| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2738 / 1996 |
| Date | 1996-12-20 |
| Ementa | Dispondo sobre regulamentação da exposição, comercialização e estocagem de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.738, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. dispondo sobre regulamentação:da. exposição, comercialização e es- tocagem de botijões de gás lique feito de petróleo (GLP). a DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo- coca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 09 de dezembro de 1996, aprovou Substitutivo ao Projeto de Lei nº 059/96, de autoria do Vereador Ítalo Mazie ro Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguin- te LEI: Art. 1º - Os estabelecimentos que estocam, co mercializam e expõem vasilhames (botijões), contendo Gás Liquefei to de Petróleo (GLP), situados na Sede - e Distritos da Sede, se obrigam antes de procederem o dispositivo acima, apresentar proje- to técnico de Segurança e Armazenamento, de acordo com a Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Com- bustivel, e Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 - NR ( Norma Regulamentadora ) - nº 20 - "Liquidos Combustíveis e Inflamáveis", juntamente com a respectiva A.R.T. ( Anotação de Responsabilidade Técnica ) e solicitar junto ao Departamento de Fiscalização da. Pre feitura Municipal de Mococa o Alvará de Vistoria, que deverã ser emitido após análise e despacho do Departamento de Segurança do Trabalho da mesma Prefeitura. Parágrafo único - A Prefeitura não poderá acei tar sob nenhuma justificativa procedimentos na liberação do Alvará de Vistoria, que não o estipulado no caput do artigo 19 desta Lei; a validade do Alvará de Vistoria e a A.R.T. será de 01 (um)ano, de vendo ser renovados findo o citado prazo. Art. 2º - A não observância dos preceitos es- tatuídos no caput do artigo anterior, implicará Notificação do res ponsável para processar a remoção dos vasilhames no prazo de vinte e quatro horas, e legalizar a situação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 LEI Nº 2.738, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Parágrafo único - O não atendimento à Notifica- ção, acarretará a imediata interdição do estabelecimento faltoso ; procedendo o Poder Público ao fechamento do estabelecimento, até que sejam observadasas normas desta Lei, cabendo ao Poder Público o en- cargo da remoção, no qual o responsável pelo estabelecimento pagará as despesas de transporte. Art. 3º - Somente será permitida a comerciali- zação do GLP fora dos locais enquadrados nesta Lei, quando ocorrerem por veiculos do próprio estabelecimento licenciado, com veículos em condições de segurança e devidamente sinalizados. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1996. uu) DR. ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal to tiara mwolls DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica