| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2730 / 1996 |
| Date | 1996-12-20 |
| Ementa | Fica concedida, por concessão de direito real de uso e com encargos, à Firma Sid Neon Industria de Luminosos LTDA, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.190,00 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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“ REVOGADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE N ESTADO DE SÃO PAULO LEINº. do, JoL GABINETE DO PREFEITO | LEI Nº 2.730, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada no dia 09 de dezembro de 1996, aprovou Projeto de Lei nº 131/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedida, por concessão de direi to real de uso e com encargos, à Firma Sid Neon Industria de Lumino- sos Ltda, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.190,00 m2, locali- zada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Munici pio: Área 4A1-E: De forma retangular, com frente pa- ra a Rua José Oleto, medindo 30,00 metros; nos fundos mede 30,00 me tros onde confronta com a área 4Al- -M; de frente aos fundos do lado di reito de quem da rua olha para o lote, mede 73,00 metros onde confron ta com a área 4Al-D; do outro lado mede 73,00 metros onde confronta com a área 4Al-F, perfazendo uma área de 2.190,00 metros quadrados, conforme desenho nº 27/94 da Municipalidade. Parágrafo único - A concessão a que se refere es te artigo serã feita com o fim especifico de ser implantada no local, uma Indústria de Montagens, Ferragens, Espelhos, Vidros, Molduras e Prestação de Serviços, com área construída inicialmente de 423,60 m2 no prazo de 12 (doze) meses. Art. 2º - A concessionária compromete-se a ini- ciar as construções, 60 (sessenta) dias apôs a concessão da área, con cluindo-as em até 10 (dez) meses após o início das obras. Art. 3º - No instrumento de concessão deverão constar os prazos para o término de construção, bem como o de início das atividades, ressalvando- se, inclusive, a destinação única e exclu siva da área, sendo vedada a transferência da área para terceiros, sem anuência do Poder Público Municipal. d| 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 LEI Nº 2.730, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 4º - O não cumprimento das disposições con tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela firma concessionária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio público , e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da concessionária. Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 anos , prorrogáveis por igual periodo, desde que haja anuência do Poder Le- gislativo e desde que a concessionároa desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei. Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os beneficios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1996. AAA DR. /ANTONIO NAUFEL Prefeito Muniftipal ko: Li err & AO tdo: DRa KÁTIA S. HIGASÁI PASSOTTI Chefe da Assessoria Juridica