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← Mococa (SP)

norma nº 2760/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2760 / 1997
Date 1997-03-31
EmentaConcede auxílio financeiro para transporte rodoviário estudantes universitários.
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LEIN. ZH0/7F
REVOGA A
Len. [829/67
PREF
ERTURA MUNICIPAL DEE
ESTADO QE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
no ——
LEI Nº 2.760, DE 31 DE MARÇO DE 1997.
Concede auxílio financeiro para transporte
rodoviário aos estudantes universitários.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 17 de março de 1997, apro
vou Substitutivo ao Projeto de Lei nº 014/97, e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º —- Fica concedido auxílio financeiro para
cobrir despesas de transportes rodoviários aos estudantes universitá-
rios do Município de Mococa que frequentem cursos regulares de gradua
ção em Estabelecimento de Ensino com distância inferior a 90 (noventa)
quilômetros da sede do Município.
Parágrafo único - O auxílio financeiro de que tra
ta o caput deste artigo será devido nos períodos de 1º de março até
350 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro de cada ano.
Art. 2º - O auxílio transporte será repassado men
salmente aos estudantes universitários, em conta corrente bancária, até
O limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato firmado com
a empresa de transporte coletivo ou trabalhador autônomo que presta
serviço de transporte coletivo, cabendo a ambos estarem devidamente
registrados e regularizados junto aos órgãos competentes, conforme le
gislação em vigor.
Art. 3º - Para fazer jús aos benefícios daxpresen
te Lei O estudante universitário deverá comprovar mensalmente junto à
Prefeitura Municipal sua regular frequência na Entidade Educacional:
1 - Incumbe ao estudante universitário compro-
var sua regular frequência através de recibos de pagamento mensal do
curso ou certidão expedida pela entidade escolar, até o dia 25 (vinte
e cinco) de cada mês.
I1 - O prazo para repasse do auxílio financeiro
é até o quinto dia útil do mês subsequente a apresentação dos documen
tos de que trata o inciso anterior. 7
Ea
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.760, DE 31 DE MARÇO DE 1997.
Art. 4º - Caberá a cada coordenador responsável do
transporte coletivo enviar à Prefeitura Municipal os contratos de pres
tações de serviços de que trata a presente Lei, no prazo de 10 (dez),
dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º - O cálculo do auxílio financeiro de que
trata o art. 2º da presente Lei será efetuado da seguinte forma:
I - Calcula-se 50% (cinquenta por cento) sobre
o total do contrato de prestação de serviço de transporte coletivo;
II - O valor auferido nos cálculos do inciso an-
terior será dividido pelo número de estudantes, partes do contrato de
prestação de serviço.
Art. 6º - O recurso destinado a suprir as despesas
com execução desta Lei, correrá por conta de dotações orçamentárias pró
prias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de
30 (trinta) dias pelo Executivo a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a
Lei nº 1.827, de 29 de maio de 1989,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE MARÇO DE 1997.
SA
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Pe M Ns
DR. FRANCISCO Jose TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurí Tem,
"
píret do Depto. de Finaríças

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