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norma nº 2601/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2601 / 1995
Date 1995-12-12
EmentaDesincorpora da classe de bens de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominicais do Município área de terreno que específica e autoriza sua utilização por cessão de direito real de uso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.601, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.
Desincorpora da classe de bens de uso co
mum do povo e transfere para a classe de
bens dominicais do Município, área
de
terreno que especifica e autoriza sua
utilização por cessão de direito real de
uso.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
Sessão realizada no dia 04 de dezembro de 1995
aprovou Projeto de Lei nº 93/95 e eu sanciono
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica desincorporada da classe de bens
de uso comum do povo e transferida para classe de bens dominicais
do Município, a área abaixo descrita, denominada parte do Sistema
de Lazer nº 2 do loteamento Conjunto Habitacional"Luiz Antonio Fer
nandes Dias”, autorizando ainda a utilização da mesma por cessão
de uso pela entidade denominada Obras Sociais da Paróquia de San-
ta Luzia, CGC Nº 67.156.570/0001-46,para serem implantadas no lo-
cal dependências para a prática de assistência social e espiritual
e outras atividades afins.
Uma área Urbana, de forma retangular, localiza-
da no Conjunto Habitacional "Luiz Antonio Fernandes Dias", área es
ta, subtraida do Sistema de Lazer nº "2", com as seguintes medi-
das e confrontações: mede 17,00 metros de frente e de fundos, por
30,00 metros de ambos lados, confrontando do lado esquerdo com o
lote número "9" da quadra "M",e, a partir dai passa a confrontar
com área remanescente do Sistema de lazer nº "2", perfazendo uma
área de 510,00 metros quadrados, tudo de acordo com o desenho
43/95 desta Prefeitura.
Art. 2º - O projeto de construção a ser implan-
tado no local deve ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal, e
deverá ter início no prazo de 60 dias após a aprovação desta Lei ,
sendo concluído no prazo de 3 (três) anos, ficando sob a responsa-
bilidade da cessionária todas as despesas, da implantação do refe-
rido projeto. o | :
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
———
LEI Nº 2.601, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 32 - O prazo da cessão será de 50 ( cinquen-
ta ) anos, renováveis por igual periodo, caso seja de interesse do
Município.
Art. 42 - O não cumprimento de quaisquer das obri
gações desta Lei, importará na retrocessão da área cedida ao Munici-
pio, independente de notificações, interpelações ou qualquer procedi
mento judicial, sendo a posse do imóvel assumida pela Prefeitura de
imediato, sem direito à cessionária a receber indenizações por even-
tuais benfeitorias e acessórios edificados no local.
Art. 5º —- As despesas oriundas com escrituras ou
outros documentos necessários para a regularização da presente ces-
são, serão de exclusiva responsabilidade da cessionária.
Art. 6º - A presente cessão tem caráter gratui-
to, no prazo de sua duração, desde que a cessionária desenvolva no
local o projeto de edificação, mantendo as despesas que se fizerem
necessárias, às suas expensas.
Art. 7º - Os benefícios da presente Lei, poderão
ser cedidos a outras entidades de fins filantrópicos, bastando para
tanto a simples anuência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 1 DEZEMBRO DE 1995.
í |
DR. [ANTONIO N UFEL f
t
Prefeito Munidipal /
“IN 4
DR. LUIZ ANTONIO MASCHIETTO
Chefe da-assesboria Jurídica

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