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norma nº 2605/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2605 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaEstabelece normas para a Concessão de Direito real de uso de lotes urbanizados do conjunto habitacional, Nelson Niero e dá outras providências .
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LEINº. 2.605/95
PREFEITURA MUNICIPAL DE MN a]
ESTADO DE SÃO PAULO | 273196 2769/97 1h
» 2.777/97 - 2.824/97
GABINETE DO PREFEITO 3.015/99 - 3.289/02.
LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
3
: Estabelece normas para a concessão de
direito real de uso de lotes urbaniza
dos do Conjunto Habitacional "Nelson
Niero" e dá outras providências.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro
vou em Sessão de 11 de dezembro de 1995, Projeto
de Lei nº 90/95 e eu sanciono e promulgo a seguin
Bê: LEIS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ou-
torgar CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO de lotes urbanizados, locali-
zados no Conjunto Habitacional Nelson Niero sobre o qual a municipali
dade detém o domínio, para fim específico de núcleo habitacional po-
pular, às famílias carentes residentes no Município de Mococa.
DAS CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE
USO DOS LOTES.
art. 2º - As famílias a serem beneficiadas por )
esta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários mínimos
mensais, e deverão preencher as seguintes condições:
a) - A renda dos integrantes das famílias deverá
ser comprovada, devendo ainda ser submetida às considerações do Depar
tamento de Promoção Social e Habitação do Município.
b) - Os interessados (as) deverão ser casados(as)
ou ter filho (s) sob sua dependência.
c) - Seja viúvo(a), separado(a) ou divorciado' (a)
e tenha filhos sob sua dependência.
d) - Tenha união estável vivendo com uma compa-
nheira(o) e ou tenha filhos sob sua dependência, devendo o fato ser
devidamente comprovado através de documentos ou declaração por escri-
to além de investigação social.
e) - Seja solteiro(a), mas que tenha sob sua de-
pendência filhos, pai, mãe ou irmãos.
f) - Residência da família em Mococa há mais de
02 (dois) anos. ul
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LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
q9)-Z Os membros que compõem as famílias interes-
sadas não poderão ter bens imóveis de qualquer espécie dentro ou fo-
ra do Município.
1 -— Não se admitirá que mais de uma pessoa da
família se inscreva como interessado, bem como não terá direito à
concessão aqueles que já foram contemplados com lotes urbanizados.
II - A seleção das pessoas inscritas será feita
por uma Comissão especialmente designada para tal fim e no final se-
rá realizado Sorteio Público, do qual participarão todos os cadastra
dos, quando serão escolhidos os beneficiados.
III- Aqueles que se omitirem ou prestarem infor-
mações falsas a respeito de rendimentos, sobre a propriedade de bens
que não estejam registrados em seus nomes ou outras que são indispen
sáveis para o julgamento das inscrições, serão desclassificados, e
se for o caso ainda serão tomadas providências legais cabíveis.
Art. 3º - A concessão de direito real de uso se-
rá remunerada, devendo os interessados pagar mensalmente, valores con
forme Contrato a ser elaborado com os CONCESSIONÁRIOS. '
I - Os valores serão considerados de acordo com
a localização do lote, conforme artigo 10 da presente Lei.
II - A inadimplência por parte do BENEFICIÁRIO
acarretará rescisão unilateral, devendo o Poder Público retomar o lo
te sem qualquer interpelação judicial.
Art. 4º - Poderá o Prefeito Municipal examinar
os casos de inadimplência, podendo prorrogar o pagamento e ser for o
caso conceder remissão em casos que demonstrem incapacidade do con-
cessionário de quitar a dívida, em face das seguintes ocorrências:
a) - Desemprego;
b) - Doença,
c) - Falecimento do integrante que mais coopera-
va para a manutenção da família.
Art. 5º - O direito de uso dos lotes será conce-
dido através de contrato, ficando o mesmo devidamente registrado e
após cumprido o lapso temporal de dez anos, determinado por esta Lei,
ocorrerá a outorga de escritura definitiva.
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art. 6º - São obrigações do Concessionário:
I - Edificar área mínima de 30 m? (trinta me-
tros quadrados), no prazo de 02 (dois) anos.
II - Não vender, permutar, alugar ou transfe-
rir a posse do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, en
quanto estiver quitando o lote.
III - Residir na casa que tenha edificado.
Parágrafo 1º - O descumprimento de uma das obri-
gações, pelo Concessionário acarretará perda do imóvel bem como dos
valores já pagos, ficando à escolha da Prefeitura, pelo mesmo crité-
rio elencados no art. 9º, para a escolha do novo mutuário.
Parágrafo 2º - A Prefeitura não se responsabili-
zará pelo direito de terceiros, caso ocorram transferências em sua
anuência.
Parágrafo 3º - A escritura definitiva será outor
gada apenas ao CONCESSIONÁRIO, que foi beneficiado pelo lote, confor
me registros na Prefeitura Municipal. '
Art. 72 - A Prefeitura obrigará a:
I - Realizar o serviço de terraplenagem e de-
marcação do lote concedido;
II - Fornecer o projeto e respectivo memorial
descritivo da casa a ser edificada;
III - Incentivar a construção das casas através
de projeto de mutirão, que será orientado pelo Departamento de Promo
ção Social.
Iv - Realizar todos os serviços de água e esgo
to e colocação de rede elétrica, antes de permitir a ocupação dos lo
tes.
Art. 8º - Para efeito de comprovação de renda,en
tende-se por família conforme Art. 2º, letra a):
I - casal com ou sem filhos;
II - viúvos, desquitados, divorciados com fi-
lhos sob sua responsabilidade;
III - irmãos órfãos;
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IV - arrimo de família;
v - casais com ou sem filhos que tenham união
estável, estando a(o) companheira(o), na qualidade de dependente de-
vidamente comprovado perante a Previdência Social.
Art. 9º - O sorteio será feito em dia e hora pre
viamente determinados e amplamente divulgado. O lote será especifica
do de acordo com mapa do loteamento, ficando o contemplado, imediata
mente após o sorteio, sabendo sua localização.
Parágrafo 1º - O sorteio será fiscalizado -- por
uma comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo, que de
verá lavrar em ata e publicá-la na imprensa, devendo constar o nome
do contemplado e a localização do lote.
Parágrafo 2º - O Concessionário deverá tomar pos
se do lote em 30 dias, após o sorteio, se preencher as condições pa-
ra aquisição de propriedade do lote, quando então celebrará contrato
com a Prefeitura Municipal de Mococa e terá 90 (noventa) dias para
dar início à construção.
I - O Concessionário deverá apresentar, quan-
do da posse do lote, Certidão do Cartório do Registro de Imóveis,que
deverá comprovar que nenhum integrante da família seja proprietário
de imóvel de qualquer espécie no Município, bem como assinará docu-
mento para comprovar que não possui qualquer propriedade na zona ur-
bana ou rural que não esteja registrada.
Parágrafo 3º - A não apresentação da Certidão
mencionada no inciso I, bem como comprovação de que não possui pro-
priedade ainda não registradas provocará a exclusão do candidato.
DO LOTEAMENTO
Art. 10 - O loteamento terá 436 lotes, divididos
da seguinte forma:
I - 48 (quarenta e oito) lotes serão comer-
ciais;
II - 158 (cento e cinquenta e oito) lotes se-
rão considerados residenciais "padrão a";
III - 129 (cento e vinte e nove) lotes serão
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considerados residenciais "Padrão B";
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IV - 102 (cento e dois) lotes serão considera-
dos residenciais "Padrão C";
Parágrafo 1º - Os lotes foram definidos de acordo
com sua localização; aqueles situados no corredor comercial,foram.con
, siderados comerciais e os demais residenciais, denominados "Padrão A,
Be Cc" à medida que se distanciam de áreas com loteamentos artigos já
habitados.
DOS VALORES A SEREM PAGOS PELOS CONCESSIONÁRIOS
Art. 11 - Os Concessionários escolhidos, através
a de sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante dez anos
= prestação de acordo com o "Padrão" do lote que foi beneficiado,
forme discriminado abaixo:
uma
con-
I - Os lotes padrão A, terão o valorde R$ 20,00
(vinte reais) mensais;
II -— Os lotes padrão B, terão o valor de R$
(quinze reais) mensais;
III - Os lotes padrão C, terão o valor de R$
(dez reais) mensais.
Parágrafo 1º - Os valores serão reajustados
15,00
10,00
de
acordo com a UFIR ou qualquer outro indice que demonstre a desvalori-
zação da unidade monetária corrente no País.
—ss
neo Parágrafo 2º - O montante arrecadado com o
paga-
mento das mensalidades serão revertido em benefício do próprio lotea
mento para construção de benfeitorias de infra e supra-estruturas,de-
vendo ser administrado pelo Fundo do Bem-Estar Social (Lei Municipal
ne 2.408, de 27 de agosto de 1993, regulamentado pelo Decreto
3.020, de 19 de dezembro de 1994).
ne
Art. 12 - Os lotes localizados na Rua Comercial,
serãoobjetos de leilão, com preço mínimo de mercado a ser realizado
pela Prefeitura Municipal, e o montante arrecadado, servirá também pa
ra pagamento da infra e supra-estruturas de todo o loteamento.
Parágrafo 1º - Poderão participar do leilão todas
as pessoas interessadas, conforme disciplina a Lei 8.666/93, atualiza
da pela Lei 8.883/94, observando-se porém que não poderá uma mesma pes
soa adquirir mais de 02 (dois) lotes comerciais. õ|
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Parágrafo 2º - Os pagamentos de tais lotes far-se-
-ão através de no máximo 06 (seis) parcelas, ou através de pagamento à
vista com desconto de 10%. Após pagas, poderá obter escritura definiti
va.
Art. 13 - VETADO.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
fados
DR./ ANTONIO NAUFEL
Prgfeito Municipa
ONIO MASCHIETTO
Chefe da Assessoriá Jurídica

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