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norma nº 2761/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2761 / 1997
Date 1997-03-31
Ementainstitui no Município de Mococa, a Do Comissão Municipal de Emprego.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
——
LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1997.
Institui no Municipio de Mo-
coca, a Comissão Municipal
de Emprego.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 17 de março de 1997, apro
vou Substitutivo ao Projeto de Lei nº 008/97, de
autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu san-
ciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado
a instituir a Comissão Municipal de Emprego, com a finalidade de con-
substanciar a participação da Sociedade Organizada na Administração
de um Sistema Público de Emprego, no Município de Mococa, conforme
preceitua a Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deli
berativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEPAT, do Ministério
do Trabalho, e o Decreto Estadual nº 40.322, de setembro de 1995.
Art. 2º - Compete à Comissão:
I - aprovar seu Regimento Interno, observados
os critérios da Resolução 80, do CODEPAT, de 19 de abril de 1995;
II - propor aos órgãos do Sistema Nacional de
Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que
minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego
estrutural sobre o mercado de trabalho;
| III — articular-se com as instituições públicas
e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção
de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atua
ção dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE, co-
mo também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e
Renda;
IV -— articular-se com instituições e organiza-
ções envolvidas aos Programas de Geração de Emprego e Renda, visando
a integração de suas ações;
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v - promover o intercâmbio de informações com
outras comissões municipais de emprego, objetivando, não apenas a
integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores
de suas ações;
VI - formular diretrizes especificas sobre a
atuação do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em consonância com
aquelas defendidas pelo Mtb/CODEPAT.
VII - propor a locação de recursos, por área de
atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Na-
cional de Emprego - SINE no âmbito correspondente;
VIII- proceder ao acompanhamento da utilização
dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Em-
prego - SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda no que se
refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos
pelo Mtb/CODEPAT.
IX participar da elaboração do Plano de Tra-
balho do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito de sua compe-
tência para que seja submetido à aprovação do Mtb/CODEPAT;
X - acompanhar a execução do Plano de Traba-
lho do Sistema de Emprego - SINE, e do Programa de Geração de Ren-
da;
XI -— propor à Coordenação Estadual do Sistema
Nacional de Emprego - SINE, a reformulação das atividades e metas es
tabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XII - propor medidas para o aperfeiçoamento do
Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Proyrma de Geração do Empre-
go e Renda;
XIII- examinar em primeira instância, Oo Relató
rio de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego -
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XIV - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com
composição tripartite e paritária em igual número de representantes
dos empregados, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu
critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanen=
tes, de acordo com as necessidades especificas;
XV - subsidiar, quando solicitada, as delibera-
ções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEPAT e da Comissão Estadual de Emprego;
XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas
instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;
XVII- receber e analisar, sob os aspectos quanti
tativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com
os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XVIII-elaborar relatórios sobre a análise proce-
dida encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego;
XIX - acompanhar de forma continua, os projetos
em andamento nas respectivas área de autação;
Xx -— articular-se com entidades de formação pro
fissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pe-
quenas e micro empresas e demais entidades representativas de emprega
dos e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistên-
cia técnica aos beneficiários de financiamento com recursos: do Fundo.
de Amparo. ao Trabalhador-FAT e nas demais ações que se fizeremnecessárias;
XXI - indicar as áreas e setores prioritários pa
ra alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e
Renda:
Parágrafo 1º - A Comissão, na sua área de compe-
tência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos finan-
ceiros administrativos pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE e no
âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.
Parágrafo 29 - O número de integrantes do Grupo
de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma
hipótese poderia ser superior à quantidade de representantes na Co-
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missão Municipal.
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Art. 3º - A Comissão Municipal de Emprego é
constituida de forma tripartite e paritária contando com a repre-
sentação em igual número do governo, de empregados e de empregado
res, mediante os seguintes órgãos e entidades:
I - 4 (quatro) representantes do Governo:
a)- 3 (três) membros da Prefeitura Mu-
nicipal de Mococa;
b)- 1 (um) membro do Governo do Estado
de São Paulo.
II -— 4 (quatro) representantes dos trabalha
dores:
a)- 1 (um) membro do Sindicato dos Tra
balhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Mococa;
b)- 1 (um) membro do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Mococa;
c)- 1 (um) membro do Sindicato dos Con
dutores de Veiculos Rodoviários e Anexos de Mococa e Região;
d)- 1 (um) membro do Sindicato dos Tra
balhadores do Serviço Público Municipal de Mococa;
III - 4 (quatro) representantes dos emprega-
dores.
a)- 2 (dois) membros do Sindicato Ru-
ral de Mococa;
b)- 2 (dois) membros da Associação Co-
mercial e Industrial de Mococa.
Parágrafo 1º - Cada um dos ôrgãos e entida-
des referidas neste artigo indicará representantes e seu suplen-
tes.
Parágrafo 29 - Os representantes titulares e
suplentes dos trabalhadores e empregados serão indicados pelas
respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual.
Parágrafo 3º - Nos termos disposto no "caput"
deste artigo a composição da Comissão Municipal será formalizada
por ato do Governo Municipal que enviará à Comissão Estadual c6-
pia do ato de sua instituição e do Regimento Interno, publicados
no Diário Oficial do Municipio. q
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Parágrafo 4º - O mandato de cada representante
é de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo 5º - As instituições, inclusive as
financeiras, que interagirem com a Comissão poderão participar das
reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre
os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 4º - A Comissão Municipal de Emprego se-
rã constituída dos seguintes órgãos:
I -— Colegiado;
II - Presidência;
III- Secretaria Executiva.
Art. 50 - A Presidência e vice-presidência da
Comissão é em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos
empregados e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a dura
ção de 12 (doze) meses e vedada a recondução para periodo consecuti
vo.
Parágrafo 1º - A eleição do Presidente e do vi
ce-Presidente, ocorrerá por maioria simples de votos dos integran-
tes da Comissão.
Parágrafo 2º - Na ausência ou impedimento do
Presidente, assumirá suas funções o Vice-Presidente.
Art. 69 - A Secretaria Executiva da Comissão é
exercida por 2 (dois) membros da Comissão Municipal de Emprego, 1º
(primeiro) e 2º (segundo) Secretários respectivamente, indicados pe
lo Presidente da Comissão, a ela cabendo as realizações das tarefas
técnicas e administrativas.
Parágrafo único - Na ausência ou impedimento
do 1º (primeiro) Secretário, assumirá suas funções o 2º ( segundo )
Secretário.
Art. 7º - Pela atividade exercida na Comissão,
os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer ti-
po de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 8º - As reuniões ordinárias da Comissão
serão realizadas no mímimo uma vez a cada mês, em dia e hora marca
dos com antecedência minima de 7 (sete) dias, sendo precedida da
convocação de todos os seus membros. g
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Art. 9º - As reuniões extraordinárias poderão
ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente da Comissão
ou 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 10 - As deliberações da Comissão deverão
ser tomadas por maioria simples de voto, com "quorum" mínimo de me-
tade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualida
de.
Parágrafo único - As decisões terão forma de
deliberação, numeradas de forma sequencial e publicada no Diário
Oficial do Município de Mococa.
Art. 11 - O apoio e o suporte administrativo
necessário para a organização, estrutura e funcionamento das Comis-
sões, ficarão a cargo do Departamento de Promoção Social e Habita-
ção do Município de Mococa.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE MARÇO DE 1997.
TER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
No A
DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI
Chefe da Assessoria Juridica

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