| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2729 / 1996 |
| Date | 1996-12-20 |
| Ementa | Autoriza a transferência de cessão de uso, que especifica. |
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E LEINº. 02725] S24/15 — 2672/37 a / ADA PELA ct, LEINC. O22 A PREFEITURA MUNICIPAL DE | ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 2.729, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza a transferência de cessão de Uso, que especifica. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 09 de dezembro de 1996, aprovou Projeto de Lei nº 129/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica a Associação de Cultura, Artes,Re- creações e Habilidades Negras de Mococa "Euzébio de Queiróz”, autorizada a transferir a cessão de uso, do remanescentê da área recebida da Pre- feitura Municipal, pela Lei nº 2.534, de 29-03-1995, equivalente a 2.000,00 m?, abaixo descrita, para a entidade "Clube dos 200", entidade civil sem fins lucrativos, estabelecida nesta cidade: "Do lado que confronta com a área já cedida ao!: "Clube dos 200" mede 50,00 metros; do lado direito confrontando com pro priedade do Sr. Antonio Carlos Perrone Pinheiro, mede 40,00 metros; do lado esquerdo confrontando com área pertencente à Prefeitura mede 40,00 metros; e nos fundos confrontando ainda com área pertencente à Prefeitu ra mede 50,00 metros, perfazendo a área total de 2.000,00 m?", Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autori zado a outorgar escritura de cessão ao Clube beneficiado, quando cumpri das todas as exigências das leis municipais, com a execução total do cronograma das obras, a ser aprovado pelo Departamento de Engenharia Mu nicipal. Art. 3º - Na área transferida pela presente Lei, o beneficiário "Clube dos 200", deverá edificar a sua sede própria e área de lazer, no Prazo de 08 (oito) anos, a contar da promulgação da presente Lei. Art. 4º - O prazo da cessão é de 50 (cinquenta)anos, prorrogáveis por igual período, no caso de conclusão de todas as obras que forem aprovadas para o local. MM em PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA -. f ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.02 LEI Nº 2.729, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 5º - No caso de não execução das obras, no prazo consignado no artigo 3º desta Lei, a área retrocederá à Prefei- tura, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias edifica- das no local. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Judá DR. /ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal va: W Omo ANG Le DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica ”