| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2622 / 1995 |
| Date | 1995-12-28 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. Cria o Fundo Municipal de Assis tência Social e dã outras provi dencias. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , aprovou em Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 1995, Projeto de Lei nº 120/95 e eu sanciono e promulgo a se- guinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de As- sistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Muni- cipal de Assistência Social - FMAS: I. - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II -— dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; , III -— doações, auxílios, contribuições, sub- venções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei. v - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das ativi- dades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferên cias que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com u- tras entidades financiadoras. REVOGADA PELA e. = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA AU ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 á GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. vII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; . VIII -— outras receitas que venham a ser legalmen te instituídas. s 1º - A dotação orçamentária prevista para o ór- gão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela as sistência social, serã automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. S 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depo sitados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pelo DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. S 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Munici- pio. S 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistên cia Social - FMAS - integrará o orçamento do Município, com Dotação Orçamentária para o Departamento de Promoção Social e Habitação. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assis tência Social - FMAS serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de progra- mas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo ór gão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a en- tidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - aquisição de material permanente e de con- sumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos progra mas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência so- cial; ss Td, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. de assistência social; vI - desenvolvimento de programas de capacita- ção e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, con- forme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica da Assistên cia Social. art. 5º - O repasse de recursos para as entida- des e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, serã efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critê rios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistên- cia Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos |, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a ma- téria e de conformidade com os programas, projetos e serviços apro- vados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o va- lor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecidas as prescrições con- tidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Fede- ral nº 4320/64. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE DEZEMR wolf DR. |ANTONIO NAUFEL — ONIO MASCHIETTO DR. LUIZ Prefeito Municipal da Assessoria Jurídica