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norma nº 2606/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2606 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaFica concedida, por cessão de uso e com encargos, ã firma C.F.C. Restaurações, cadastrada na Prefeitura Municipal de Mococa, sob n°9.272, área de terreno de 1.007,00 m², sem benfeitorias, localizada na zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL |
ESTADO DE SÃO PAULO
REVOGADA PELA
LEIN. 705/75
LEI Nº 2.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
GABINETE DO PREFEITO
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão realizada em 11 de dezembro de 1995,
aprovou Projeto de Lei nº 63/95 e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
R Art. 1º - Fica concedida, por cessão de uso e
com encargos, à firma C.F.C. Restaurações, cadastrada na Prefeitu
ra Municipal de Mococa, sob nº 9.272, área de terreno de 1.007,00
m2,sem benfeitorias, localizada na Zona de Predominância Indus-
trial II, de propriedade do Município, abaixo caracterizada:
Refere-se à Area 4A2-C, de forma retangular |,
com frente para a Rua Albino Alves de Souza, medindo 26,50 me-
tros; nos fundos mede 26,50 metros onde confronta com o lote
- 4A2-M da mesma quadra; da frente aos fundos do lado direito de
quem da rua olha para O lote, mede 38,00 metros, onde confronta
com o lote 4A2-B da mesma quadra; do outro lado mede 38,00 metros
onde confronta com o lote 4A2-D da mesma quadra, perfazendo uma
área de 1.007,00 metros quadrados, tudo de acordo com o desenho
nº 28/94 da Municipalidade.
Parágrafo Único - A cessão a que se refere es-
te artigo será feita com o fim específico de ser implantado no lo
cal uma oficina de restauração de móveis, com área construida ini
cialmente de 300,00m?, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º - A cessionária compromete inicia
construção, conforme projeto anexo, 30 (trinta ) dias após
são da área, concluindo-a em até 24 meses após o início dafé gbras.
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“3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
[e)
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 3º - No instrumento de cessão deverão cons
tar os prazos para o término de construção, bem como o de início
das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e ex
clusiva da área.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições con
tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988
e da presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retroces-
são pura e simples da área recebida em cessão ao patrimônio públi-
co, e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios) |,
sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que titu-
lo for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta da cessionária.
Art. 6º - O prazo da cessão é de 50 anos, pror-
rogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e des
de que a cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no
artigo 29 desta Lei.
Art. 7º - Ficam concedidos à cessionária, os bene
fícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994,
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

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