| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2761 / 1997 |
| Date | 1997-03-31 |
| Ementa | institui no Município de Mococa, a Do Comissão Municipal de Emprego. |
| native_id | 2574 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO —— LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1997. Institui no Municipio de Mo- coca, a Comissão Municipal de Emprego. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 17 de março de 1997, apro vou Substitutivo ao Projeto de Lei nº 008/97, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu san- ciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a instituir a Comissão Municipal de Emprego, com a finalidade de con- substanciar a participação da Sociedade Organizada na Administração de um Sistema Público de Emprego, no Município de Mococa, conforme preceitua a Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deli berativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEPAT, do Ministério do Trabalho, e o Decreto Estadual nº 40.322, de setembro de 1995. Art. 2º - Compete à Comissão: I - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução 80, do CODEPAT, de 19 de abril de 1995; II - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; | III — articular-se com as instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atua ção dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE, co- mo também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda; IV -— articular-se com instituições e organiza- ções envolvidas aos Programas de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO —q— fls. 02 LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1997. v - promover o intercâmbio de informações com outras comissões municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; VI - formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo Mtb/CODEPAT. VII - propor a locação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Na- cional de Emprego - SINE no âmbito correspondente; VIII- proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Em- prego - SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo Mtb/CODEPAT. IX participar da elaboração do Plano de Tra- balho do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito de sua compe- tência para que seja submetido à aprovação do Mtb/CODEPAT; X - acompanhar a execução do Plano de Traba- lho do Sistema de Emprego - SINE, e do Programa de Geração de Ren- da; XI -— propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego - SINE, a reformulação das atividades e metas es tabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário; XII - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Proyrma de Geração do Empre- go e Renda; XIII- examinar em primeira instância, Oo Relató rio de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego - be PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO ——— LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1997. XIV - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária em igual número de representantes dos empregados, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanen= tes, de acordo com as necessidades especificas; XV - subsidiar, quando solicitada, as delibera- ções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEPAT e da Comissão Estadual de Emprego; XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício; XVII- receber e analisar, sob os aspectos quanti tativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; XVIII-elaborar relatórios sobre a análise proce- dida encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego; XIX - acompanhar de forma continua, os projetos em andamento nas respectivas área de autação; Xx -— articular-se com entidades de formação pro fissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pe- quenas e micro empresas e demais entidades representativas de emprega dos e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistên- cia técnica aos beneficiários de financiamento com recursos: do Fundo. de Amparo. ao Trabalhador-FAT e nas demais ações que se fizeremnecessárias; XXI - indicar as áreas e setores prioritários pa ra alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda: Parágrafo 1º - A Comissão, na sua área de compe- tência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos finan- ceiros administrativos pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda. Parágrafo 29 - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderia ser superior à quantidade de representantes na Co- E) missão Municipal. 09.74 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 GABINETE DO PREFEITO — LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1997. Art. 3º - A Comissão Municipal de Emprego é constituida de forma tripartite e paritária contando com a repre- sentação em igual número do governo, de empregados e de empregado res, mediante os seguintes órgãos e entidades: I - 4 (quatro) representantes do Governo: a)- 3 (três) membros da Prefeitura Mu- nicipal de Mococa; b)- 1 (um) membro do Governo do Estado de São Paulo. II -— 4 (quatro) representantes dos trabalha dores: a)- 1 (um) membro do Sindicato dos Tra balhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mococa; b)- 1 (um) membro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa; c)- 1 (um) membro do Sindicato dos Con dutores de Veiculos Rodoviários e Anexos de Mococa e Região; d)- 1 (um) membro do Sindicato dos Tra balhadores do Serviço Público Municipal de Mococa; III - 4 (quatro) representantes dos emprega- dores. a)- 2 (dois) membros do Sindicato Ru- ral de Mococa; b)- 2 (dois) membros da Associação Co- mercial e Industrial de Mococa. Parágrafo 1º - Cada um dos ôrgãos e entida- des referidas neste artigo indicará representantes e seu suplen- tes. Parágrafo 29 - Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e empregados serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual. Parágrafo 3º - Nos termos disposto no "caput" deste artigo a composição da Comissão Municipal será formalizada por ato do Governo Municipal que enviará à Comissão Estadual c6- pia do ato de sua instituição e do Regimento Interno, publicados no Diário Oficial do Municipio. q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO . fls. 05 GABINETE DO PREFEITO —— — LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1997. Parágrafo 4º - O mandato de cada representante é de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo 5º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto. Art. 4º - A Comissão Municipal de Emprego se- rã constituída dos seguintes órgãos: I -— Colegiado; II - Presidência; III- Secretaria Executiva. Art. 50 - A Presidência e vice-presidência da Comissão é em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos empregados e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a dura ção de 12 (doze) meses e vedada a recondução para periodo consecuti vo. Parágrafo 1º - A eleição do Presidente e do vi ce-Presidente, ocorrerá por maioria simples de votos dos integran- tes da Comissão. Parágrafo 2º - Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá suas funções o Vice-Presidente. Art. 69 - A Secretaria Executiva da Comissão é exercida por 2 (dois) membros da Comissão Municipal de Emprego, 1º (primeiro) e 2º (segundo) Secretários respectivamente, indicados pe lo Presidente da Comissão, a ela cabendo as realizações das tarefas técnicas e administrativas. Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do 1º (primeiro) Secretário, assumirá suas funções o 2º ( segundo ) Secretário. Art. 7º - Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer ti- po de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 8º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mímimo uma vez a cada mês, em dia e hora marca dos com antecedência minima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros. g PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO : fls. 06 GABINETE DO PREFEITO — LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1997. Art. 9º - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente da Comissão ou 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 10 - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com "quorum" mínimo de me- tade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualida de. Parágrafo único - As decisões terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicada no Diário Oficial do Município de Mococa. Art. 11 - O apoio e o suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento das Comis- sões, ficarão a cargo do Departamento de Promoção Social e Habita- ção do Município de Mococa. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE MARÇO DE 1997. TER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal No A DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI Chefe da Assessoria Juridica