| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2623 / 1995 |
| Date | 1995-12-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. x Cria o Conselho Municipal de As sistência Social e da outras providencias. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , aprovou em Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de “1995, Projeto de Lei nº 121/95, e eu sanciono e promulgo a se- guinte LEI: , ; CAPÍTULO 1 * DOS OBJETIVOS I Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanen ' i te e âmbito municipal. a Art. 2º - Respeitadas as competências exclusi- vas yo Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de As iMteência Social: . I - definir as propriedades da política de assistência social; II — estabelecer as diretrizes a serem obser vadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de “Assis- tência Social; Iv -— atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; v - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal | de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação 4 / e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Munici- pal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e . aplica= PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. ção dos recursos: VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os ? serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, enti- dades públicas e privadas no município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e priva- dos no âmbito municipal. s “IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades priva das que prestam serviços de assistência social no âmbito munici pal; x - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento In- / terno; XII - zelar pela efetivação do sistema des- centralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 2 = (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus = má membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e pro- por diretrizes para o aperfeiçoaento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos re- cursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; xv - aprovar critérios de concessão e va- lor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO t GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 LEI Nº 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. Art. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL terã a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) - Um representante do Departamento de Promoção Social e Habitação; b) - Um representante do Departamento de Educação e Cultura; c) — Um representante do Departamento de Saúde; d) - Um representante do Departamento de Fi nanças; II - representante (s) dos prestadores de serviços da área: a) - Um representante dimento à infância e adolescência; b) - Um representante c) - Um representante Barretto"; d) -— Um representante atendimento a crianças e/ou adolescentes; e) - Um representante lico de Mococa; £) -— Um representante de Mococa; g) - Um representante sentados e Pensionistas de Mococa; de da do de do da da entidades de aten- APAE; Asilo "Dr. Adolpho instituição de Centro Social Catô Mocidade Espirita Associação dos Apo h) - Um representante da Sociedade Cristã Francisco de Assis; i) - Um representante do Lar Maria Imacula da; III -— representantes profissionais das àr bo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 ' GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. a) - Um (a) Assistente . Social; b) - Um (a) Sociólogo (a); c) - Um (a) Psicólogo (a); IV - dos usuários: a) - 1 (um) representante das entidades ou as sociações comunitárias; b) - 1 (um) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores; c) - 1 (um) representante das associações de portadores de deficiência; ad) - 1 (um) representante de associações da criança e do adolescente; e) - 1 (um) representante de associações de 1 idosos. Parágrafo 1º - Cada titular do CMAS terá um su- i plente, oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo 2º - Somente será admitida a participa 1 ção no CMAS de entidades juridicamente constituidas e em regular funcionamento. Parágrafo 3º - A soma dos representantes que tra ' tam os incisos II,III,IV do presente artigo não será inferior à me- tade do total de membros do CMAS. Art. 492 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I —- da autoridade estadual ou federal corres- pondente quanto às respectivas representações; II - do único representante legal das entida- des nos demais casos. Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Muni cipal serão de livre escolha do Prefeito. 7 À Art. 59 - A atividade dos membros do CMAS -se-à pelas disposições seguintes: I - O exercicio da função de Conselhei considerado serviço público relevante e não será remunerado; J PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA STADO DE SÃO PAULO E fls. 05 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. II - os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injus tificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III' - os membros do CMAS poderão ser substi- tuídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsã vel, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; v - as decisões do CMAS serão consubstancia das em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxi ma; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - O Departamento de Promoção Social e Habitação, prestará o apoio administrativo necessário ao funciona- mento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas fun- ções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os se- guintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência so- cial e as entidades representativas de profissionais e usuários: dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição dj membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou in tuições de notória especialização para assessorar o CMAS em a tos especificos; o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 06 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. Art. 99 - Todas as sessões do CMAS serão públi- cas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem co mo os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Inter- no no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11 - Serão afetas ao Departamento de Pro- moção Social e Habitação as atribuições, objeto da presente Lei. Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais ) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas as prescrições contidas nos inci sos Ia IV do parágrafo 1º do artigo 43 do Decreto Lei 4.320/64. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE DEZEMBRO DE 1995. Chefe da Assessoria Jurídica