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norma nº 2753/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2753 / 1997
Date 1997-02-20
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento de Agricultura e Abastecimento do Município de Mococa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE|”” atteraA Pela
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
——
LEI Nº 2.753, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
Dispõe sobre a criação do Departamento de
Agricultura e Abastecimento do Município
de Mococa e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 17 de fevereiro de 1997,
aprovou Projeto de Lei nº 010/97, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Departamento de Agricultu
ra e Abastecimento Municipal - DAAM, que fará parte da estrutura ad-
ministrativa da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 2º - O Departamento de Agricultura e Abaste-
cimento Municipal - DAAM, será incluído entre os órgãos fins da Admi-
nistração Municipal, conforme estabelece a Lei 2.000, de 21-09-1990.
Art. 3º - O Departamento criado pela presente Lei
terá como objetivos a condução e execução das diretrizes pelo Plano
Diretor de Desenvolvimento do Município, visando incrementar, difun-
dir e desenvolver a política de desenvolvimento agrícola, pecuária,
agro-industrial, de abastecimento e ambiental.
Art. 4º - O DABM deverá contar com recursos fisi-
cos adequados e com os seguintes recursos humanos básicos:
- Diretor do Departamento
- 02 Engenheiros Agrônomos
- 01 Médico Veterinário
- 01 Engenheiro Florestal
- 04 Auxiliares Técnicos
Parágrafo único - Outras necessidades de recursos
YL humanos para o perfeito funcionamento do DAAM deverão ser remanejados
. -» do quadro de carreira permanente da Prefeitura Municipal de Mococa, sem
() alteração ou aumento de custos ao Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fis.02
——
LEI Nº 2.753, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
Art. 5º - O Chefe do Executivo Municipal deverá
ordenar aos órgãos competentes que seja fornecido o necessário espa-
ço físico e material para funcionamento do DAAM, além do que todas
as despesas pertinentes 'a execução dos Projetos e Serviços a serem
realizados correrão por conta do Executivo Municipal e recursos pro-
venientes de convênios, parcerias com outros órgãos públicos ou ins-
tituições privadas.
Art. 6º - Lei própria estabelecerá a estrutura
do funcionamento do DAAM, determinando a estrutura organizacional do
Departamento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
DR. WALTER DE SÓUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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