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norma nº 2623/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2623 / 1995
Date 1995-12-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
x
Cria o Conselho Municipal de As
sistência Social e da outras
providencias.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
aprovou em Sessão Extraordinária realizada no
dia 20 de dezembro de “1995, Projeto de
Lei nº 121/95, e eu sanciono e promulgo a se-
guinte LEI: , ;
CAPÍTULO 1 *
DOS OBJETIVOS
I
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social -CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanen '
i
te e âmbito municipal.
a Art. 2º - Respeitadas as competências exclusi-
vas yo Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de As
iMteência Social:
. I - definir as propriedades da política de
assistência social;
II — estabelecer as diretrizes a serem obser
vadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de “Assis-
tência Social;
Iv -— atuar na formulação de estratégias e
controle da execução da política de assistência social;
v - propor critérios para a programação e
para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal |
de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação
dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação 4
/
e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Munici-
pal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e . aplica=
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ção dos recursos:
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os
? serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, enti-
dades públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicos e priva-
dos no âmbito municipal.
s “IX - aprovar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades priva
das que prestam serviços de assistência social no âmbito munici
pal;
x - apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento In-
/ terno;
XII - zelar pela efetivação do sistema des-
centralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2
= (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
=
má membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá
a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e pro-
por diretrizes para o aperfeiçoaento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos re-
cursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
xv - aprovar critérios de concessão e va-
lor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
t
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LEI Nº 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL terã a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) - Um representante do Departamento de
Promoção Social e Habitação;
b) - Um representante do Departamento de
Educação e Cultura;
c) — Um representante do Departamento de
Saúde;
d) - Um representante do Departamento de Fi
nanças;
II - representante (s) dos prestadores de
serviços da área:
a) - Um representante
dimento à infância e adolescência;
b) - Um representante
c) - Um representante
Barretto";
d) -— Um representante
atendimento a crianças e/ou adolescentes;
e) - Um representante
lico de Mococa;
£) -— Um representante
de Mococa;
g) - Um representante
sentados e Pensionistas de Mococa;
de
da
do
de
do
da
da
entidades de aten-
APAE;
Asilo "Dr. Adolpho
instituição de
Centro Social Catô
Mocidade
Espirita
Associação dos Apo
h) - Um representante da Sociedade Cristã
Francisco de Assis;
i) - Um representante do Lar Maria Imacula
da;
III -— representantes profissionais das àr
bo
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a) - Um (a) Assistente . Social;
b) - Um (a) Sociólogo (a);
c) - Um (a) Psicólogo (a);
IV - dos usuários:
a) - 1 (um) representante das entidades ou as
sociações comunitárias;
b) - 1 (um) representante dos sindicatos e
entidades de trabalhadores;
c) - 1 (um) representante das associações de
portadores de deficiência;
ad) - 1 (um) representante de associações da
criança e do adolescente;
e) - 1 (um) representante de associações de 1
idosos.
Parágrafo 1º - Cada titular do CMAS terá um su- i
plente, oriundo da mesma categoria representativa.
Parágrafo 2º - Somente será admitida a participa 1
ção no CMAS de entidades juridicamente constituidas e em regular
funcionamento.
Parágrafo 3º - A soma dos representantes que tra '
tam os incisos II,III,IV do presente artigo não será inferior à me-
tade do total de membros do CMAS.
Art. 492 - Os membros efetivos e suplentes do
CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I —- da autoridade estadual ou federal corres-
pondente quanto às respectivas representações;
II - do único representante legal das entida-
des nos demais casos.
Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Muni
cipal serão de livre escolha do Prefeito. 7 À
Art. 59 - A atividade dos membros do CMAS
-se-à pelas disposições seguintes:
I - O exercicio da função de Conselhei
considerado serviço público relevante e não será remunerado;
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II - os Conselheiros serão excluidos do CMAS
e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injus
tificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III' - os membros do CMAS poderão ser substi-
tuídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsã
vel, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um
único voto na sessão plenária;
v - as decisões do CMAS serão consubstancia
das em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido
por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxi
ma;
II - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - O Departamento de Promoção Social e
Habitação, prestará o apoio administrativo necessário ao funciona-
mento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas fun-
ções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os se-
guintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a assistência so-
cial e as entidades representativas de profissionais e usuários:
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição dj
membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou in
tuições de notória especialização para assessorar o CMAS em a
tos especificos;
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Art. 99 - Todas as sessões do CMAS serão públi-
cas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem co
mo os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Inter-
no no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 - Serão afetas ao Departamento de Pro-
moção Social e Habitação as atribuições, objeto da presente Lei.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais )
para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal
de Assistência Social, obedecidas as prescrições contidas nos inci
sos Ia IV do parágrafo 1º do artigo 43 do Decreto Lei 4.320/64.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Chefe da Assessoria Jurídica

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