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norma nº 2732/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2732 / 1996
Date 1996-12-20
EmentaFica concedida, por concessão de direito real de uso e com encargos, à Firma Metalúrgica Felipe de Mococa-ME, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.482,60 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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fam
LEIN” 732/26
2. per
PREFEITURA MUNICIPAL DE' REVOGADA EA |
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 2.732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão realizada no dia 09 de dezembro de
1996, aprovou Projeto de Lei nº 133/96 e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedida, por concessão de direi
to real de uso e com encargos, à Firma Metalúrgica Felipe de Mococa -
-ME, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.482,60 m2, localizada
na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município ,
abaixo caracterizada:
Lote B - Quadra 13 : Tem início no marco O (ze-
ro) com frente para a Rua José Luiz Fogarin, daí segue em arco com de
senvolvimento de 14,13 metros até o marco 01 (um); dai passa a con-
frontar com a Rua João Siqueira de Mesquita huma distância de 41,00
metros até encontrar o marco 02 (dois); daí deflete à direita em ângu
lo reto e segue numa distância de 50,00 metros cónfrontando com área
da Prefeitura Municipal de Mococa até encontrar o marco 03 (tres);daí
deflete à direita em ângulo retô e segue numa distância de 50,00 me-
tros, confrontando com área da Prefeitura Municipal de Mococa até o
marco 04 (quatro); dai deflete à direita em ângulo reto e segue numa
distância de 41,00 metros confrontando com a Rua José Luiz Fogarin |,
até encontrar o marco 0 (zero), onde teve início esta descrição, de
acordo com o desenho 51/96.
Parágrafo único - A concessão a que se refere es
te artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local,
uma Metalúrgica de Kits para Bicicletas com área construida inicial-
mente de 600 m2, no prazo de 12 (doze) meses, e os restantes 384 m2
em 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º - A concessionária compromete-se a ini-
ciar as construções, 60 (sessenta) dias após a concessão da área, con
Cluindo-as em até 24 (vinte e quatro) meses após o início das obras.
Art. 3º - No instrumento de concessão deverão
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA |
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 02
LEI Nº 2.732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
constar os prazos para o término de construção, bem como o de início
das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e ex-
clusiva da ârea, sendo vedada a transferência da área para tercei-
ros, sem anuência do Poder Público Municipal.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições con
tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e
da presente Lei, pela firma concessionária, implicará na retrocessão
pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio público ,
e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem
qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta da concessionária.
Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 anos 7
prorrogáveis por igual periodo, desde que haja anuência do Poder Le-
gislativo e desde que a concessionária desenvolva o projeto no prazo
estipulado no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os
benefícios daLei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
DR. ANTONIO NAÚFEL
Prefeito Muncipal
Valar ai o vo
DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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