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norma nº 2622/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2622 / 1995
Date 1995-12-28
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Cria o Fundo Municipal de Assis
tência Social e dã outras provi
dencias.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
aprovou em Sessão Extraordinária realizada no
dia 20 de dezembro de 1995, Projeto de
Lei nº 120/95 e eu sanciono e promulgo a se-
guinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de As-
sistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Muni-
cipal de Assistência Social - FMAS:
I. - recursos provenientes da transferência
dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II -— dotações orçamentárias do Município e
recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício; ,
III -— doações, auxílios, contribuições, sub-
venções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de
recursos do Fundo, realizadas na forma da lei.
v - as parcelas do produto de arrecadação
de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das ativi-
dades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferên
cias que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com u-
tras entidades financiadoras.
REVOGADA PELA
e.
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
AU
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 á
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
vII - doações em espécies feitas diretamente ao
Fundo;
. VIII -— outras receitas que venham a ser legalmen
te instituídas.
s 1º - A dotação orçamentária prevista para o ór-
gão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela as
sistência social, serã automaticamente transferida para a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
S 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depo
sitados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação
- Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pelo DEPARTAMENTO
DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social.
S 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Munici-
pio.
S 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistên
cia Social - FMAS - integrará o orçamento do Município, com Dotação
Orçamentária para o Departamento de Promoção Social e Habitação.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assis
tência Social - FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de progra-
mas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo ór
gão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da
Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a en-
tidades conveniadas de direito público e privado para execução de
programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de con-
sumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos progra
mas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência so-
cial;
ss
Td,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fis. 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
de assistência social;
vI - desenvolvimento de programas de capacita-
ção e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, con-
forme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica da Assistên
cia Social.
art. 5º - O repasse de recursos para as entida-
des e organizações de assistência social, devidamente registradas
no CNAS, serã efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critê
rios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos
para organizações governamentais e não-governamentais de Assistên-
cia Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos |,
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a ma-
téria e de conformidade com os programas, projetos e serviços apro-
vados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes
da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o va-
lor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecidas as prescrições con-
tidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Fede-
ral nº 4320/64.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE DEZEMR
wolf
DR. |ANTONIO NAUFEL
—
ONIO MASCHIETTO
DR. LUIZ
Prefeito Municipal da Assessoria Jurídica

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