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norma nº 2738/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2738 / 1996
Date 1996-12-20
EmentaDispondo sobre regulamentação da exposição, comercialização e estocagem de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA -
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.738, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
dispondo sobre regulamentação:da.
exposição, comercialização e es-
tocagem de botijões de gás lique
feito de petróleo (GLP).
a
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo-
coca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 09 de dezembro de
1996, aprovou Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 059/96, de autoria do Vereador Ítalo Mazie
ro Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguin-
te LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos que estocam, co
mercializam e expõem vasilhames (botijões), contendo Gás Liquefei
to de Petróleo (GLP), situados na Sede - e Distritos da Sede, se
obrigam antes de procederem o dispositivo acima, apresentar proje-
to técnico de Segurança e Armazenamento, de acordo com a Portaria
nº 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Com-
bustivel, e Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 - NR ( Norma
Regulamentadora ) - nº 20 - "Liquidos Combustíveis e Inflamáveis",
juntamente com a respectiva A.R.T. ( Anotação de Responsabilidade
Técnica ) e solicitar junto ao Departamento de Fiscalização da. Pre
feitura Municipal de Mococa o Alvará de Vistoria, que deverã ser
emitido após análise e despacho do Departamento de Segurança do
Trabalho da mesma Prefeitura.
Parágrafo único - A Prefeitura não poderá acei
tar sob nenhuma justificativa procedimentos na liberação do Alvará
de Vistoria, que não o estipulado no caput do artigo 19 desta Lei;
a validade do Alvará de Vistoria e a A.R.T. será de 01 (um)ano, de
vendo ser renovados findo o citado prazo.
Art. 2º - A não observância dos preceitos es-
tatuídos no caput do artigo anterior, implicará Notificação do res
ponsável para processar a remoção dos vasilhames no prazo de vinte
e quatro horas, e legalizar a situação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 02
LEI Nº 2.738, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Parágrafo único - O não atendimento à Notifica-
ção, acarretará a imediata interdição do estabelecimento faltoso ;
procedendo o Poder Público ao fechamento do estabelecimento, até que
sejam observadasas normas desta Lei, cabendo ao Poder Público o en-
cargo da remoção, no qual o responsável pelo estabelecimento pagará
as despesas de transporte.
Art. 3º - Somente será permitida a comerciali-
zação do GLP fora dos locais enquadrados nesta Lei, quando ocorrerem
por veiculos do próprio estabelecimento licenciado, com veículos em
condições de segurança e devidamente sinalizados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
uu)
DR. ANTONIO NAUFEL
Prefeito Municipal
to tiara mwolls
DRa KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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