| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2733 / 1996 |
| Date | 1996-12-20 |
| Ementa | Fica concedida, por concessão de direito real de uso e com encargos, à Firma Carlos Eduardo Basaglia-ME, área de terreno, sem benfeitorias, com 1.007,00 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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REVOGADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE nao ESTADO DE SÃO PAULO LEINº. Cova GABINETE DO PREFEITO | Mraade. LEI Nº 2.733, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada no dia 09 de dezembro de 1996, aprovou Projeto de Lei nº 134/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedida, por concessão de direi to real de uso e com encargos, à Firma Carlos Eduardo Basaglia-ME a ârea de terreno, sem benfeitorias, com 1.007,00 m2, localizada na Zo- na de Predominância Industrial II, de propriedade do Município, abai- xo caracterizada: Área 4A2-E: De forma retangular, com frente pa- ra a Rua Albino Alves de Souza, medindo 26,50 metros; nos fundos mede 26,50 metros onde confronta com o lote 4A2-K da mesma quadra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote, me de 38,00 metros onde confronta com o lote 4A2-D da mesma quadra; do outro lado mede 38,00 metros onde confronta com o lote 4A2-F da mesma quadra, perfazendo uma área de 1.007,00 metros quadrados, tudo de acordo com o desenho nº 28/94 da Municipalidade. Parágrafo único - A concessão a que se refere este artigo será feita com o fim específico de ser implantada no lo- cal, uma Microempresa de Estruturas Metálicas e Linha de Produção com área construída inicialmente de 350 m2, no prazo de 14 (quatorze) meses. Art. 2º - A concessionária compromete-se a “ini- ciar as construções, 60 (sessenta) dias após a concessão da área, con cluindo-as em até 14 (quatorze) meses apôs o início das obras. Art. 3º - No instrumento de concessão deverão constar os prazos para O término de construção, bem como o de início das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclu siva da área, sendo vedada a transferência da área para terceiros sem anuência do Poder Público Municipal. r PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 LEI NO 2.733, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 4º - O não cumprimento das disposições con tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela fimra concessionária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio público , e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for. Art. 50 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da concessionária. Art. 69 - O prazo da concessão é de 50 anos z prorrogáveis por igual periodo, desde que haja anuência do Poder Le- gislativo e desde que a concessionária desenvolva O projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei. Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1996. DR. ÂÁNTONIO NADFEL Prefeito Municipal Vala acena a DS DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Juridica