| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 1997 |
| Date | 1997-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento de Agricultura e Abastecimento do Município de Mococa e dá outras providências. |
| native_id | 2544 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
x 25%) 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE|”” atteraA Pela ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO —— LEI Nº 2.753, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997. Dispõe sobre a criação do Departamento de Agricultura e Abastecimento do Município de Mococa e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 17 de fevereiro de 1997, aprovou Projeto de Lei nº 010/97, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Departamento de Agricultu ra e Abastecimento Municipal - DAAM, que fará parte da estrutura ad- ministrativa da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 2º - O Departamento de Agricultura e Abaste- cimento Municipal - DAAM, será incluído entre os órgãos fins da Admi- nistração Municipal, conforme estabelece a Lei 2.000, de 21-09-1990. Art. 3º - O Departamento criado pela presente Lei terá como objetivos a condução e execução das diretrizes pelo Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, visando incrementar, difun- dir e desenvolver a política de desenvolvimento agrícola, pecuária, agro-industrial, de abastecimento e ambiental. Art. 4º - O DABM deverá contar com recursos fisi- cos adequados e com os seguintes recursos humanos básicos: - Diretor do Departamento - 02 Engenheiros Agrônomos - 01 Médico Veterinário - 01 Engenheiro Florestal - 04 Auxiliares Técnicos Parágrafo único - Outras necessidades de recursos YL humanos para o perfeito funcionamento do DAAM deverão ser remanejados . -» do quadro de carreira permanente da Prefeitura Municipal de Mococa, sem () alteração ou aumento de custos ao Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis.02 —— LEI Nº 2.753, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997. Art. 5º - O Chefe do Executivo Municipal deverá ordenar aos órgãos competentes que seja fornecido o necessário espa- ço físico e material para funcionamento do DAAM, além do que todas as despesas pertinentes 'a execução dos Projetos e Serviços a serem realizados correrão por conta do Executivo Municipal e recursos pro- venientes de convênios, parcerias com outros órgãos públicos ou ins- tituições privadas. Art. 6º - Lei própria estabelecerá a estrutura do funcionamento do DAAM, determinando a estrutura organizacional do Departamento. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE FEVEREIRO DE 1997. DR. WALTER DE SÓUZA XAVIER Prefeito Municipal DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica