| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2605 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | Estabelece normas para a Concessão de Direito real de uso de lotes urbanizados do conjunto habitacional, Nelson Niero e dá outras providências . |
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LEINº. 2.605/95 PREFEITURA MUNICIPAL DE MN a] ESTADO DE SÃO PAULO | 273196 2769/97 1h » 2.777/97 - 2.824/97 GABINETE DO PREFEITO 3.015/99 - 3.289/02. LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. 3 : Estabelece normas para a concessão de direito real de uso de lotes urbaniza dos do Conjunto Habitacional "Nelson Niero" e dá outras providências. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro vou em Sessão de 11 de dezembro de 1995, Projeto de Lei nº 90/95 e eu sanciono e promulgo a seguin Bê: LEIS Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ou- torgar CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO de lotes urbanizados, locali- zados no Conjunto Habitacional Nelson Niero sobre o qual a municipali dade detém o domínio, para fim específico de núcleo habitacional po- pular, às famílias carentes residentes no Município de Mococa. DAS CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE USO DOS LOTES. art. 2º - As famílias a serem beneficiadas por ) esta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários mínimos mensais, e deverão preencher as seguintes condições: a) - A renda dos integrantes das famílias deverá ser comprovada, devendo ainda ser submetida às considerações do Depar tamento de Promoção Social e Habitação do Município. b) - Os interessados (as) deverão ser casados(as) ou ter filho (s) sob sua dependência. c) - Seja viúvo(a), separado(a) ou divorciado' (a) e tenha filhos sob sua dependência. d) - Tenha união estável vivendo com uma compa- nheira(o) e ou tenha filhos sob sua dependência, devendo o fato ser devidamente comprovado através de documentos ou declaração por escri- to além de investigação social. e) - Seja solteiro(a), mas que tenha sob sua de- pendência filhos, pai, mãe ou irmãos. f) - Residência da família em Mococa há mais de 02 (dois) anos. ul “ N- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO rs fis.02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. q9)-Z Os membros que compõem as famílias interes- sadas não poderão ter bens imóveis de qualquer espécie dentro ou fo- ra do Município. 1 -— Não se admitirá que mais de uma pessoa da família se inscreva como interessado, bem como não terá direito à concessão aqueles que já foram contemplados com lotes urbanizados. II - A seleção das pessoas inscritas será feita por uma Comissão especialmente designada para tal fim e no final se- rá realizado Sorteio Público, do qual participarão todos os cadastra dos, quando serão escolhidos os beneficiados. III- Aqueles que se omitirem ou prestarem infor- mações falsas a respeito de rendimentos, sobre a propriedade de bens que não estejam registrados em seus nomes ou outras que são indispen sáveis para o julgamento das inscrições, serão desclassificados, e se for o caso ainda serão tomadas providências legais cabíveis. Art. 3º - A concessão de direito real de uso se- rá remunerada, devendo os interessados pagar mensalmente, valores con forme Contrato a ser elaborado com os CONCESSIONÁRIOS. ' I - Os valores serão considerados de acordo com a localização do lote, conforme artigo 10 da presente Lei. II - A inadimplência por parte do BENEFICIÁRIO acarretará rescisão unilateral, devendo o Poder Público retomar o lo te sem qualquer interpelação judicial. Art. 4º - Poderá o Prefeito Municipal examinar os casos de inadimplência, podendo prorrogar o pagamento e ser for o caso conceder remissão em casos que demonstrem incapacidade do con- cessionário de quitar a dívida, em face das seguintes ocorrências: a) - Desemprego; b) - Doença, c) - Falecimento do integrante que mais coopera- va para a manutenção da família. Art. 5º - O direito de uso dos lotes será conce- dido através de contrato, ficando o mesmo devidamente registrado e após cumprido o lapso temporal de dez anos, determinado por esta Lei, ocorrerá a outorga de escritura definitiva. ul, 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.03 LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. art. 6º - São obrigações do Concessionário: I - Edificar área mínima de 30 m? (trinta me- tros quadrados), no prazo de 02 (dois) anos. II - Não vender, permutar, alugar ou transfe- rir a posse do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, en quanto estiver quitando o lote. III - Residir na casa que tenha edificado. Parágrafo 1º - O descumprimento de uma das obri- gações, pelo Concessionário acarretará perda do imóvel bem como dos valores já pagos, ficando à escolha da Prefeitura, pelo mesmo crité- rio elencados no art. 9º, para a escolha do novo mutuário. Parágrafo 2º - A Prefeitura não se responsabili- zará pelo direito de terceiros, caso ocorram transferências em sua anuência. Parágrafo 3º - A escritura definitiva será outor gada apenas ao CONCESSIONÁRIO, que foi beneficiado pelo lote, confor me registros na Prefeitura Municipal. ' Art. 72 - A Prefeitura obrigará a: I - Realizar o serviço de terraplenagem e de- marcação do lote concedido; II - Fornecer o projeto e respectivo memorial descritivo da casa a ser edificada; III - Incentivar a construção das casas através de projeto de mutirão, que será orientado pelo Departamento de Promo ção Social. Iv - Realizar todos os serviços de água e esgo to e colocação de rede elétrica, antes de permitir a ocupação dos lo tes. Art. 8º - Para efeito de comprovação de renda,en tende-se por família conforme Art. 2º, letra a): I - casal com ou sem filhos; II - viúvos, desquitados, divorciados com fi- lhos sob sua responsabilidade; III - irmãos órfãos; mM Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.04 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. IV - arrimo de família; v - casais com ou sem filhos que tenham união estável, estando a(o) companheira(o), na qualidade de dependente de- vidamente comprovado perante a Previdência Social. Art. 9º - O sorteio será feito em dia e hora pre viamente determinados e amplamente divulgado. O lote será especifica do de acordo com mapa do loteamento, ficando o contemplado, imediata mente após o sorteio, sabendo sua localização. Parágrafo 1º - O sorteio será fiscalizado -- por uma comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo, que de verá lavrar em ata e publicá-la na imprensa, devendo constar o nome do contemplado e a localização do lote. Parágrafo 2º - O Concessionário deverá tomar pos se do lote em 30 dias, após o sorteio, se preencher as condições pa- ra aquisição de propriedade do lote, quando então celebrará contrato com a Prefeitura Municipal de Mococa e terá 90 (noventa) dias para dar início à construção. I - O Concessionário deverá apresentar, quan- do da posse do lote, Certidão do Cartório do Registro de Imóveis,que deverá comprovar que nenhum integrante da família seja proprietário de imóvel de qualquer espécie no Município, bem como assinará docu- mento para comprovar que não possui qualquer propriedade na zona ur- bana ou rural que não esteja registrada. Parágrafo 3º - A não apresentação da Certidão mencionada no inciso I, bem como comprovação de que não possui pro- priedade ainda não registradas provocará a exclusão do candidato. DO LOTEAMENTO Art. 10 - O loteamento terá 436 lotes, divididos da seguinte forma: I - 48 (quarenta e oito) lotes serão comer- ciais; II - 158 (cento e cinquenta e oito) lotes se- rão considerados residenciais "padrão a"; III - 129 (cento e vinte e nove) lotes serão M considerados residenciais "Padrão B"; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.05 LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. IV - 102 (cento e dois) lotes serão considera- dos residenciais "Padrão C"; Parágrafo 1º - Os lotes foram definidos de acordo com sua localização; aqueles situados no corredor comercial,foram.con , siderados comerciais e os demais residenciais, denominados "Padrão A, Be Cc" à medida que se distanciam de áreas com loteamentos artigos já habitados. DOS VALORES A SEREM PAGOS PELOS CONCESSIONÁRIOS Art. 11 - Os Concessionários escolhidos, através a de sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante dez anos = prestação de acordo com o "Padrão" do lote que foi beneficiado, forme discriminado abaixo: uma con- I - Os lotes padrão A, terão o valorde R$ 20,00 (vinte reais) mensais; II -— Os lotes padrão B, terão o valor de R$ (quinze reais) mensais; III - Os lotes padrão C, terão o valor de R$ (dez reais) mensais. Parágrafo 1º - Os valores serão reajustados 15,00 10,00 de acordo com a UFIR ou qualquer outro indice que demonstre a desvalori- zação da unidade monetária corrente no País. —ss neo Parágrafo 2º - O montante arrecadado com o paga- mento das mensalidades serão revertido em benefício do próprio lotea mento para construção de benfeitorias de infra e supra-estruturas,de- vendo ser administrado pelo Fundo do Bem-Estar Social (Lei Municipal ne 2.408, de 27 de agosto de 1993, regulamentado pelo Decreto 3.020, de 19 de dezembro de 1994). ne Art. 12 - Os lotes localizados na Rua Comercial, serãoobjetos de leilão, com preço mínimo de mercado a ser realizado pela Prefeitura Municipal, e o montante arrecadado, servirá também pa ra pagamento da infra e supra-estruturas de todo o loteamento. Parágrafo 1º - Poderão participar do leilão todas as pessoas interessadas, conforme disciplina a Lei 8.666/93, atualiza da pela Lei 8.883/94, observando-se porém que não poderá uma mesma pes soa adquirir mais de 02 (dois) lotes comerciais. õ| M PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls.06 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. Parágrafo 2º - Os pagamentos de tais lotes far-se- -ão através de no máximo 06 (seis) parcelas, ou através de pagamento à vista com desconto de 10%. Após pagas, poderá obter escritura definiti va. Art. 13 - VETADO. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995. fados DR./ ANTONIO NAUFEL Prgfeito Municipa ONIO MASCHIETTO Chefe da Assessoriá Jurídica