| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2760 / 1997 |
| Date | 1997-03-31 |
| Ementa | Concede auxílio financeiro para transporte rodoviário estudantes universitários. |
| native_id | 2571 |
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LEIN. ZH0/7F REVOGA A Len. [829/67 PREF ERTURA MUNICIPAL DEE ESTADO QE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO no —— LEI Nº 2.760, DE 31 DE MARÇO DE 1997. Concede auxílio financeiro para transporte rodoviário aos estudantes universitários. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 17 de março de 1997, apro vou Substitutivo ao Projeto de Lei nº 014/97, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º —- Fica concedido auxílio financeiro para cobrir despesas de transportes rodoviários aos estudantes universitá- rios do Município de Mococa que frequentem cursos regulares de gradua ção em Estabelecimento de Ensino com distância inferior a 90 (noventa) quilômetros da sede do Município. Parágrafo único - O auxílio financeiro de que tra ta o caput deste artigo será devido nos períodos de 1º de março até 350 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro de cada ano. Art. 2º - O auxílio transporte será repassado men salmente aos estudantes universitários, em conta corrente bancária, até O limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato firmado com a empresa de transporte coletivo ou trabalhador autônomo que presta serviço de transporte coletivo, cabendo a ambos estarem devidamente registrados e regularizados junto aos órgãos competentes, conforme le gislação em vigor. Art. 3º - Para fazer jús aos benefícios daxpresen te Lei O estudante universitário deverá comprovar mensalmente junto à Prefeitura Municipal sua regular frequência na Entidade Educacional: 1 - Incumbe ao estudante universitário compro- var sua regular frequência através de recibos de pagamento mensal do curso ou certidão expedida pela entidade escolar, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. I1 - O prazo para repasse do auxílio financeiro é até o quinto dia útil do mês subsequente a apresentação dos documen tos de que trata o inciso anterior. 7 Ea + PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls.02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.760, DE 31 DE MARÇO DE 1997. Art. 4º - Caberá a cada coordenador responsável do transporte coletivo enviar à Prefeitura Municipal os contratos de pres tações de serviços de que trata a presente Lei, no prazo de 10 (dez), dias a contar da publicação desta Lei. Art. 5º - O cálculo do auxílio financeiro de que trata o art. 2º da presente Lei será efetuado da seguinte forma: I - Calcula-se 50% (cinquenta por cento) sobre o total do contrato de prestação de serviço de transporte coletivo; II - O valor auferido nos cálculos do inciso an- terior será dividido pelo número de estudantes, partes do contrato de prestação de serviço. Art. 6º - O recurso destinado a suprir as despesas com execução desta Lei, correrá por conta de dotações orçamentárias pró prias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias pelo Executivo a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.827, de 29 de maio de 1989, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE MARÇO DE 1997. SA DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Pe M Ns DR. FRANCISCO Jose TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurí Tem, " píret do Depto. de Finaríças