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← Mococa (SP)

norma nº 2730/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2730 / 1996
Date 1996-12-20
EmentaFica concedida, por concessão de direito real de uso e com encargos, à Firma Sid Neon Industria de Luminosos LTDA, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.190,00 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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“
REVOGADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE N
ESTADO DE SÃO PAULO LEINº. do, JoL
GABINETE DO PREFEITO |
LEI Nº 2.730, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão realizada no dia 09 de dezembro de
1996, aprovou Projeto de Lei nº 131/96, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedida, por concessão de direi
to real de uso e com encargos, à Firma Sid Neon Industria de Lumino-
sos Ltda, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.190,00 m2, locali-
zada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Munici
pio:
Área 4A1-E: De forma retangular, com frente pa-
ra a Rua José Oleto, medindo 30,00 metros; nos fundos mede 30,00 me
tros onde confronta com a área 4Al- -M; de frente aos fundos do lado di
reito de quem da rua olha para o lote, mede 73,00 metros onde confron
ta com a área 4Al-D; do outro lado mede 73,00 metros onde confronta
com a área 4Al-F, perfazendo uma área de 2.190,00 metros quadrados,
conforme desenho nº 27/94 da Municipalidade.
Parágrafo único - A concessão a que se refere es
te artigo serã feita com o fim especifico de ser implantada no local,
uma Indústria de Montagens, Ferragens, Espelhos, Vidros, Molduras e
Prestação de Serviços, com área construída inicialmente de 423,60 m2
no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 2º - A concessionária compromete-se a ini-
ciar as construções, 60 (sessenta) dias apôs a concessão da área, con
cluindo-as em até 10 (dez) meses após o início das obras.
Art. 3º - No instrumento de concessão deverão
constar os prazos para o término de construção, bem como o de início
das atividades, ressalvando- se, inclusive, a destinação única e exclu
siva da área, sendo vedada a transferência da área para terceiros,
sem anuência do Poder Público Municipal. d|
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 02
LEI Nº 2.730, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições con
tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e
da presente Lei, pela firma concessionária, implicará na retrocessão
pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio público ,
e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem
qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta da concessionária.
Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 anos ,
prorrogáveis por igual periodo, desde que haja anuência do Poder Le-
gislativo e desde que a concessionároa desenvolva o projeto no prazo
estipulado no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os
beneficios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
AAA
DR. /ANTONIO NAUFEL
Prefeito Muniftipal
ko: Li err & AO tdo:
DRa KÁTIA S. HIGASÁI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Juridica

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