V - pelo sistema cicloviário. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. 81º- O sistema viário é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos. $2- O sistema de circulação é o conjunto de elementos voltados para a operação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização, fiscalização e controle de trafego. 83º- O sistema de transporte público de passageiros é constituído pelos veículos de acesso público, pelas estações de passageiros e abrigos, pelas linhas de ônibus, pelas empresas operadoras e pelo serviço de táxi. 84º- O sistema de transporte de cargas é constituído pelos veículos, centrais, depósitos, armazéns e operadores de cargas. 85º- O sistema cicloviário é constituído por ciclofaixas e ciclovias interligadas. ] SUBSEÇÃO II DA POLÍTICA DO SISTEMA MULTIMODAL DE CIRCULAÇÃO ARTIGO 24 - A Política do Sistema Multimodal de Circulação visa: I- respeitar o direito fundamental do cidadão ao transporte; H - garatir a circulação das pessoas e dos bens necessários ao funcionamento do sistema social e produtivo; Hi - promover a melhoria dos sistemas de circulação através da descentralização das atividades geradoras de tráfego nos diversos subcentros da cidade indicados pelas diretrizes da estrutura urbana definidas na Seção IV e em harmonia com as diretrizes ambientais definidas na Seção VIII, deste capítulo; IV- priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares; V - estabelecer uma política de planejamento, integrando os Sistemas Viário e de Operação de Transportes aos sistemas Intermunicipal, Estadual e Federal; VI- melhoria da qualidade de tráfego, com ênfase na fiscalização, operação, policiamento, educação e engenharia de tráfego; M 13 is - 7º 7 o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. VII- garantir a circulação do transporte de carga que utiliza a malha buscando também a sua ordenação. * SUBSEÇÃO HI . DOS SISTEMAS: VIÁRIO, CICLOVIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO ARTIGO 25 - O sistema viário constitui-se de uma malha viária definida é hierarquizada da seguinte forma: 1- VIAS ARTERIAIS - São vias destinadas à interligação dos diversos subsetores que compõem a cidade, permitindo o rápido deslocamento entre os mesmos e junto às quais deverão estar localizados futuros sistemas de transporte coletivo de alta capacidade subdivididas em: a) VIA EXPRESSA DE FUNDO DE VALE OU NÃO: é a de velocidade destinada somente a veículos motorizados, com faixas de segurança, proibido o trânsito de pedestres, seguindo as especificações da legislação estadual e margeada por via de trânsito local ou secundária para onde as propriedades lindeiras poderão ter acesso; b) VIA EXPRESSA FECHADA: É de alta velocidade, destinada somente a veículos motorizados e para onde as propriedades lindeiras não têm saída de espécie alguma vedada ao trânsito de pedestres, seguindo as especificações da legislação estadual. - Estas vias organizam-se de forma radial ou circular a uma distância de aproximadamente 4 (quetro) quilômetros entre si, sendo que as Vias Expressas de Fundo de Vale devem ter largura variável, respeitando-se as legislações específicas Federais, Estaduais, e Municipais de proteção do meio ambiente, sendo, porém, o mínimo admitido de 80 (oitenta) metros de cada lado das margens dos cursos d'água. As Vias Expressas que não estiverem nos fundos de vale terão largura mínima de 92 (noventa e dois) metros e as Vias Expressas Fechadas largura mínima de 32 (trinta e dois) metros. II -VIAS PRINCIPAIS - São as vias que delimitam os subcentros fazendo a interligação entre os mesmos. São destinadas à circulação geral para velocidade média. Estas vias distribuem-se a uma distância de aproximadamente 1 (um) quilômetro entre si, devendo ter largura variável de acordo com a área de zoneamento onde está inserida, bem como com a sua importância para a estrutura da cidade, compostas de: a) AVENIDA PARQUE - localizada nos fundos de vales, onde não em Via Expressa, com largura de 60 (sessenta) metros para cada lado da margem do Córrego, 14 MM E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. respeitadas as legislações Federais, Estaduais e Municipais de proteção do meio ambiente. b) AVENIDAS - com largura mínima de 33 (trinta e três) metros nas áreas residenciais e mistas e 40 (quarenta) metros nas áreas predominantemente industriais. HI - VIAS SECUNDÁRIAS - Destinadas à circulação local, subdividindo-se em. a) RUAS DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETORAS : São aquelas que distribuem ou coletam o fluxo de trânsito, a partir de ou até as vias principais, para as vias de acesso, internamente aos subcentros. Estas vias devem ter uma distância de aproximadamente 500 (quinhentos) metros das vias principais de largura mínima de 18 (dezoito) metros. b) RUAS DE CIRCULAÇÃO LOCAL: São as que dão acesso aos lotes, devendo ter largura mínima de 14 (quatorze) metros, definidas de acordo com o loteamento, respeitando-se sempre a malha viária lindeira, dando-lhe continuidade. c) RUAS DE ACESSO: Destinadas ao acesso aos lotes com comprimento máximo de 220 (duzentos e vinte) metros e largura mínima de 12 (doze) metros, terminando em uma praça de retorno, denominada “cul-de-sac” com 20 (vinte) metros de diâmetro, só podendo localizar-se em loteamentos residenciais. d) PARQUES LINEARES DE FUNDO DE VALE: Respeitando-se as Legislações Federais, Estaduais e Municipais de proteção do meio-ambiente, com um mínimo de 45 (quarenta e cinco) metros de cada lado do Córrego, com via marginal continua ou interrompida para acesso local. PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema de vias arteriais e principais está organizado de forma a se obter uma malha de vias perimetrais e radiais, possibilitando o fácil deslocamento de diversos setores entre si e desses para o centro. ARTIGO 26 - O sistema cicloviário constituiu-se de ciclovias e ciclofaixas, assim definidas: I- CICLOVIAS - São vias destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, separadas das vias destinadas ao tráfego motorizado; U) SP ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. T - CICLOFAIXAS - São faixas destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, contiguas às faixas de tráfego motorizado. ARTIGO 27 - O sistema de circulação compreende as funções de apoio aos diversos tipos de vias, ou seja, seus equipamentos e sua sinalização a saber: I- GRÁFICA: a) horizontal. b) vertical. Il - SEMAFÓRICA. ARTIGO 28 - Os sistemas Viário, Cicloviário e de Circulação têm os seguintes objetivos: “1 - assegurar o fácil deslocamento de pessoas e bens no Município; H - induzir a ocupação adequada e desejada do solo urbano; II - ampliar a acessibilidade às diversas áreas da cidade, com especial atenção para os setores descentralizados de comércio e serviços que propiciem a consolidação dos subcentros urbanos; IV - garantir a fluidez adequada dos veículos conforme o tipo de via; V - elaborar o Plano Viário Geral para a cidade, bem como para suas áreas de expansão, adequando-o à estrutura urbana e às diretrizes ambientais constantes das seções IV e VII deste capítulo, respectivamente; VI - garantir sinalização e fiscalização viárias eficientes; VII - prever a área para futura implantação de sistema de veículos de transporte de passageiros de alta capacidade; VIII- incentivar a utilização da bicicleta como meio de transporte e sua utilização como lazer, IX - minimizar os efeitos nocivos da poluição do ar e sonora gerada pelos veículos automotivos; [M 16 =" am Ny -. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 29 - Constituem diretrizes dos sistemas Viário, Cicloviário e de Circulação: 1 - o planejamento e a implantação do Sistema Viário segundo critérios de conforto e segurança da população e da defesa do meio ambiente, obedecidas as diretrizes da estrutura urbana definida na Seção IV; H - estruturar e hierarquizar o Sistema Viário através do Piano Viário, permitindo condições adequadas de mobilidade nas vias conforme o seu tipo; III - a implantação de sistema de sinalização indicativa e informativa nas vias de circulação; IV - garantir o deslocamento seguro de pedestres nos espaços destinados à sua circulação, reduzindo a interferência da sinalização gráfica vertical mobiliário urbano; V - desenvolver programas educativos nas escolas e campanhas de educação de trânsito, no sentido de promover a segurança no mesmo; VI - garantir que a segurança de veículos e pedestres, quanto ao mobiliário urbano existente no sistema de circulação, obedeça a legislação proposta na Seção VI do Capítulo V deste Plano Diretor; VIH - definir o alinhamento a ser respeitado nas principais vias; VIII - desenvolver um programa cicloviário municipal que permite a utilização segura -da bicicleta como veículo de transporte, através da implantação do plano cicloviário para a cidade juntamente com elaboração de normas, regras e campanhas educativas para a sua correta utilização; - XI - prever área para nova localização do aeroporto, e externamente ao Anel Viário, menor interferência na área urbanizada. X - prever área para implantação de terminal de carga de forma a possibilitar a integração rodoviária. SUBSEÇÃO IV DAS AÇÕES E INTERVENÇÕES 17 q Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 30 - Os sistemas Viário, Cicloviário é de Circulação terão planos e projetos para ações e intervenções, conforme segue: I-o Poder Executivo elaborará um Plano de Ação Imediata de Trânsito e Transporte para atender questões emergenciais do Sistema Viário e do Sistema de Transporte Coletivo, com a priorização das obras a serem executadas; H - na área já urbanizada haverá necessidade de intervenções no espaço físico para complementação do Sistema Viário Principal, dando continuidade à malha existente como forma de descongestionamento de determinadas áreas, conforme especificações no Plano Viário; HI - ordenar a circulação de veículos particulares no Quadrilátero Central criando condições para a integração com o transporte coletivo dando-lhe prioridade; IV - a instalação de áreas para estacionamento de bicicletas em locais públicos com grandes fluxos de pessoas, bem como próximo aos pontos de ônibus com maior demanda, incentivando o transporte intermodal. SUBSEÇÃO V DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS ARTIGO 31 - O Sistema de Transporte Público de Passageiros tem os seguintes objetivos: 1 - garantir transportes coletivo urbano eficiente e seguro, entendendo-o com um importante agente de desenvolvimento urbano e de integração social; H - reduzir os dispêndios da renda familiar com o transporte público de passageiros, fazendo com que o custo do transporte coletivo seja responsabilidade de toda a sociedade; HI - otimizar as taxas de ocupação do sistema de transporte público de passageiros; IV - assegurar condições para o perfeito funcionamento do sistema de ta, como transporte coletivo auxiliar e de emergência; 7X 7s hos ND PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ——— LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 32 - Constituem diretrizes do Sistema de Transporte Público de Passageiros: I - Promover a integração fisico-tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano; H - integrar o sistema de transporte coletivo urbano ao setor de serviços, assegurando que os itinerários estabelecidos facilitem ao munícipe 0 seu acesso à escola, postos de saúde, farmácias, correios, bancos, lazer; HI - otimizar o uso da infra-estrutura existente, redimensionando o sistema. IV - estimular e fortalecer a participação popular nas decisões sobre O transporte coletivo; V - conciliar os traçados das linhas de transporte coletivo às vias com melhores condições de fluidez e segurança, menor intensidade de uso residencial e maior acessibilidade a comércio e serviços; VI - preservar o espaço urbano, especialmente ao longo de fundo de vales, para futura implantação de tecnologias de transporte de alta capacidade; VII - compatibilizar os serviços de transporte intermunicipal de curta distância ao sistema de transporte coletivo urbano do Município. SUBSEÇÃO VI DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE CARGAS ARTIGO 33 - O Sistema de Transporte de Cargas compreende: I-asrotas; H - os veículos; II - os pontos de carga e descarga; IV - os terminais: So 7 S q + PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. a) Públicos. b) Privados. ARTIGO 34 - Constituem objetivos do Sistema de Transporte de Cargas: 1 - normalizar a circulação o funcionamento do transportes de cargas atendendo as Legislações Federal e Estadual, visando minimizar os efeitos do tráfego de veículos de cargas nos equipamentos urbanos e na fluidez do tráfego; HI - indicar áreas para implantação de carga visando a integração intermodal. ARTIGO 35 - Constituem diretrizes do Sistema de Transporte de Cargas: I - elaborar o Plano de Transporte de cargas e Terminais Multimodais definindo rotas, tipo de veículos, horários de circulação e localização dos pontos de carga e descarga e dos terminais públicos e privados, inclusive para cargas perigosas, compatíveis com os Sistemas Viário e de Circulação e com as atividades peradoras de tráfego; 1 - incentivar a criação de terminais próximo a entroncamentos rodoviários não congestionados e distantes das zonas residenciais. SEÇÃO VIII DO MEIO AMBIENTE ARTIGO 36 - O Município promoverá o seu desenvolvimento buscando a melhoria da qualidade de vida, considerando os benefícios sócio-econômicos condicionados à preservação e/ou recuperação do meio ambiente. ARTIGO 37 - A Política Municipal de Meio Ambiente consiste no gerenciamento dos recursos naturais e/ou gerados como subprodutos da ação antrópica, baseada na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, garantindo o desenvolvimento sustentado. ARTIGO 38 - O gerenciamento de que trata o artigo anterior terá por base as micro-bacias do Município, formadas pelos seguintes cursos d'água: Córrego do Remanso, Ribeirão da Prata, Córrego do Limoeiro, Córrego da Ressaca, Córrego Fundo, Córrego Barro Preto, da Erva, Córrego da Manteiga, Ribeirão da Boiada, Córrágo 20 75 (o ed PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. Guardinha, Córrego Sucuri, Córrego Rocinha, Ribeirão das Areias, Córrego Rincão, Córrego Espraiadão, Córrego Lambari, Ribeirão do Meio, Córrego São João, Córrego Cuiabá, Córrego Contendas, Córrego Varginha, Córrego Ponte Preta, Córrego Canoinha - Capituva. PARÁGRAFO ÚNICO: No sentido de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao eficaz gerenciamento do meio ambiente no Município, o Poder Executivo deverá propor convênios e acordos com a União, Estado e outros municípios, empresas públicas e privadas e instituições de ensino e pesquisa. ARTIGO 39 - Compete ao Executivo, na implantação da Politica de Meio Ambiente, orientar-se pelas diretrizes definidas pelo Departamento de Planejamento e por um Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. ARTIGO 40 - O planejamento ambiental do Município deverá ser elaborado de forma integrada com todas as áreas da Administração Municipal e em especial com o Departamento de Planejamento. ARTIGO 41 - O planejamento e o zoneamento ambiental deverão ser compatibilizados com as diretrizes gerais da produção e da organização do espaço fisico do Município, englobando todos os recursos e garantindo o controle dos possíveis riscos & prejuízos ao meio ambiente e respectivas populações. PARÁGRAFO ÚNICO: Em virtude das condições topográficas do território municipal serem desfavoráveis à livre circulação do ar, a organização do espaço físico deverá prever adensamento vertical disciplinado. ARTIGO 42 - O Município passa a ser subdividido, de acordo com o zoneamento ambiental, considerados os aspectos geológicos, geotécnicos, pedagógicos, biológicos, de ocupação atual e riscos potenciais, nas seguintes zonas: I - Zona de Proteção Máxima (ZPM): abrangendo as planícies aluvionares (várzeas): margens de rios, córregos, lagoas, reservatórios artificiais e nascentes, nas larguras previstas pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65 alterada pela Lei nº 7.803/89) e Resolução nº 04/85 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); áreas recobertas com vegetação natural remanescentes; demais áreas de Preservação Permanente que ocorrem no Município, de acordo com o Código Florestal; HI - Zona de uso disciplinado: refere-se às áreas urbanas ou em expansão urbana e rural, cujas diretrizes de uso e ocupação do solo estão baseadas nas intervenções antrópicas de saneamento básico, sistema viário, ocupação “x 21 Ss "s to =? PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEIN?º 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. industrialização, produção agrícola, lazer e recreação, de prevenção da degradação do ambiente urbano e de proteção ambiental, ARTIGO 43 - Em complemento às demais disposições relativas à qualidade ambiental neste Plano Diretor, será elaborado o Código Municipal de Meio Ambiente que instrumentalizará a administração dos recursos ambientais do Município. 81º - O Código Municipal do Meio Ambiente proverá, em consonância à sua função fiscalizadora, instrumentos de sanções administrativas, reportando-se, quanto às demais responsabilidades, às leis pertinentes. 82º - O Código Municipal do Meio Ambiente estabelecerá critérios, padrões e normas para o manejo dos recursos ambientais, de forma contínua é permanente. ARTIGO 44 - Dentro de um plano de controle das atividades e empreendimentos que possam causar riscos e/ou danos ao meio ambiente - atividades comerciais, industriais, públicas e de prestação de serviços. O Poder Executivo deverá efetivar o Sistema de aprovação, licenciamento, cadastramento e fiscalização. PARÁGRAFO ÚNICO : Na aplicação do Sistema mencionado no “capuf” desse artigo, procurar-se-á atuação conjunta e integrada dos órgãos do Município, com o Estado e a União, respeitadas as atribuições específicas. ARTIGO 45 - A execução dos serviços públicos Municipais - de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, pavimentação, drenagem pluvial, limpeza urbana € os relacionados ao mobiliário urbano-deverá ser desenvolvida dentro de metas e prazos estabelecidos, devendo estar em concordância com a proteção e recuperação da qualidade ambiental. ARTIGO 46 - Para efeito de proteger, ampliar áreas especiais ou mesmo recuperar zonas degradadas, de interesse ambiental, assim como conservar recursos hídricos e os solos agrícolas do Município, compete ao Poder Executivo responder pelas seguintes ações: I- FLORA E FAUNA: a) desenvolver programas visando a Tecuperação e/ou implantação de matas ciliares, em conformidade com a Lei Orgânica do Município; UT J PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. b) desenvolver programas visando a recuperação e/ou implantação das reservas, com área correspondente a 20% (vinte por cento) da área total de propriedades rurais, atendendo ao Código Florestal e Lei Estadual complementar nº. 8.171/91; c) implementar programa de Arborização Urbana é Áreas Verdes, com espécies tecnicamente adequadas que minimizem a poda, contribuindo para atingir o índice de 15 (quinze) metros quadrados de área verde por habitante. d) elaborar Programa de melhoria da Qualidade Visual Paisagem Urbana, disciplinando a execução do tratamento paisagístico e instalação dos elementos de comunicação visual nas áreas comerciais do município; e) implantar programa de conservação das reservas de vegetação natural existentes, instituindo Unidades de Conservação nas áreas de especial interesse ambiental, considerando sua importância ecológica, localização geográfica e uso do solo adjacente; f) disciplinar, através de legislação pertinente, o uso é ocupação do solo nas imediações das Unidades de Conservação, em faixas com larguras a serem definidas sob critérios técnicos; 8) criar Parques Municipais h) assegurar a perpetuação da fauna regional, garantindo a qualidade ambiental de seus ecossistemas. H - RECURSOS HÍDRICOS: a) realizar o controle da exploração e contaminação da água subterrânea, mediante medidas de quantificação, monitoramento e legislação pertinente; b) executar o monitoramento dos recursos d'água superficiais do Município, a fim de subsidiar a doação de medidas de intervenção e descontaminação, propiciando condições de vida aquática; ARTIGO 47 - No âmbito de proteção: controle e melhoria do meio ambiente do Município, o Poder Executivo deverá: I - promover a Educação Ambiental, nos diferentes níveis de ensino, e adotar medidas visando a conscientização da população para a defesa ambiental, bem como o estimulo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico orientados para o uso racional dos recursos naturais: pm 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO —— LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. Il - promover a difusão de alternativas tecnológicas objetivando sua utilização no manejo de recursos ambientais; HI - articular a incorporação da Sociedade Civil Organizada nas ações de controle e valorização do meio ambiente do Município, particularmente a iniciativa privada, em empreendimento de interesse comum; IV - propiciar a organização e integração das ações dos diferentes setores do Poder Executivo e Poder Legislativo buscando a colaboração da curadoria do meio ambiente questões ambientais, assegurando a eficácia das medidas geradas; V - assegurar participação democrática das entidades ambientais e Sociedade Civil na gestão ambiental, através da implantação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. ARTIGO 48 - Os instrumentos básicos para o cumprimento da Política do Meio Ambiente do Municipio além de outros previstos nas Legislações Federal, Estadual e Municipal são: I - micro-bacias como unidade de planejamento ambiental; H - Lei Orgânica do Município, criação de um Código Municipal do Meio Ambiente, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei Estadual nº 7641/91 e Leis Complementares a este Plano Diretor; HI - planos, programas e projetos específicos de interesse ambiental, visando instrumentalizar o sistema de informações para o planejamento e sua democratização, transformando a informação em bem público; IV - ação educativa, através de pedagogia adequada, utilizando multi-meios compatíveis que viabilizem a conscientização e a participação da população no processo da gestão ambiental; V - incentivos fiscais e orientação de ação pública que estimulem as atividades destinadas a manter o equilíbrio ambiental; VI - formas de compensação ou retribuição, pelo aproveitamento econômico ou social dos recursos ambientais, que visem disciplinar o seu uso, assim como obter meios para a conservação ambiental: z4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2,726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. VII - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades impactantes ao meio ambiente; VIII- poder de polícia administrativa, inerente ao desempenho da gestão ambiental; IX - criação de um Sistema de Informações à Proteção Ambiental (SIAPA), constituindo-se em um banco de dados contento cadastros de obras, empreendimento ou atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, dados de natureza técnica, dados sobre as ações exploratórias dos recursos naturais, e outros; X - criação de um Fundo Pró - Meio Ambiente para a geração de recursos. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL SEÇÃO I OBJETIVOS ARTIGO 49 - O estabelecimento de uma política agrícola de desenvolvimento rural pretende assegurar: 1 - Uma política agrícola para o Município coerente e adaptada às condições locais, independente de continuidade administrativa municipal; H - Zelar pelo uso racional do solo, da água e dos recursos naturais, provendo meios para uma efetiva produção agropecuária e vigorosa proteção do meio ambiente; Hi - O desenvolvimento de assistência técnica, atualização técnico-cientifica, incentivo às novas atividades agropecuárias e apoio a organização do abastecimento alimentar; IV - Oferecer melhores condições ao homem que trabalha no campo nos setores de saúde, educação, lazer é habitação; V - A coordenação efetiva da política agrícola municipal, através do CODERAL, órgãos do Govemo do Estado e Entidades de Classe, ligados aos diversos setores da economia. VI - Educação alimentar, através da Merenda Escolar. 25 NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. SEÇÃO , DA EXTENSÃO RURAL E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ARTIGO 50 - As atividades de extensão rural, deverão ser realizadas é ou coordenadas pela estrutura vigente da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através da Casa da Agricultura local, em trabalho integrado com a Prefeitura Municipal, CODERAL e outras entidades ligadas aos diversos setores da economia. I - Serão atendidos os produtores rurais, dando-se prioridade aos pequenos e médios. , H - Os trabalhos de extensão rural, no Município, serão direcionados basicamente à preparação e qualificação da mão de obra rural, à diversificação de culturas e criação, ao incentivo ao reflorestamento, a preservação dos recursos hídricos, a modernização da lavoura cafeeira, à produção de alimentos básicos, ao aumento da produtividade animal, ao processamento dos alimentos, como meio de sua conservação, introdução de novas técnicas de produção, implantação de micro-bacias no município e à melhoria da qualidade de vida do homem que trabalha no campo. HI - Para atender ao treinamento e capacitação dos agricultores, o Município poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e iniciativa privada, desde que haja anuência Legislativa. ARTIGO 51 - Deverá ser criado na Prefeitura o Departamento de Agricultura e Abastecimento Municipal (DAAM). Com isso será possivel realizar um trabalho integrado de desenvolvimento rural, conjuntamente com outras entidades existentes no município, tais como, Casa da Agricultura, Estação Experimental, Cooperativas, Sindicato Patronal Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais. O Departamento de Agricultura e Abastecimento Municipal (DAAM) deverá contar com recursos físicos adequados e com os seguintes recursos humanos: a- Engenheiros-Agrônomos; b- Engenheiros Florestais; c- Ecologistas; d- Biólogos; e-Zootecnistas; f- Nutricionistas; g- Médicos Veterinários; h- Economistas Domésticas; 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ——— LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. i- Auxiliares Técnicos (Técnicos Agrícolas); j- Escriturários; I- Voluntários, m- Outras funções de apoio ARTIGO 52 - Deverá ser formada Comissão municipal para definição e estudo de micro-bacias de interesse do município, que deverá contar com articulação técnica da Secretaria da Agricultura. SEÇÃO II DO CODERAL (CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL) ARTIGO 53 - O CODERAL (Conselho de Desenvolvimento Rural), constituído de acordo com lei nº 2.182 de 19 de novembro de 1991, terá como função principal coordenar, acompanhar a evolução e avaliar resultados da política agricola do Município, fundamentando-se nas diretrizes traçadas no Plano Diretor, devendo ser complementada com as seguintes atribuições: a- Elaborar planos de desenvolvimento rural; b- Acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, c- Propor o zoneamento edafo-climático do município; d- Gerenciar o Fundo Agrícola Municipal ou qualquer tipo de recursos a ele destinado. “SEÇÃO IV DA DIVERSIFICAÇÃO DE CULTURAS E CRIAÇÕES ARTIGO 54 - O município através do CODERAL e de outros organismos competentes, dará todo apoio necessário à implantação de novas culturas, criações e indústrias de processamento. I - Estabelece-se como pré-requisito para ocorrer este incentivo, que a atividade agropecuária esteja inserida dentro do zoneamento edafo-climático do município ou que tenha projeto de viabilidade técnico-econômica elaborada por responsável técnico ou empresas qualificadas. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. IH - O CODERAL coordenará, em conjunto com outras entidades do setor, palestras, encontros, excursões, objetivando informar os agricultores sobre novas opções agricolas para a região. SEÇÃO V DO REFLORESTAMENTO E DA CONSERVAÇÃO E REPOSIÇÃO DE MATAS CILIARES ARTIGO 55 - A Prefeitura Municipal incentivará o reflorestamento através do fomecimento e da recomendação de mudas de essências florestais. ARTIGO 56 - A Prefeitura Municipal incentivará a conservação e a Teposição das matas ciliares mediante o fornecimento, a recomendação e o incentivo de essências nativas e da isenção da Taxa de Conservação Rodoviária e/ou outro qualquer incentivo que julgar adequado. ARTIGO 57 - A rede hidrográfica será protegida pela Prefeitura Municipal, conveniada com a Secretaria da Agricultura, Polícia Florestal e outros Municípios, devendo manter um sistema de esclarecimento permanente junto aos proprietários rurais que possuam curso d'água em seu imóvel. “SEÇÃO VI DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIGO 58 - O Município controlará prioritariamente os serviços de conservação do solo e água, notadamente a erosão através de um programa permanente de prestação de serviços aos agricultores, em conjunto com a Casa da Agricultura. ARTIGO 59 - Através da coordenação da Casa da Agricultura, será oferecida orientação técnica especializada, serviços topográficos para instalação de práticas de controle de erosão, utilização de máquinas da Patrulha Mecanizada Rural, com prioridade para os trabalhos de conservação do solo. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a execução do previsto no caput do artigo 59, serão cadastrados escritórios especializados, empresas e profissionais que planejam, orientam e executam os mesmos. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 60 - O Municipio deverá desenvolver ações que impeçam a poluição dos rios e mananciais através de poluentes tais como, esgotos € agrotóxicos. SEÇÃO VII º DO ABATE DE ANIMAIS E DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS SUBPRODUTOS ARTIGO 61 - O abate de animais no município deverá ocorrer em abatedouro municipal, devidamente inspecionado por técnico habilitado e credenciado, da União, Estado ou Município. I - Poderá o Médico Veterinário da Casa da Agricultura ou do DAAM exercer esta função, através de convênio entre a União, Estado e Município, desde que lhe seja oferecido o devido credenciamento e demais condições de trabalho. H - O Município disporá de 6 meses após a aprovação do Plano Diretor, para colocar em fincionamento o Abatedouro Municipal. HI - O Abatedouro Municipal, poderá ser explorado por terceiros, porém, terá obrigatoriamente, o controle de inspeção sanitária realizado por técnicos credenciados pelo convênio Ministério da Agricultura-Estado-Município e, seguirá as normas de funcionamento do Serviço de Inspeção Federal (SIF ), tegulamentadas por lei Municipal elaborada pelo CODERAL. IV - As taxas de serviço do abatedouro municipal, deverão visar apenas a cobertura dos custos de manutenção. ARTIGO 62 - O Município, através do DAAM, deverá criar em convênio com a Casa da Agricultura, seguindo normas do (Serviço de Inspeção Federal), uma equipe de defesa sanitária, para fiscalização de abates e comercialização de animais e seus subprodutos. SEÇÃO VIII DA PATRULHA MECANIZADA RURAL 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 63 - O Município, após 60 (sessenta) dias da aprovação do Plano Diretor, criará a Patrulha Mecanizada Rural, a ser gerenciada pelo DAAM, com os seguintes objetivos: 1 - Atender exclusivamente a zona rural do município; IL - Manter as estradas rurais em condições ideais para o escoamento das safras agricolas; HI - Executar serviços de conservação do solo, visando um controle rigoroso do processo de erosão em todo o município; IV - Realizar tarefas de preparo do solo para o plantio de diferentes culturas, dando prioridade ao pequeno e médio produtor; V - Efetuar serviços de melhoria da infra-estrutura das propriedades agrícolas, como açudes, drenos € aterros. ARTIGO 64 - Caberá à Prefeitura Municipal, através do DAAM, a manutenção, o abastecimento e o fornecimento de máquinas e funcionários necessários para a operacionalização. ARTIGO 65 - As inscrições para as prestações dos serviços serão realizadas na Prefeitura Municipal, observando-se a ordem cronológica de solicitação, priorizando Os pequenos e médios produtores que não possuam tratores agrícolas. ARTIGO 66 - As taxas de serviços serão recolhidas na tesouraria da Prefeitura Municipal, tendo por objetivo cobrir os custos de manutenção das máquinas. . SEÇÃO IX DA SAUDE, EDUCAÇÃO E LAZER NA ZONA RURAL ARTIGO 67 - Deverão ser implantados pelo Município, a partir do Plano Diretor, Centros Comunitários nos principais bairros rurais de Mococa. ARTIGO 68 - O CODERAL, em conjunto com a Prefeitura Municipal, definirá a localização desses Centros Comunitários, sendo que a área deverá ser doada oficialmente ao município. (O N PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 67 - Deverão ser implantados pelo Município, a partir do Plano Diretor, Centros Comunitários nos principais bairros rurais de Mococa. ARTIGO 68 - O CODERAL, em conjunto com a Prefeitura Municipal, definirá a localização desses Centros Comunitários, sendo que a área deverá ser doada oficialmente ao município. ARTIGO 69 - O Centro Comunitário Rural deverá conter no mínimo, 2 salas de aula, 1 salão para eventos e 1 posto de atendimento médico. ARTIGO 70 - Para o lazer do trabalhador rural deverá ser construído anexo ao Centro Comunitário 1 conjunto para prática de esportes . ARTIGO 71 - A programação: das atividades do Centro Comunitário, deverá ser elaborada com a colaboração dos Departamentos de Saúde, Esportes, Educação e Planejamento da Prefeitura Municipal, respeitando-se as necessidades e a peculiaridade de cada local. ARTIGO 72 - A educação no meio rural, deverá prioritariamente atender a pré-escola, 1º grau, ensino profissionalizante e treinamento através de convênios com o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. ARTIGO 73 - A saúde no meio rural, deverá contemplar especialmente as áreas de Pré-natal, pediatria, higiene e saneamento básico, com um trabalho educativo- preventivo junto a população. : SEÇÃO X . DO RECINTO PARA EXPOSIÇÕES ARTIGO 74 - A Prefeitura deverá incentivar a utilização do Recinto de Exposições dentro dos objetivos já previstos em legislação própria. SEÇÃO XI ) DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 31 o NU PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO —— LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 75 - A Lei de Diretrizes Orçamentarias contemplará obrigatoriamente, recursos necessários para a execução de programas constantes no Plano Diretor - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL. ARTIGO 76 - Todo investimento financeiro proveniente do Estado ou outras entidades para programas especiais ligados à área rural, deverão passar preliminarmente por avaliação do CODERAL, para seu melhor direcionamento e aplicação. ARTIGO 77 - Deverá ser criado o Fundo Agricola Municipal, que será encarregado de aplicar os recursos envolvidos na Política Agrícola. CAPÍTULO VI SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO I DO ABASTECIMENTO D'ÁGUA ARTIGO 78 - O Serviço de abastecimento objetiva assegurar a todo cidadão oferta d'água para o uso residencial e outros em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões consagrados de potabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço de abastecimento d'água adotará mecanismos de financiamento do custo dos serviços medidos que viabilizem o acesso de toda a população ao abastecimento domiciliar; ARTIGO 79 - Constitui prioridade para as ações e investimentos do serviço de abastecimento dágua do Município a extensão e garantia do atendimento mínimo à totalidade da população. ARTIGO 80 - Para garantir a eficácia e eficiência do serviço poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I- a setorização do sistema de distribuição; H - a detecção e o controle de perdas; 32 o A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. HI - a tanfação progressiva, onerando especialmente os consumos acima dos valores de dimensionamento do sistema: IV - o controle especial sobre grandes consumidores; V - cumprir e fazer cumprir a legislação quanto à proteção, exploração e fiscalização dos recursos hidricos do Municipio; VI- a criação e desenvolvimento de canais de comunicação e informação à sociedade, quanto ao controle de desperdícios, a prestação de contas sobre o desempenho dos serviços e seus resultados e ao atendimento aos usuários. SEÇÃO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO ARTIGO 81 - Deverá ser assegurado à toda a população do Município o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. ARTIGO 82 - Para fins desta lei entende-se por esgotos sanitários as águas servidas decorrentes das atividades domésticas ou de outras atividades da coletividade. 81º - Os efluentes industriais, ou outros efluentes não domésticos que contenham substâncias tóxicas ou características agressivas, ou que apresentem uma demanda bioquimica de oxigênio-DBOS-superior a 500mg/ (quinhentos miligramas por litro) somente poderão ser lançados no sistema de esgoto após tratamento adequado que assegura esses efluentes caracteristicas semelhantes às dos esgotos domésticos. 82” - O tratamento referido no parágrafo anterior, definido em estudo específico, será da responsabilidade do interessado, a quem caberá todo o ônus decorrente. 83º - A análise e aprovação dos processos de tratamento dos esgotos para lançamento no sistema público de coleta, no solo ou nos corpos dágua, será realizada - pelo órgão competente de controle ambiental. 84º - O município deverá ter, a médio prazo, tratamento de esgoto sanitário, dentro dos padrões técnicos recomendados. 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 82 - O padrão de coleta no Municipio será aquele em que a rede pública atende cada lote. 81º - À responsabilidade do Poder Executivo restringe-se à implantação da rede pública, que viabilize o acesso de todosos lotes, das estações de tratamento e outras unidades necessárias ao funcionamento da parte pública do sistema. $2º - A canalização que reúne os esgotos dos lotes, para lançá-los na rede pública, constitui o ramal predial, cuja implantação, operação e manutenção é responsabilidade dos proprietários dos imóveis. 83º - A não obediência das Diretrizes relativas ao Esgotamento Sanitário, notadamente aquelas relacionadas aos lançamentos clandestinos de águas pluviais na Rede de Esgoto e vice-versa, em desconformidade às normas técnicas vigentes, será passível de punição através de multas acompanhadas de procedimento de correção a serem definidos em legislação específica. ARTIGO 83 - A prestação dos serviços de esgotos é competência do Município, que poderá exercê-la diretamente ou mediante concessão. ARTIGO 84 - As tarifas do serviço de esgotos serão vinculadas às do serviço de abastecimento d"água, sendo a relação entre elas estabelecida por lei. SEÇÃO HI DA PAVIMENTAÇÃO URBANA ARTIGO 85 - Cabe ao Poder Executivo coordenar, estimular e fiscalizar os serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais. ARTIGO 86 - A execução dos serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais é competência do Município, que poderá efetuá-la diretamente ou através da contratação de terceiros. ARTIGO 87 - Caberá ao Poder Executivo assegurar aos municipes a manutenção das vias públicas oficiais não pavimentadas, em condições regulares de tráfego. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO “ LEIN' 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 88 - Caberá ao Poder Executivo implantar um programa de pavimentação obedecendo as diretrizes viárias constantes neste Plano Diretor. ARTIGO 89 - A política de pavimentação deverá priorizar a execução das vias de transporte coletivo, de escoamento da produção agricola, industrial e comercial, assim como os Projetos Especiais e Conjuntos Habitacionais. ARTIGO 90 - Deverão ser desenvolvidos estudos visando hiererquizar 0 sistema de pavimentação através da classificação das vias públicas conforme suas funções, assim como a aplicação de padrões diferenciados de pavimentação, buscando maior racionalidade e economia. ARTIGO 91 - Deverá ser assegurada a aplicação de normas técnicas atualizadas pertinentes à execução da pavimentação. ARTIGO 92 - Deverão ser priorizados os investimentos em contratações de estudos e pesquisas que busquem soluções alternativas para pavimentos econômicos. ARTIGO 93 - Todos os sistemas de pavimentação deverão ser compatíveis com as diretrizes de preservação do meio ambiente. ARTIGO 94 - A viabilização econômica da pavimentação se fará através dos fundos municipais, sendo repassado o encargo aos municipes beneficiados. SEÇÃOIV DA DRENAGEM SUPERFICIAL (ÁGUAS PLUVIAIS) ARTIGO 95 - O serviço urbano de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construidos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do município, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus habitantes. PARÁGRAFO ÚNICO - São prioritárias, para as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem, as áreas onde há problemas de segurança, notadamente à margem de cursos d'água e outras áreas baixas onde haja risco de inundações de edificações. f PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEIN' 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 96 - São essenciais, além das calhas ou leitos principais dos canais, as respectivas faixas de proteção para drenagem das águas pluviais. ARTIGO 97 - Serão administrados pelo Poder Executivo os cursos d'água cujas bacias de contribuição se localizam integralmente no Município. ARTIGO 98 - O Poder Executivo promoverá articulações com os Municipios vizinhos para a realização de ações de interesse comum nas bacias do Rio Pardo. ARTIGO 99 - As edificações e ocupações situadas nas zonas de inundação dos rios e canais e nas faixas de proteção serão removidas para permitir o livre escoamento das águas e as intervenções de construção e manutenção dos cursos d'água. ARTIGO 100 - A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução dos cursos d'água e as obras civis de recuperação dos elementos de canalização construídos. ARTIGO 101 - Os serviços de limpeza dos sistema serão realizados pelo Departamento de Serviços Públicos, ou através de concessão. ARTIGO 102 - As obras civis de canalização serão realizadas diretamente pelo Departamento de Obras, ou através de contratação de terceiros. SEÇÃO V DA LIMPEZA URBANA ARTIGO 103 - O Poder Executivo realizará a coleta e remoção de todo o lixo, na frequência compatível com as características físicas e sociais de cada área do Municipio; promoverá o reaproveitamento integral da parcela reciclável visando o fator econômico e social, além de propiciar maior vida útil ao aterro sanitário, como também o reaproveitamento da parcela orgânica, transformando-a em adubo ou fonte de energia. PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Poder Executivo contratar, ou subempreitar a prestação de serviços nos termos da legislação de licitação, ficando responsável pelo gerenciamento e fiscalização dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEIN' 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 104 - A coleta, remoção e destinação final do lixo industrial, hospitalar e resíduos sólidos de obras civis são de responsabilidade dos meios geradores, estando sujeitos a orientação, regulamentação e fiscalização do Poder Executivo. ARTIGO 105 - O Sistema de Limpeza Urbana, no âmbito municipal, compreende os seguintes serviços básicos: I - coleta e remoção do lixo de característica domiciliar de origem residencial e comercial; " II - coleta e remoção do lixo público, envolvendo as atividades de poda, varredura, capina, roçada, pintura de guias, limpeza de vias hídricas, limpeza dos locais de feiras livres, de eventos municipais e outros serviços assemelhados; HI - coleta e remoção do lixo de caracteristica especial (resíduos sólidos patogênicos) gerado por serviços de saúde; IV - tratamento e destinação final dos resíduos sólidos coletados; V - comercialização dos produtos e subprodutos, compostos ou reciclados, provenientes do tratamento dos resíduos sólidos; VI- fiscalização do cumprimento da legislação de limpeza urbana, da execução e do funcionamento das instalações ou sistemas internos públicos e — particulares de limpeza; VII - outros serviços regulares ou especiais, relacionados ao cumprimento de programas e projetos de limpeza urbana e atividades afins. ARTIGO 106 - O Poder Executivo desenvolverá estudos técnicos com o objetivo de definir o zoneamento para efeitos de limpeza urbana, das tecnologias apropriadas e da frequência de execução dos serviços em cada zona. PARÁGRAFO ÚNICO - O estudo mencionado deverá apresentar soluções técnicas para o equacionamento da destinação final do lixo, considerando a eliminação dos agravos da saúde individual e coletiva, ao bem estar público e ao meio ambiente, - considerando também a utilização econômica de toda fração reaproveitável, mediante a implantação de unidades centralizadas de tratamento do lixo. Atenção especial deverá ser dada aos possíveis riscos e grau de contaminação a que está sujeito o lençol d'água 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. subterrâneo, com apresentação de laudos e de soluções técnicas de curto prazo, em caso de ameaça real, ARTIGO 107 - O Poder Executivo estimulará o acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo resíduo gerado, tendo em vista simplificar a operação dos serviços, viabilizar o reaproveitamento econômico e propiciar uma destinação ambientalmente equilibrada. 81º - Os estabelecimentos comerciais e residenciais, bem como os serviços de saúde ou afins, para efeitos de remoção e disposição final adequados, deverão acondicionar os resíduos produzidos em recipientes distintos, na forma que vier a ser estabelecidana legislação específica. 82º - Os estabelecimentos industriais deverão acondicionar e transportar os resíduos produzidos, de acordo com legislação específica. ARTIGO 108 - A taxa de limpeza será cobrada em função dos serviços básicos postos a disposição da população do Município, considerando-se o uso e as características físicas dos imóveis, o tipo e o volume de lixo produzido e a fregiiência dos serviços, entre outros aspectos, sendo o valor arrecadado destinado exclusivamente ao custeio desses serviços básicos. SEÇÃO VI DO MOBILIÁRIO URBANO ARTIGO 109 - O Executivo deverá elaborar e implantar programa de Mobiliário Urbano, definindo: I- critérios de localização adequados a cada elemento, quais sejam: a) anúncios, painéis e cartazes; b) elementos de sinalização urbana; €) elementos aparentes da infra-estrutura urbana; d) serviços de comodidade pública, tais como telefones públicos, abrigos, sanitários, bancas de jornais, de bicicletário, dentre outros; 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO — mo LEIN' 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996, - caracteristicas básicas dos elementos relativas à dimensão, aos materiais construtivos, ao desempenho e à funcionalidade. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo deverá, a curto prazo, propor Projeto de Lei relativo ao mobiliário urbano quanto aos critérios de localização e respectiva padronização, evitando todo e qualquer tipo de poluição, buscando a segurança, produção em série e a melhoria estética do espaço urbano. ARTIGO 110 - As áreas especiais que possuírem projetos específicos poderão ter equipamentos diferenciados desde que compatíveis com os padrões técnicos e estéticos. ARTIGO 111 - Cumprir e fazer cumprir a legislação, adequando o espaço e o mobiliário urbano aos deficientes físicos, idosos e crianças. ARTIGO 112 - Deverão ser incentivados os sistemas de parceria entre & iniciativa privada e o Poder Executivo, permitindo desta forma a viabilidade econômica para a execução do mobiliário urbano. ARTIGO 113 - Cabe ao Poder Executivo garantir a preservação do mobiliário urbano de valor histórico, impedindo a sua deteriorização, depredação e substituição, por se tratar de patrimônio público. SEÇÃO VII DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS ARTIGO 114 - O Poder Executivo buscará o equilíbrio financeiro dos seus sistemas de proteção dos serviços urbanos, visando torná-los auto-sustentáveis quanto aos investimentos e aos custos operacionais necessários para o atendimento à população da cidade. ARTIGO 115 - Os órgãos operadores dos serviços urbanos na Administração Direta e Indireta e, ainda, as concessionárias privadas, deverão tomar públicos os seus custos e receitas. ARTIGO 116 - Comporão as recéitas dos serviços urbanos aquelas provenientes da cobrança de taxas, tarifas, receitas financeiras e patrimoniais, multas e as dotações orçamentarias especificas. 39 ND) NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 117 - A cobrança de tarifas destinadas a remunerar os serviços de padrão básico estabelecido terá um caráter redistributivo. PARÁGRAFO ÚNICO - As contas mensais, camês ou outros instrumentos de cobrança dos serviços urbanos deverão conter, destacadamente, a fração do consumo efetivamente cobrado do usuário e aquela que estiver sendo subsidiada. ARTIGO 118 - O Poder Executivo controlará e supervisionará a prestação dos serviços urbanos executados através das suas entidades descentralizadas. ARTIGO 119- O Poder Executivo expedirá regulamento dos serviços urbanos, que disporá sobre os procedimentos, obrigações e sanções relacionadas à sua execução. ARTIGO 120 - O Poder Executivo estabelecerá as normas e os procedimentos relativos à sistemática do programa mencionado no ARTIGO 50 deste Plano Diretor. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ARTIGO 121 - O Poder Executivo promoverá o Desenvolvimento Econômico, do Município orientando-se pelas diretrizes estabelecidas na sua política econômica e tecnico-científica, respeitando a vocação do Município, em estreita parceria com a iniciativa privada. PARÁGRAFO ÚNICO - Implantação de ação conjunta e permanente do Poder Executivo com as universidades, faculdades e escolas técnico-profissionalizantes visando a geração de tecnologias que possibilitem a sua indispensável contribuição ao progresso do Município. ARTIGO 122 - A política de desenvolvimento econômico constitui-se na aplicação de um conjunto de ações destinadas a proporcionar o crescimento quantitativo e qualitativo da economia, com especial atenção à preservação do Meio " Ambiente, através do estímulo a atividades geradoras de emprego e renda, e da instituição de mecanismos que resultem na distribuição socialmente justa da produção, de acordo com os seguintes objetivos: 40 Es J PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ——-—— LEIN?º 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. I - promover a valorização econômica dos recursos naturais, humanos, infra- estruturais, paisagísticos e culturais do Município; II - propiciar oportunidades de trabalho e geração de renda necessários à elevação continua da qualidade de vida HI - estimular o investimento produtivo do setor privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal; IV - propiciar a eficiência da atividades econômicas: V - propiciar uma distribuição mais adequada das atividades econômicas no território municipal, de forma a minimizar as distâncias entre locais de produção e consumo, e entre residência e destinos importantes, inclusive emprego; VI- fortalecer a economia de Mococa no contexto regional; VII - atrair investimentos Estaduais, Federais e Internacionais que possibilitem a realização de projetos a nível municipal; Vill-estimular a abertura de micro, pequenas e médias empresas e expansão das existentes, preferencialmente aquelas que gerem maior número de empregos e causem menor impacto ao Meio Ambiente; X - criação de distritos industriais, com infra-estrutura à atração de novas indústrias, em estreita parceria com a iniciativa privada, respeitando-se o ARTIGO 154 deste Plano Diretor. SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES ARTIGO 123 - O conjunto de ações mencionados no “caput” do artigo anterior serão atividades de interesse para o desenvolvimento econômico de Mococa, cujo funcionamento se compatibilize com o objetivo de elevação geral de vida das - pessoas que usam a cidade, gerando fortes efeitos multiplicadores em investimentos delas decorrentes, capazes de contribuir para garantir a posição do Município dentro do desenvolvimento regional. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2,726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 124 - Serão estimuladas como atividades econômicas de especial interesse, por seu potencial de desenvolvimento, no Município: I - o setor modemo de serviços, compreendendo informática, telecomunicações, programação visual e desenho industrial, consultoria, publicidade, projetos, pesquisas, assistência técnica e assemelhados; IL- o setor de indústrias não poluentes, e a agroindústria intensivas em mão de obra qualificada; HI - o comércio e os centros de negócio; IV - o turismo, a cultura e o lazer. PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui meta fundamental da política de desenvolvimento econômico para o município a busca incessante de um desenvolvimento auto-sustentado, fundamentado na ampliação do seu mercado interno e com base no aumento da produtividade do espaço urbano, com ganhos crescentes na qualidade de seu meio ambiente natural e construído, de tal modo que se torne fator locacional privilegiado para a atração de investimentos extemos modemos, competitivos e, preferencialmente, de fácil integração com a sócio-economia local. SUBSEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS ARTIGO 125 - O Poder Executivo Municipal desenvolverá a sua política econômica e tecnológica através dos seguintes instrumentos: 1 - FÓRUM DA CIDADE - Através do Fórum da Cidade o Poder Executivo definirá a sua política de parceria com a iniciativa privada, viabilizando programas de desenvolvimento relativos aos setores primário, secundário e terciário da economia local e regional, em consonância com as diretrizes econômicas deste Plano Diretor; H - PARQUE PERMANENTE DE EXPOSIÇÕES - Através do Parque Permanente de Exposições promover eventos com o objetivo de realizar a economia local, regional e nacional; J Nego PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO —— — LEI Nº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. HI - IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE CONVENÇÕES EM PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA. PARÁGRAFO ÚNICO - Os programas viabilizados pelo Fórum da Cidade, Parque Permanente de Exposições e o Centro de Convenções, deverão ser representados e discutidos por um Conselho Municipal de Desenvolvimento, de acordo com a política de participação popular do Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ARTIGO 126 - A Política do Desenvolvimento Social visa o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município a fim de proporcionar aos seus habitantes, em especial à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, vida digna e saudável, resgatando-os para o exercício de uma cidadania responsável. ARTIGO 127 - A Política do Desenvolvimento Social do Executivo, que pera efeitos deste Plano Diretor, vem traduzida no seu elenco de diretrizes, será implementada de forma global integrada pelos setores específicos, e permeará todas as ações da Administração Municipal no seu objetivo de desenvolver as funções sociais do Município. ARTIGO 128 - Os planos setoriais serão elaborados pelos respectivos órgãos do Executivo Municipal, observando diretrizes estipuladas neste Plano Diretor, sob a coordenação do Departamento de Planejamento. ARTIGO 129 - A Política do Desenvolvimento Social do Executivo será implementada com a ampla participação da Sociedade Civil organizada, através da representação legal com a criação de Conselhos Setoriais, do Fórum da Cidade, do Conselho Municipal de Urbanismo, do Conselho Municipal de Orçamento, do Conselho Municipal de Habitação, e demais canais existentes, garantindo a atuação democrática no processo político decisório de elaboração e implementação do planejamento Municipal. ARTIGO 130 - As ações de governo e os programas assistencialistas, peja sua natureza emergencial e compensatória, não deverão permanecer sob a formulaçãole e) E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. aplicação das políticas sociais básicas nas áreas de saúde, de educação, da habitação, da cultura, da assistência social, da segurança, do abastecimento e do esporte e lazer constante deste Plano Diretor. - SEÇÃOI . DA POLITICA DE HABITAÇÃO ARTIGO 131 - A Polifica Municipal de Habitação tem por objetivo assegurar a população mocoquense moradia condigna, com habitações duráveis e condições adequadas de conforto e salubridade, ARTIGO 132 - O Município, no exercício de sua competência e responsabilidade no cumprimento do objetivo da Politica Habitacional, definida por um Conselho Municipal de Habitação, agirá em conjunto com o setor da construção Civil e a população interessada, articulado com os poderes públicos Federal e Estadual, assegurando, contudo, o campo de atuação própria da iniciativa privada. ARTIGO 133 - Amenizar o fenômeno da segregação econômico-social, especialmente no que se refere ao acesso à moradia e ao uso do espaço urbano, estimulando a integração física e humana no processo de desenvolvimento das funções sociais da cidade. ARTIGO 134 - O Município, por deliberação de um Conselho Municipal de Moradia Popular, promoverá o acesso da população de baixa renda à habitação através de: : I- a execução de programas de construção de moradias populares; I - a promoção do acesso a lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura básica, garantindo redes de fomecimento dágua e de energia elétrica, de esgotamento sanitário, coleta de lixo, limpeza e pavimentação das vias públicas, transporte coletivo, creches, escolas, unidades de saúde e de segurança, áreas verdes e de lazer e comércio, com ênfase ao fornecimento direto do produtor; HI - a urbanização, regularização e titulação de áreas ocupadas por populações de baixa rends, respeitada a legislação específica. SUBSEÇÃO I 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. DAS DIRETRIZES ARTIGO 135 - A Política Municipal de Habitação, em consonância com o Departamento de Planejamento, nortear-se-á pelas seguintes diretrizes: I- a utilização racional do espaço através do controle institucional do solo urbano, reprimindo a ação desordenada e/ou especulativa sobre a terra e simplificando as exigências urbanisticas para garantir à população o acesso à moradia, com infra- estrutura sanitária, transporte e equipamentos de educação, saúde, lazer, trabalho e comércio; H - a regularização dos loteamentos irregulares, possibilitando a ocupação legal dos lotes; HI - a urbanização e regularização fundiária de loteamentos de baixa renda, passíveis de receber tais regulamentações; IV- a implantação de lotes urbanizados e de moradias populares; V - procura de recursos para o financiamento de programas habitacionais dirigidos à redução do déficit habitacional e à melhoria da infra-estrutura urbana, com prioridade à população de baixa renda; VI - incentivo à participação da iniciativa privada e do desenvolvimento dos programas habitacionais destinados à população de baixa renda; VII - a urbanização e a melhoria habitacional de assentamentos populares serão realizadas, sempre que possível, mediante intervenções graduais e progressivas que permitam maximizar os benefícios da aplicação dos recursos públicos: VII - a assistência técnica da Administração Municipal se concentrará na promoção do desenvolvimento e na disseminação de tecnologias construtivas que permitam o barateamento, a racionalização e a agilização da produção de habitações; IX - deverão ser explicitados aos beneficiários dos programas habitacionais os custos totais envolvidos na sua execução, inclusive os subsídios indiretos, cruzados ou diretos, garantindo a transparência sobre a distribuição dos ganhos e perdas do sistema habitacional; TS Jo TT” 7N oO TT” PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. X - no processo de formulação, planejamento e execução dos programas habitacionais municipais dever ser assegurada a participação da Sociedade Civil Organizada e da população interessada, através de um Conselho Municipal de Habitação. “ARTIGO 136 - São instrumentos básicos para a realização da política habitacional, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal: 1 - a declaração e a delimitação de áreas de especial interesse social para preempção ou desapropriação; e H - o imposto sobre a propriedade territorial urbana progressivo; HI- a concessão do direito real de uso resolúvel; IV - os incentivos e isenções da legislação fiscal; V - o incentivo ao desenvolvimento de consórcios, cooperativas » habitacionais e mutirões autogestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda; VI - a criação de um Fundo da Moradia Popular. , SEÇÃO . DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ARTIGO 137 - A Política de Educação visa assegurar o desenvolvimento integral e harmônico da personalidade do educando, o que implica em desenvolver suas capacidades intelectuais, físicas, afetivas, sociais, morais e éticas, preparando-o para o exercício da cidadania e da atividade profissional, de acordo com as Constituições Federal e Estadual, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei Orgânica do Município. ARTIGO 138 - A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Educação compete ao Município, em regime de colaboração com o Governo do Estado de São Paulo e com a União. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento à Educação Infantil, em Creches e Pré-Escolas, e T M RE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. pelo Ensino Fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES ARTIGO 139 - O Poder Executivo Municipal orientará sua Política de Educação através de uma gestão democrática de igualdade de condições para o acesso € permanência de todas nas diversas instituições educacionais, consubstanciada nas seguintes diretrizes: I- respeito aos direitos e liberdades fundamentais; I - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de educação; HI - gratuidade do ensino público; IV - obrigatoriedade ao Ensino Fundamental; V - garantia de padrão de qualidade; VI - valorização dos profissionais da educação SUBSEÇÃO II | DAS PROPOSTAS DE AÇÃO ARTIGO 140 - O Poder Executivo Municipal, através de seu Departamento de Educação e Cultura deverá elaborar, a cada quatro anos, o Plano Geral de Educação para o Município, de acordo com a diretrizes contidas neste Plano Diretor, especificando as ações educativas do Departamento. I- no processo de formulação, planejamento e execução das ações e dos programas educacionais, deve ser assegurada a participação da Sociedade Civil Organizada e das populações interessadas, através do Conselho Municipal de Educação; 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. Deverá conter também a organização das atividades do Centro Permanente de Capacitação de Educadores, visando garantir a contínua formação e atualização de auxiliares de creche, diretores, coordenadores pedagógicos, professores e monitores. I - o Plano Geral de Educação para o Município conterá proposta de desenvolvimento de uma política permanente de avaliações anuais voltada ao aperfeiçoamento da Rede Municipal de Ensino; Il - o Plano Geral de Educação para o Município deverá garantir o atendimento dos educandos pelo Programa de Merenda Escolar, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Merenda Escolar, HI - o Plano Geral de Educação para o Município deverá conter programa de organização e garantia do transporte dos alunos da Zona Rural: ARTIGO 142 - O Plano Geral de Educação para o Município deverá ser complementado por: I - redimensionamento das Associações de Pais e Mestres, com o objetivo de canalizar as expectativas dos alunos, professores, funcionários e familiares garantindo o efetivo exercício de uma gestão educacional democrática; H - estímulo à livre organização e manifestação do corpo discente, nos estabelecimentos de Ensino Fundamental, através de Grêmios Escolares objetivando a sua participação efetiva na sociedade; HI - estímulo ao Ensino Profissionalizante, nas áreas de vocação do Município; IV - estímulo ao Ensino Superior, a cursos necessários ao desenvolvimento do Município V- estímulo à parceria com universidades e outras instituições de pesquisas para o desenvolvimento e aplicação de tecnologias educacionais inovadoras; VI - implantação de cursos de Educação para Adultos inclusive curso supletivo, em consonância com o parágrafo único do artigo 138 desse Plano Diretor; VII - cooperação com instituições educacionais não formais, que atendam crianças e adolescentes; Mm 48 / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. VIII - cooperação com instituições educacionais de atendimento aos portadores de deficiência; IX - cooperação com instituições responsáveis pela formação de profissionais da área de Educação. SUBSEÇÃO HI DOS INSTRUMENTOS ARTIGO 143 - São instrumentos básicos para a dinamização da Política de Educação: I- a informatização da rede Municipal de Ensino, com recursos tecnológicos que contribuam para a melhoria do ensino e a racionalização dos procedimentos e técnicas administrativas; IH - a realização do Censo Escolar Anual para avaliação da demanda potencial, visando fundamentar tecnicamente as decisões a serem tomadas quanto à construção de escolas, número ideal de matrícula, reformas, otimização de classes e a adequação de recursos humanos; HI - a criação do Fundo Municipal de Educação; SEÇÃO III DA POLÍTICA DE SAÚDE ARTIGO 144 - A Política Municipal de Saúde tem por objetivo proteger e promover a saúde, diminuindo o risco da doença e outros agravos, bem como garantir o acesso universal e igualitário da população às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, consoantes às Constituições Federal e Estadual e à Lei Orgânica do Município. ARTIGO 145 - A definição da Política de Saúde deve resultar das deliberações das Comissões do Conselho e da Conferência Municipal de Saúde. ARTIGO 146 - A Política de Saúde, como direito fundamental, deve orientar-se segundo as seguintes diretrizes: Ps PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. I - estimular e garantir a ampla participação da comunidade da elaboração, controle e avaliação da Política de Saúde do Município; H - oferecer aos cidadãos uma atenção integral através de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, tratamento e recuperação de incapacidades; III - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade; IV - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde, que deverão estar distribuídos de forma regionalizada e hierarquizada no espaço urbano da — cidade; V.- as ações de desenvolvimento e expansão da rede municipal dos serviços da saúde seguirão as deliberações do Departamento Municipal de Saúde, de acordo com a Conferência de um Conselho Municipal da Saúde; VI - a localização dos equipamentos de saúde deverá ser submetida, previamente, à aprovação do Departamento de Planejamento; VII - desenvolver as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, segundo a política de municipalização do Sistema Único de Saúde; VII - garantir o acesso da população aos serviços de nível secundário € terciário, integrando estes à rede municipal, como estabelecido nas diretrizes do Sistema “> único de Saúde. ARTIGO 147 - São instrumentos básicos para a implantação da Política de Saúde, além de outros previstos nas legislações Federal e Estadual: I - dotar o Departamento Municipal de Saúde de uma estrutura administrativa e gerencial adequada ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde, Il - adotar o planejamento intersetorial govemamental garantindo a participação da Sociedade Civil; HI - desenvolver a informatização do Sistema de Saúde, contribuindo para a constituição de um sistema integrado de informações que permita o acompanhamento da assistência, o gerenciamento e o Planejamento, garantindo à comunidade o livre acesso às informações; C PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. IV - implantar uma Política de Recursos Humanos para o aprimoramento e a valorização profissional, V - utilizar os recursos de um Fundo Municipal de Saúde de acordo com a legislação pertinente. PARÁGRAFO ÚNICO - O planejamento das ações na área da saúde objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da educação, cultura, assistência social, esporte e lazer e do meio ambiente, sob a coordenação do Departamento de Planejamento. SEÇÃO IV. DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTIGO 148 - A Política Municipal de Assistência Social visa assegurar a universalização dos direitos sociais, com base nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município. ARTIGO 149 - A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Assistência Social compete ao Executivo Municipal, através do Departamento de Promoção Social, em regime de colaboração com a União, Estado e de um Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado com estrutura e atribuições definidas em lei. ARTIGO 150 - A Política Municipal de Assistência Social será definida a partir das necessidades da população, pelo Conselho Municipal de Assistência Social é demais entidades da sociedade Civil organizada através de representação, conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Plano Diretor. ARTIGO 151 - A Política Municipal de Assistência Social será implementada garantindo o desenvolvimento social de forma articulada, com a participação da comunidade e com outros órgãos com atuação no Município, evitando-se duplicidade de ações no trato das questões da assistência social. ARTIGO 152 - A Política Municipal de Assistência Social obedecerá as seguintes diretrizes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. I - implantar um processo político-pedagógico permanente em todas as ações, como instrumento de emancipação econômica e social do cidadão; II - assegurar aos cidadãos o direito à Política de Assistência em substituição à política de favores; II - criar o Conselho Municipal de Assistência Social para estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, execução e acompanhamento da Política de Assistência Social do Município; IV - estimular a livre organização da comunidade através da valorização das associações de bairro, dos movimentos populares e de toda organização que garanta o Pleno direito de participação da sociedade; V - estimular e assessorar as organizações comunitárias no redimensionamento de sua concepção e função a fim de instrumentalizá-las para o exercício de uma co-gestão social em relação aos equipamentos sociais do Município; VI - desenvolver políticas sociais no âmbito de sua competência, no sentido da valorização dos cidadãos; VH- propiciar o reseate das relações familiares, corroídas pela pauperização, relações autoritárias e conservadoras dos seus membros, como também pelo atraso cultural; VIII- desenvolver ação articulada com o Programa Municipal de Habitação Popular; IX - definir políticas municipais articuladas de ação social destinadas à infância e à adolescência, para prover a sobrevivência, o acesso à educação formal e informal, ao lazer, ao esporte e à cultura e 20 pleno desenvolvimento de suas capacidades, direitos e deveres; X - garantir equipamentos básicos e assessoria para o desenvolvimento de projetos de produção associada de bens e serviços para estimular a autonomização econômica dos moradores de bairros populares e favelas; XI - assegurar o atendimento das necessidades humanas básicas às pessoas portadoras de deficiência e de doenças; mad PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. XII- garantir ações articuladas entre o Poder Executivo, através do Departamento de Promoção Social, e as entidades sociais; XIII- o planejamento das ações de assistência social objetivará, sempre que possivel, sua integração com as diretrizes das áreas da educação, da saúde, da cultura, do esporte e lazer, da habitação e do meio ambiente, sob a coordenação do Departamento de Planejamento. ARTIGO 153 - Os instrumentos básicos para o cumprimento da Política de Assistência Social do Município, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, são: I. a organização e implantação dos centros de capacitação contínua a fim de articular, interdisciplinarmente, a produção do conhecimento, sua atualização e acompanhamento da equipe técnica e de apoio do Departamento de Promoção Social para todas as suas ações; H - os estudos técnicos integrados com os órgãos do Executivo Municipal sobre as condições sócio-econômicas do Município e da Região, visando gerar indicadores que fundamentem as ações do planejamento social; HI - o Fundo de Assistência Social do Município; IV - a assessoria técnica, parceria, gestão e co-gestão de bens públicos às ações das associações de moradores e movimentos populares em geral; V - os convênios e intercâmbios com organizações locais, regionais, estaduais, federais e internacionais, públicas e privadas. - SEÇÃO V DA POLÍTICA DE CULTURA ARTIGO 154 - O cumprimento da Política Municipal de Cultura compete ao Poder Executivo, especialmente através de: I- preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município; H - criação de espaços culturais, como núcleos formadores de valores culturais 53 q y PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ——— LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. HI - incentivo à produção cultural erudita e popular. SUBSEÇÃO | DAS DIRETRIZES ARTIGO 155 - A Política Municipal da Cultura nortear-se-á pelas seguintes diretrizes: I- estimular a recuperação e a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental; II - preservar o meio ambiente, respeitando por meios legais o zoneamento é o paisagismo da área urbana e rural; HI - estimular e apoiar iniciativas particulares voltadas para a defesa do patrimônio; IV - criar, instalar e manter espaços culturais municipais como núcleos de formação geral e específica e estimular a criação de espaços culturais não municipais com o mesmo objetivo; V - elaborar e executar projetos específicos envolvendo a produção cultural erudita e popular; VI - assegurar a participação da sociedade civil e das entidades culturais na execução da política cultural do município; ARTIGO 156 - O Município exercerá sua competência na área da cultura, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Mococa, através do Departamento de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Cultura e, sempre que possível, em integração com outros setores e órgãos municipais ARTIGO 157 - os instrumentos básicos para o cumprimento da política cultural do Município, além de outros previstos na legislação Federal, Estadual € Municipal são: I- autilização dos recursos de um Fundo Pró-Cultura; 54 1 a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. H- o uso de equipamentos culturais, HI - os contratos, convênios e acordos entre o Poder Público e outros agentes intervenientes no processo cultural. | SEÇÃOVI DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER ARTIGO 158 - A Política Municipal de Esportes e Lazer deve ser implantada como processo complementar da formação e desenvolvimento global do cidadão, contribuindo para a sua identidade e integração social, com influência positiva na diminuição da violência urbana e melhoria da qualidade de vida da população. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas e de lazer como direito de todos, abrangendo os diferentes grupos da população, conforme a Lei Orgânica do Município. SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES ARTIGO 159 - A Política de Esportes e Lazer nortear-se-á pelas seguintes diretrizes: I - dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espirito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar, a postura discriminatória da sociedade; II - fomentar indiscriminadamente todas as manifestações físicas, esportivas e de lazer; HI - elaborar um planejamento global que contemple um levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no == PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO —-—— LEI Nº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. Município, normalizando a implantação a ser executada pelo Departamento de Esportes, Recreação e Turismo; IV - a elaboração de um calendário de atividades esportivas e de lazer que contemple as mais variadas e diferentes formas de expressão do esporte entre instituições de ensino, associações de moradores, clubes, sindicatos e instituições não governamentais, com atividades em todos os bairros da Cidade; V - o Poder Público deverá incentivar e promover competições esportivas, cursos e seminários sobre práticas de esporte e lazer; VI- promover eventos que contribuam para projetar Mococa; VII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada, particularmente as entidades mais representativas da indústria e do comércio, visando sua colaboração com o Executivo Municipal na administração e dos espaços e dos equipamentos, bem como na promoção dos eventos esportivos e de lazer; VIHI- criar o Conselho Municipal de Esportes. ARTIGO 160 - Os instrumentos básicos para a realização da Política Municipal especifica de Esportes e de lazer além de outros previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal, são: I - os programas de manutenção e ampliação de equipamentos e serviços envolvidos nas atividades de esporte e de lazer: II - os contratos, convênios e acordos entre o Poder Executivo e os agentes intervenientes no processo de esporte e de lazer; HI - a utilização dos recursos de um Fundo Pró-Esporte, conforme a legislação pertinente. 81º - As ações esportivas e de lazer do Município serão desenvolvidas, sempre que possível, em integração com outros setores e órgãos municipais, especialmente os ligados à área social. 82º - O Município exercerá sua competência na área de esporte e de lazer, através do Departamento de Esportes, Recreação e Turismo e do Conselho Municipal de Esporte. Mm :Á ND! As PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. SEÇÃO VII DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO ARTIGO 161 - A política de abastecimento alimentar visa garantir O atendimento das necessidades nutricionais da população de Mococa, com uma oferta de gêneros alimentícios de qualidade, em quantidade suficiente e a preços acessíveis à população, especialmente a de baixa renda. ARTIGO 162 - O Município atuará na normalização e promoção direta ou indireta das atividades de abastecimento alimentar da sua população, com as seguintes diretrizes: 1 - criar um órgão específico com o objetivo de implantar a política de abastecimento do Município; H - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de nível Federal, Estadual é Intermunicipal; HI - implantar, ampliar e recuperar os equipamentos de mercados públicos, feiras-livres e similares; IV - descentralizar a comercialização por atacado; V - criar projetos de apoio e estímulo às cooperativas de compra para feirantes, pequenos e médios comerciantes; VI - criar um programa, em convênio com Órgãos Estaduais e Prefeituras da região, para assistência e prestação de serviços mecanizados e de transporte para o mini, pequeno e médio agricultor; VII - criar um programa específico para o desenvolvimento de hortas domésticas, educacionais comunitárias e institucionais, com finalidade econômica e educacional; VHI - criar condições para que o Horto Municipal seja um pólo com fins educacionais nas áreas de agricultura, abastecimento e meio ambiente, incluindo em suas atividades a produção de hortifrutigranjeiros para a merenda escolar e para o resgate das espécies típicas da região; M 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. IX - definir uma política de zoneamento agricola e ecológico para o “Cinturão Verde”; X - fortalecer as ações do Executivo Municipal nas áreas de defesa sanitária, classificação de produtos, serviço de informações de mercado, controle higiênico das instalações públicas e privadas de comercialização de alimentos e fiscalização em geral. SEÇÃO VIII DO SISTEMA DE DEFESA CIVIL ARTIGO 163 - O Sistema de Defesa Civil do Municipio visa coordenar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça às condições normais de funcionamento das atividades e da vida na cidade. ARTIGO 164 - São objetivos do sistema de defesa Civil: I - atuar, preventivamente junto à comunidade e órgãos da Administração Municipal no sentido de evitar, quando possível, situações que ponham em risco a segurança dos cidadãos; H - informar e instruir a população em face da possibilidade da ocorrência de eventos catastróficos, tanto naturais como os provocados por ação humana, individual ou coletiva; HI - coordenar as ações e de com todos os órgãos do Sistema de Defesa Civil, requisitando pessoal, recursos e instrumentos necessários ao atendimento dos cidadãos atingidos e à normalização das atividades e serviços danificados ou prejudicados; IV - em cumprimento à sua atuação preventiva, fazer avaliação permanente para detectar possíveis eventos catastróficos, e na ocorrência destes, elaborar avaliação rápida dos danos causados, a fim de decidir sobre as providências a serem tomadas, incluindo a necessidade ou não de decretação de estado de calamidade pública. ARTIGO 165 - Para a eficaz operacionalização do Sistema de Defesa Civil serão necessários os seguintes instrumentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ——- LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. I- infra-estrutura para o funcionamento do Sistema de Defesa Civil criado pelo Decreto 825, de 28 de setembro de 1.977; II - estrutura operacional capaz de planejar, articular e executar as ações inerentes aos objetivos propostos; HI - equipamentos modernos e pessoal habilitado a cumprir ações de socorro e proteção; IV - sistema permanente de informação e de comunicação; V - alocação de recursos financeiros compatíveis às necessidades do Sistema de Defesa Civil. . SEÇÃO IX DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ARTIGO 166 - A Política de Segurança à nível municipal, buscará o entendimento da segurança com direito constitucional de todos, garantindo a ordem democrática e o exercício pleno da cidadania. ARTIGO 167 - A Política de Segurança Municipal obedecerá as seguintes diretrizes: I- a atuação conjunta dos órgãos municipais com a Polícia Federal, Polícia Estadual, Militar e Civil e a Sociedade Civil organizada, criando mecanismos que visem a proteção da integridade física dos cidadãos e do patrimônio público e privado; II - desenvolver a consciência de segurança através de instrumentos educativos preventivos da violência urbana; HI - estimular operações conjuntas da Comunidade e da Polícia Militar através de Conselhos de Segurança de Bairros; IV-implantar um sistema pedagógico a ser amplamente divulgado, que contemple a compreensão dos processos de violência e as formas modernas de enfrentá- las, a fim de minimizar a marginalidade social; já PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO — a LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. V - equipar a guarda municipal, com o objetivo de cuidar da segurança dos equipamentos municipais, notadamente escolas, unidades de saúde, praças, parques e logradouros públicos, em ação integrada com a Polícia Militar e Polícia Civil, VI - desenvolver programas, em trabalho conjunto com as diversas secretarias Estaduais e Municipais, visando a compreensão mais abrangente, por parte do sistema policial e da população, do fenômeno da criminalidade e das diferentes formas de intervenção junto aos adolescentes « adultos, que passam pelo sistema de justiça; VII - promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos suficientes e efetivo policial compatível com as necessidades do Municipio. CAPÍTULO VIII DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ARTIGO 168 - A gestão municipal compreende a realização de um conjunto de atividades objetivando direcionar permanentemente o processo de desenvolvimento do Município, em conformidade com as determinações contidas nos instrumentos das Políticas Públicas, do Planejamento Municipal e das decisões emanadas das instâncias executiva, Legislativa e Participativa da cidade, com o aproveitamento máximo do quadro de pessoal e dos recursos existentes, devendo: I- constituir uma equipe multidisciplinar permanente, com plano de carreira e salários, formado por pelo menos um geólogo, um engenheiro agrônomo e / ou florestal, um engenheiro civil, um arquiteto, um economista e um analista de sistemas; II - constituir uma equipe de apoio, de caráter permanente, constituído por secretárias, digitadores para operar cadastros e banco de dados, operador de programas de geoprocessamento, desenhistas e topógrafos, de acordo com as necessidades, II - providenciar espaço físico permanente, devidamente equipado para a exequibilidade dos trabalhos pertinentes ao planejamento. ARTIGO 169 - A gestão municipal tem como objetivo o ordenamento das funções sociais da cidade, visando o seu pleno desenvolvimento e a garantia de condições urbanas de bem-estar da população. pm PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 170 - A Prefeitura de Mococa exercerá sua função gestora desempenhando os seguintes papéis básicos: 1 - indutora, catalisadora e mobilizadora da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes da cidade; H - articuladora e coordenadora, nos assuntos de sua alçada, da ação dos órgãos públicos, federais, estaduais e municipais; HH - fomentadora do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade; IV - indutora da organização da população; V - coordenadora da formulação de projeto de desenvolvimento do Município; VI - órgão decisório e gestor de todas as ações municipais. ARTIGO 171 - Para a implantação do Planejamento e gestão municipal o Poder Executivo utilizar-se-á dos seguintes instrumentos: I - Modemização Administrativa; HI - Sistema de Planejamento; HI - Sistema de Informações para o Planejamento (Geoprocessamento); IV - Sistema de Gestão Participativa. SEÇÃOI DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ARTIGO 172 - Para cumprir as atribuições administrativas, segundo o novo ordenamento institucional do País, de acordo com a Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal nortear-se-á pelas seguintes diretrizes: : I - a modernização de sua estrutura administrativa e institucional; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. IH - a descentralização dos serviços públicos com a criação das Administrações Distritais, HI - a integração dos serviços da Administração Direta e Indireta, bem como dos órgãos estaduais e federais afins atuantes no Município; IV - o planejamento integrado da ação municipal; . V - o treinamento, a reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu quadro de pessoal; = VI - a informatização de todos os serviços municipais; VII- a padronização dos procedimentos administrativos. SEÇÃO IH SISTEMA DE PLANEJAMENTO ARTIGO 173 - O sistema de planejamento do Município será operacionalizado obedecendo às seguintes diretrizes: I - a integração e a coordenação do desenvolvimento urbano, articulando o planejamento dos diversos agentes públicos e privados intervenientes no Município de -, Mococa; IH - a instrumentalização do processo de planejamento municipal e elaboração e o controle de planos, programas, orçamentos e projetos; HI - a integração e a coordenação do planejamento dos órgãos da Prefeitura Municipal; IV - conferir às ações do Executivo Municipal maior efetividade, eficácia e eficiência; V - a implantação do planejamento como processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Municipio. ARTIGO 174 - São os seguintes os Agentes do Sistema de EM ) 62 Município. 74 po = Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2,726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. I- o Departamento de Planejamento; II - as Câmaras Setoriais dos Departamentos; III - os Órgãos de Planejamento da Administração Indireta; IV - os Órgãos de Planejamento das Unidades Administrativas dos Distritos; V- os conselhos criados por Lei; VI - outras Instituições Públicas e Privadas que interferem no espaço do ARTIGO 175- Os principais produtos do Sistema de Planejamento são: I- Plano Diretor de Desenvolvimento do Município; II - Planos Diretores Setoriais; HI - Planos e Programas Setoriais; IV - Projetos Especiais; V - Plano Plurianual; VI- Lei das Diretrizes Orçamentárias; VII - Orçamento Programa; VIH - Programas Locais; IX - Legislação Urbanística básica. ARTIGO 176 - O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes políticas, os - objetivos, as estratégicas de ação e as metas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração continuada, de acordo com a Lei Orgânica do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Os responsáveis pela elaboração atualizada, controle, acompanhamento e avaliação de Plano Plurianual são: O Departamento de Planejamento em ação conjunta com um Conselho Municipal de Urbanismo, um 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. Conselho Municipal de Orçamento, os demais órgãos Setoriais, as Unidades Administrativas Distritais e os Conselhos Setoriais. ARTIGO 177 - Os planos e programas setoriais e locais conterão os objetivos, metas, diretrizes, ações, financiamento e vinculação orçamentária, especificos para cada setor ou área da Administração Municipal e serão elaborados em consonância com o Plano Diretor e o Plano Plurianual. PARÁGRAFO ÚNICO - São responsáveis pela elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação dos planos c programas setoriais e locais, os Departamentos, os Conselhos criados por Lei e as Entidades da Administração Indireta. ARTIGO 178 - Através do Departamento de Planejamento serão exercidas funções de apoio técnico ao processo de planejamento da seguinte forma: I - elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades: H - articulação político-social, responsável pela facilitação da negociação entre a Administração Municipal e outros agentes do Planejamento, públicos ou privados, HI - sistemática orçamentária, responsável pela elaboração, controle, acompanhamento e avaliação dos orçamentos e anuais de forma integrada e consistente com o planejamento substantivo; A IV - auto desenvolvimento do planejamento, responsável pelo - aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação do sistema às mudanças requeridas pela sociedade e pela Administração Municipal. SEÇÃO HI DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA O PLANEJAMENTO ARTIGO 179 - O Executivo Municipal institucionalizará um sistema de informações para o planejamento como instrumento fundamental de apoio ao sistema de Planejamento, composto por 3 (três) subsistemas básicos: I- subsistema de indicadores sócio-econômicos; II - subsistema de referências documentais; MI ) 64 O 3) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. HI - subsistema de acompanhamento das expectativas da sociedade. ARTIGO 180 - As principais funções do sistema de informações para o planejamento são: I - operação e manutenção dos três subsistemas de informações, através do levantamento, processamento, armazenamento e disseminação das informações específicas a cada um; HI - informatização das funções operacionais dos três subsistemas; HI - auto desenvolvimento do sistema de informações, responsável pelo seu aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação às exigências do planejamento. ARTIGO 181 - O sistema de informações para o planejamento do município deverá dispor das seguintes informações básicas: a) geo-ambientais, compreendendo o solo, o subsolo, relevo, hidrografia e cobertura vegetal; b) Cadastros Urbanos, em especial equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário e rede de transporte público de passageiros, arruamento, infra-estrutura d'água, esgoto, energia elétrica e telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio e serviços; c) legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento, código de obras, postura e tributação e áreas especiais de atividades econômicas, preservação ambiental, histórica e cultural; d) Sócio-Econômicas, em especial demografia, emprego e renda € zoneamento fiscal imobiliário; e) operações de serviços públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde, educação, segurança, habitação, cultura, esportes e lazer; f) cadastro das áreas ocupadas pelas atividades agrícolas, em especial as laranjas e café e respectivas empresas produtoras; £) cadastro das áreas ocupadas pelas atividades pecuárias, especialmente as de produção de leite e respectivas empresas produtoras. M 65 . nd E » PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. SEÇÃO IV DO SISTEMA DE GESTÃO PARTICIPATIVA ARTIGO 182 - O Executivo Municipal elaborará e implantará o planejamento do desenvolvimento municipal através de gestão participativa, utilizando-se dos seguintes canais: 1- de um Fórum da Cidade; II - de um Conselho Municipal de Urbanismo; HI - de um Conselho Setorial; IV - de um Conselho Municipal de Orçamento: , V - de um Conselho Municipal de Habitação. ARTIGO 183 - Os órgãos colegiados previstos no ARTIGO 151 deste Plano Diretor serão vinculados à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da seguinte forma: I- o fórum da Cidade, ao Gabinete do Executivo Municipal; H - o Conselho Municipal do Orçamento, o Departamento de Planejamento; III - o Conselho Municipal de Urbanismo, o Departamento de Planejamento; IV - os Conselhos Setoriais, dos Departamentos Municipais, Autarquias, Empresas e Administrações Distritais; V - o Conselho Municipal de Habitação, ao Departamento de Promoção Social. CAPÍTULO IX = DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS sem o, É PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 184 - O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal à seguinte legislação básica: I- Lei de Zoneamento - uso e ocupação do solo; II - Lei de Parcelamento do solo; HI - Lei do Plano Viário; IV - Código do Meio Ambiente; V - Código de Obras. PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os projetos de lei conterão normas e procedimentos, com os respectivos mapas, em escala adequada. ARTIGO 185 - A Lei de Zoneamento - Uso € Ocupação do Solo, será apresentada de forma integrada, com a revisão da legislação existente, e a devida consolidação dos seguintes instrumentos jurídicos: I - a Lei de Parcelamento do Solo, em cumprimento ao dispositivo Constitucional Federal sobre a função social da propriedade; H - a Lei de Zoneamento Industrial, com a indicação das zonas, critérios de uso e localização das indústrias, compatibilizando com o Zoneamento Ambiental, apresentando através das diretrizes ambientais constantes dos mapas geológicos que acompanharão o Plano Diretor; HT - a Lei das Edificações Verticalizadas, e todas as suas alterações; IV - a Lei que delimita área residencial, áreas de uso especial, cria corredores comerciais e dá outras providências, e todas as suas respectivas alterações; V- a Lei que estabelece o Perímetro Urbano, e as leis complementares de expansão urbana, que dão nova limitação ao perímetro urbano e alteram a zona de expansão urbana, respectivamente; VI - as leis que estabelecem normas para construção e uso e ocupação do solo nos conjuntos habitacionais. mM 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO x LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996, PARÁGRAFO ÚNICO - O Projeto de Lei de Zoneamento Uso, Ocupação do Solo, a ser encaminhado à Câmara Municipal, indicará os vetores de crescimento e adensamento, as diferentes zonas de uso e de expansão, respeitando um processo racional de urbanização, e o Zoneamento Ambiental, apresentando os mapas básicos, em escala adequada. ARTIGO 186 - O Projeto de lei do sistema Viário será encaminhado à Câmara Municipal constando o Sistema Multimodal de Circulação, com descrição e detalhamento em mapas, em escala adequada. ARTIGO 187 - O Projeto do código de Obras será encaminhado à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, e após a aprovação substituirá a legislação municipal pertinente. O Código de Obras consubstanciará todos os tipos de edificação e respectiva implantação, constituindo-se na base técnica dos procedimentos para contratação, execução e fiscalização das obras. ARTIGO 188 - A legislação referente aos serviços urbanos deverá ser elaborada mediante avaliação antecipada da infra-estrutura básica do sistema de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e drenagem, e pelas diretrizes de uso e ocupação do solo, O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o Plano de Saneamento Básico do Município, contendo objetivos, diretrizes, custos é cronograma de execução. ARTIGO 189 - Quanto ao mobiliário urbano, será encaminhada ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei contendo os objetivos, normas e critérios consonantes à sua instalação nos próprios municipais. ARTIGO 190 - Os instrumentos urbanísticos, complementares à legislação básica, a saber: o Solo Criado e a Outorga Onerosa do Direito de Construir, a Transferência do Direito de Construir, as Operações Urbanas, o Parcelamento ou Edificação Compulsórios, a Taxação Progressiva, e o Laudo de Vistoria das Edificações, de iniciativa do Executivo, também devem ser apresentados à Câmara Municipal. 68 jm PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. ARTIGO 191 - Os Projetos de Lei, bem como os seus respectivos instrumentos urbanísticos complementares, antes de serem encaminhados à Câmara Municipal, serão discutidos e apreciados conforme as diretrizes da participação da Sociedade Civil no planejamento municipal. ARTIGO 192 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE DEZEMBRO DE 1996 DR./ANTONIO NAUFE efeito Municipal DRº. KÁTIA. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica Diiiar ,