| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2736 / 1996 |
| Date | 1996-12-20 |
| Ementa | Concede por concessão de direito real de uso área de terreno municipal à Entidade que especifica. |
| native_id | 2376 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.756, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Concede por concessão de direito real de uso área de terreno municipal à Entidade que especifica. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 09 de dezembro de 1996, aprovou Projeto de Lei nº 119/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por concessão de direito real de uso e com encargos ao Sin- dicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Produtos Deri- vados, Plúrimo, de Carne e Derivados do Frio, Panificação e Confeita- ria, do Açúcar, Torrefação e Moagem de Café e Afins de Mococa - SP, com sede nesta cidade, inscrito no C.G.C.(MF) sob nº 00.373.674/0001-31, a Area Institucional da quadra "01", do Loteamento Residencial e Comer- cial "Jardim São José", com 3.479,25 m?, com as seguintes descrições e confrontações: AREA INSTITUCIONAL DA QUADRA "os"; De forma irre gular com as seguintes descrições e confrontações a saber: Inicia no ponto "01", conforme projeto, junto ao alinhamento predial da rua projetada "04" e divisa do loteamento com terras de propriedade de Ed- gar Cirielli. Deste segue em linha reta, pelo alinhamento predial da rua projetada "04", com 33,69 metros de comprimento com AZ de 165º 32" 26”, até o ponto "02", Deste, vira à direita, em arco de raio de 9,00 metros de comprimento, com 2,08 metros de desenvolvimento, pelo ali- nhamento da rua projetada "04" até o ponto "03", Deste segue em li- nha reta, pelo alinhamento predial da rua projetada "04", com 45,55 metros de comprimento com AZ de 172º 18! 48", até o ponto "o4". Deste, vira à direita e segue em linha reta pela divisa com os fundos dos lo- tes comerciais e pe, “pm, "04", "OS", "06" e "07" da quadra "O1", com 74,72 metros de comprimento, com AZ de 263º 38! 29", até o ponto "05", Deste, vira à direita e segue em linha reta, pela divisa do lo- teamento com terras de propriedade de Edgar Cirielli, com 42,12 me- M PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fl1s.02 LEI Nº 2.736, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. tros de comprimento, com AZ de 06º 00' 00", até o ponto "06", Deste,vi ra à direita e segue em linha reta pela divisa do loteamento com -ter- ras de propriedade de Edgar Cirielli, com 63,31 metros de comprimento, com AZ de 18º 30' 26", até o ponto "01", onde teve início a presente descrição, encerrando uma área total de 3.479,25 metros quadrados. Parágrafo único - A concessão a que se refere este artigo, será feita com o fim específico de ser construída a sede pró- pria da entidade beneficiada e dependências de lazer para seus associa dos.. Art. 2º - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indús- trias de Laticínios e Produtos Derivados, Plúrimo, de Carne e Deriva- dos do Frio, Panificação e Confeitaria, do Açúcar, Torrefação e Moa- gem de Café e Afins de Mococa - SP, compromete-se a iniciar a constru ção de sua sede própria, 60 (sessenta) dias após a concessão da área, conforme projeto e cronograma de obras a serem eleborados posteriormen te, concluindo o projeto em 36 meses. Art. 3º - A Entidade beneficiada com a concessão de que trata o artigo 1º, desta Lei, deverá utilizar a área para edifica- ção de sua sede e demais benfeitorias, não podendo, vender ou alugar a área recebida com suas benfeitorias, total ou parcialmente. Art. 4º - Caso não sejam cumpridos os prazos de construção e demais condições estabelecidas nesta Lei, a concessão de direito real de uso mencionada no artigo 1º, será nula de pleno direi- to, revertendo o imóvel ao Poder Público Municipal, com as benfeitorias edificadas no local (acessórios), independentemente de qualquer medida judicial, não assistindo à concessionária direito a qualquer indeniza- ção ou pagamento a que título for. Art. 5º - O prazo da concessão é de 50 anos, pror- rogáveis por igual período, com anuência do Poder Legislativo, e desde que a concessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução des- ta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1996. ' FEL DRa KÁTIA S. HIGA$HI PASSOTTI Prefeito Municipal Chefe da Assessoria Jurídica