| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2759 / 1997 |
| Date | 1997-03-31 |
| Ementa | Estabelece normas para concessão de direito real dê uso de lotes urbanizados que não foram edificados no prazo legal, |
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Fa 1O ) a c O) Câmara Municipal de 9 Estado de São Paulo Lei nº. 2.759, de 31 de Março de 1.997. Estabelece normas para concessão de direito real de uso de lotes urbanizados que não foram edificados no prazo legal. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 24 de Março de 1997, tendo rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 015/97, referente ao Projeto de Lei nº. 009/97, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. - A não edificação no prazo legal nos lotes urbanizados de terrenos outorgados pelo Poder Executivo Municipal, por concessão de Direito Real de Uso, ensejará a retrocessão ao patrimônio publico. Parágrafo Único - O Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do vencimento dos prazos de que trata o caput deste artigo, informará a Câmara Municipal o número de lotes a ser sorteado, indicando as quadras e respectivos números dos lotes. Artigo 2º. - Os lotes de terrenos de que dispõe o artigo 1º. serão novamente sorteados, sendo que, só poderão participar do novo sorteio os inscritos nos respectivos loteamentos quando da sua instituição. Parágrafo Único - O resultado do sorteio, deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município, ou na falta deste em outro jornal de maior. “circulação da cidade, devendo desta publicação constar o nome do contemplado, o número com que ele foi sorteado, o número do lote e da quadra. LEIN. 2%57]94 ALTERADA PELA Cmmemedo LEINº. q Deh | (DDD Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo Fls - 2 - Lei nº. 2.759, de 31 de Março de 1.997. Artigo 3º. - O sistema de sorteio de lotes de terrenos será procedido através de tômbola, vedado o sistema de retirada de número ou nome do inscrito em caixa ou similares. Artigo 4º. - Os sorteios serão fiscalizados por uma comissão composta pelos seguintes membros: a) - um representante do Poder Judiciário b) - um representante do Poder Legislativo Municipal N c) - um representante da Polícia Civil d) - um representante do Poder Executivo Municipal. Artigo 5º. - Durante o sorteio será elaborada relação dos sorteados que ao final do mesmo será assinada pelos integrantes do Art. 4º., remetido no 1º. dia útil uma cópia à Câmara Municipal. Artigo 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 31 de Março de 1997.