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norma nº 2733/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2733 / 1996
Date 1996-12-20
EmentaFica concedida, por concessão de direito real de uso e com encargos, à Firma Carlos Eduardo Basaglia-ME, área de terreno, sem benfeitorias, com 1.007,00 m², localizada na Zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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REVOGADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
nao
ESTADO DE SÃO PAULO LEINº. Cova
GABINETE DO PREFEITO | Mraade.
LEI Nº 2.733, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996,
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão realizada no dia 09 de dezembro de
1996, aprovou Projeto de Lei nº 134/96, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedida, por concessão de direi
to real de uso e com encargos, à Firma Carlos Eduardo Basaglia-ME a
ârea de terreno, sem benfeitorias, com 1.007,00 m2, localizada na Zo-
na de Predominância Industrial II, de propriedade do Município, abai-
xo caracterizada:
Área 4A2-E: De forma retangular, com frente pa-
ra a Rua Albino Alves de Souza, medindo 26,50 metros; nos fundos mede
26,50 metros onde confronta com o lote 4A2-K da mesma quadra; da
frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote, me
de 38,00 metros onde confronta com o lote 4A2-D da mesma quadra; do
outro lado mede 38,00 metros onde confronta com o lote 4A2-F da mesma
quadra, perfazendo uma área de 1.007,00 metros quadrados, tudo de
acordo com o desenho nº 28/94 da Municipalidade.
Parágrafo único - A concessão a que se refere
este artigo será feita com o fim específico de ser implantada no lo-
cal, uma Microempresa de Estruturas Metálicas e Linha de Produção
com área construída inicialmente de 350 m2, no prazo de 14 (quatorze)
meses.
Art. 2º - A concessionária compromete-se a “ini-
ciar as construções, 60 (sessenta) dias após a concessão da área, con
cluindo-as em até 14 (quatorze) meses apôs o início das obras.
Art. 3º - No instrumento de concessão deverão
constar os prazos para O término de construção, bem como o de início
das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclu
siva da área, sendo vedada a transferência da área para terceiros
sem anuência do Poder Público Municipal.
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 02
LEI NO 2.733, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições con
tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e
da presente Lei, pela fimra concessionária, implicará na retrocessão
pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio público ,
e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem
qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for.
Art. 50 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta da concessionária.
Art. 69 - O prazo da concessão é de 50 anos z
prorrogáveis por igual periodo, desde que haja anuência do Poder Le-
gislativo e desde que a concessionária desenvolva O projeto no prazo
estipulado no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os
benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
DR. ÂÁNTONIO NADFEL
Prefeito Municipal
Vala acena a DS
DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Juridica

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