| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2606 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | Fica concedida, por cessão de uso e com encargos, ã firma C.F.C. Restaurações, cadastrada na Prefeitura Municipal de Mococa, sob n°9.272, área de terreno de 1.007,00 m², sem benfeitorias, localizada na zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL | ESTADO DE SÃO PAULO REVOGADA PELA LEIN. 705/75 LEI Nº 2.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. GABINETE DO PREFEITO DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada em 11 de dezembro de 1995, aprovou Projeto de Lei nº 63/95 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: R Art. 1º - Fica concedida, por cessão de uso e com encargos, à firma C.F.C. Restaurações, cadastrada na Prefeitu ra Municipal de Mococa, sob nº 9.272, área de terreno de 1.007,00 m2,sem benfeitorias, localizada na Zona de Predominância Indus- trial II, de propriedade do Município, abaixo caracterizada: Refere-se à Area 4A2-C, de forma retangular |, com frente para a Rua Albino Alves de Souza, medindo 26,50 me- tros; nos fundos mede 26,50 metros onde confronta com o lote - 4A2-M da mesma quadra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para O lote, mede 38,00 metros, onde confronta com o lote 4A2-B da mesma quadra; do outro lado mede 38,00 metros onde confronta com o lote 4A2-D da mesma quadra, perfazendo uma área de 1.007,00 metros quadrados, tudo de acordo com o desenho nº 28/94 da Municipalidade. Parágrafo Único - A cessão a que se refere es- te artigo será feita com o fim específico de ser implantado no lo cal uma oficina de restauração de móveis, com área construida ini cialmente de 300,00m?, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 2º - A cessionária compromete inicia construção, conforme projeto anexo, 30 (trinta ) dias após são da área, concluindo-a em até 24 meses após o início dafé gbras. E) “3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA [e) ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. Art. 3º - No instrumento de cessão deverão cons tar os prazos para o término de construção, bem como o de início das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e ex clusiva da área. Art. 4º - O não cumprimento das disposições con tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retroces- são pura e simples da área recebida em cessão ao patrimônio públi- co, e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios) |, sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que titu- lo for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da cessionária. Art. 6º - O prazo da cessão é de 50 anos, pror- rogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e des de que a cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 29 desta Lei. Art. 7º - Ficam concedidos à cessionária, os bene fícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994, Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995.