| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2601 / 1995 |
| Date | 1995-12-12 |
| Ementa | Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominicais do Município área de terreno que específica e autoriza sua utilização por cessão de direito real de uso. |
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» a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.601, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995. Desincorpora da classe de bens de uso co mum do povo e transfere para a classe de bens dominicais do Município, área de terreno que especifica e autoriza sua utilização por cessão de direito real de uso. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, Sessão realizada no dia 04 de dezembro de 1995 aprovou Projeto de Lei nº 93/95 e eu sanciono promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para classe de bens dominicais do Município, a área abaixo descrita, denominada parte do Sistema de Lazer nº 2 do loteamento Conjunto Habitacional"Luiz Antonio Fer nandes Dias”, autorizando ainda a utilização da mesma por cessão de uso pela entidade denominada Obras Sociais da Paróquia de San- ta Luzia, CGC Nº 67.156.570/0001-46,para serem implantadas no lo- cal dependências para a prática de assistência social e espiritual e outras atividades afins. Uma área Urbana, de forma retangular, localiza- da no Conjunto Habitacional "Luiz Antonio Fernandes Dias", área es ta, subtraida do Sistema de Lazer nº "2", com as seguintes medi- das e confrontações: mede 17,00 metros de frente e de fundos, por 30,00 metros de ambos lados, confrontando do lado esquerdo com o lote número "9" da quadra "M",e, a partir dai passa a confrontar com área remanescente do Sistema de lazer nº "2", perfazendo uma área de 510,00 metros quadrados, tudo de acordo com o desenho 43/95 desta Prefeitura. Art. 2º - O projeto de construção a ser implan- tado no local deve ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal, e deverá ter início no prazo de 60 dias após a aprovação desta Lei , sendo concluído no prazo de 3 (três) anos, ficando sob a responsa- bilidade da cessionária todas as despesas, da implantação do refe- rido projeto. o | : em r e ÇA o = as PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO ——— LEI Nº 2.601, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995. Art. 32 - O prazo da cessão será de 50 ( cinquen- ta ) anos, renováveis por igual periodo, caso seja de interesse do Município. Art. 42 - O não cumprimento de quaisquer das obri gações desta Lei, importará na retrocessão da área cedida ao Munici- pio, independente de notificações, interpelações ou qualquer procedi mento judicial, sendo a posse do imóvel assumida pela Prefeitura de imediato, sem direito à cessionária a receber indenizações por even- tuais benfeitorias e acessórios edificados no local. Art. 5º —- As despesas oriundas com escrituras ou outros documentos necessários para a regularização da presente ces- são, serão de exclusiva responsabilidade da cessionária. Art. 6º - A presente cessão tem caráter gratui- to, no prazo de sua duração, desde que a cessionária desenvolva no local o projeto de edificação, mantendo as despesas que se fizerem necessárias, às suas expensas. Art. 7º - Os benefícios da presente Lei, poderão ser cedidos a outras entidades de fins filantrópicos, bastando para tanto a simples anuência do Poder Legislativo Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 1 DEZEMBRO DE 1995. í | DR. [ANTONIO N UFEL f t Prefeito Munidipal / “IN 4 DR. LUIZ ANTONIO MASCHIETTO Chefe da-assesboria Jurídica