| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2618 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 2414 |
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1 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.618, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. Dispõe sobre a criação do Fundo Mu nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |, em Sessão realizada no dia 11 de dezembro de 1995, aprovou Projeto de Lei nº 112/95 e eu san ciono e promulgo a seguinte: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 1º - O Fundo tem por objetivo facili- tar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescen- te. Parágrafo 2º - As ações de que trata O parágra- fo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das politicas sociais básicas. Parágrafo 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituido por: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacio- nal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- pelas doações, auxilios, contribuições e legados que lhe ve- nham a ser destinados; Iv - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena- ções civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas pela Lei nº 8.069/90; a- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.618, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. v - por outros recursos que lhe forem destinados; vI - pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituem receitas vincula- das às atividades do Conselho Municipal da Criança e do Adolescen- te e serão depositados em estabelecimento bancário em nome da Pre- feitura Municipal de Mococa, a quem caberá a sua gestão financei Elba Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos financeiros captados pelo Fundo, alocando-os nas respecti vas áreas, de acordo com as prioridades definidas em planejamento. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá prestar contas mensalmente, das re ceitas do Fundo, fixando-as em quadros de editais da Prefeitura Mu nicipal de Mococa, publicando o balanço anual. Art. 5º - O Fundo será regulamentado por resolu ção expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOf 20 DE DEZEMBRO DE 1995.