| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2767 / 1997 |
| Date | 1997-05-08 |
| Ementa | Cria o CONTUR - Conselho Municipal de Turismo. |
| native_id | 2584 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO em o LEI Nº 2.767, DE 08 DE MAIO DE 1997. Cria o CONTUR - Conselho Municipal de Turismo. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia O5 de maio de 1997, apro- vou Projeto de Lei nº 020/97, e eu sanciono e pro mulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o CONTUR - CONSELHO MUNI- CIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, de caráter con- sultivo e deliberativo para assessoramento da municipalidade em ques tões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Mococa. S 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião dos anos ímpares. S 2º - O Secretário Executivo e o adjunto desig nados pelo Presidente eleito. S 3º - As entidades da iniciativa privada indi- carão os seus representantes, titular e suplente, com mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos. S 4º - Os representantes do Poder Público serão indicados: pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pa res, podendo ser reconduzidos. Ss 5º - Na ausência de entidade respectiva, pode rão ser indicadas, respeitando os mesmos prazos acima, as pessoas de reconhecido saber e aquelas que, de forma patente, possam vir a con tribuir com os interesses turísticos da Cidade. Art. 2º —- O CONTUR fica assim constituido: a) — Um (01) representante do DERT; b) — Um (01) representante do DEC; LEI c) d) e) £) 9) h) 1) 5) k) 1) m) s 1º - Cada membro deverá nomear um Um (01) representante Um (01) representante Um (01) representante Patronal Um (01) representante Um (01) representante cial e Industrial; Um (01) representante PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis. 02 ——— — Nº 2.767, DE 08 DE MAIO DE 1997. Um (01) representante da Comutran; da Polícia Militar; de Grupo Ecológico do Sindicato Rural do Condepat; da Associação Comer- da Associação dos Engenheiros e Arquitetos da cidade de Moco- ca; Um (01) representante rantes da cidade; Um (01) representante vos; Um (01) representante gens e/ou Empresas de Três prensa da cidade. dos Hotéis e Restau- dos Clubes Recreati- dos Agentes de Via- Turismo; (03) representantes dos órgãos:-de Im- suplente que o substituta quando não puder estar presente das reuniões. Art. a) - Programar e executar amplos debates 3º - Compete ao CONTUR: sobre os temas de interesse turístico para a Cidade ou Região; b) tro de informações de interesse turistico e orientar sua melhor vulgação; c) - Formular as diretrizes básicas que - Diagnosticar e manter atualizado o observadas na política municipal de turismo; d) cadas- di- serão - manter intercâmbio com as diversas entida- des de turismo do município ou fora dele, oficiais ou privadas; E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO —— ua LEI Nº 2.767, DE 08 DE MAIO DE 1997. e) - Propor resoluções, atos ou instruções regu lamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regula- mentares que dificultem as atividades de turismo; £f) - Desenvolver programas e projetos de inte- resse turístico visando incrementar o afluxo de turistas à cidade de Mococa; g) - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura ade- quada à implementação do turismo; h) - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congres sos, Seminários, Eventos e outros de relevância para Oo turismo; i) - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo do município, e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas. e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística; 5) - Organizar o Regimento Interno; k) - Formar grupos de trabalho para atividades especificas; 1) - Eleger seu presidente na primeira reunião de ano impar; m) - Colaborar de todas as formas com a prefei- tura sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo para atuar com vistas às diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor. Art. 4º - Compete ao Presidente do CONTUR: a) - Representar o CONTUR em suas relações com terceiros; b) - Dar posse aos membros do CONTUR; c) - Abrir, orientar e encerrar as reuniões; à) - Proferir o voto de desempate. Re PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO —— q — fls. 04 LEI Nº 2.767, DE 08 DE MAIO DE 1997. Art. 5º - Compete ao Secretário Executivo do CONTUR: a) - Definir a pauta das reuniões com o Presi- dente; b) - Organizar arquivo e controles; c) - Prover todas as necessidades burocráticas; e) - Gerir a secretaria; £) - Substituir o Presidente em suas ausências (quando não existir a figura do vice-presidente). Art. 6º - Compete aos membros do CONTUR: a) - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; b) - Opinar sobre assuntos referentes ao desen- volvimento turistico do município ou da região; c) - Eleger o presidente ( e o vice quando for o caso); d) - Votar nas decisões do CONTUR; e) - Constituir Grupos de Trabalho para tarefas especificas, podendo contar com assessoramento técnico especializado. Art. 7º - O CONTUR reunir-se-á em sessão ordiná ria uma vez por mês perante a maioria dos seus membros, ou com qual quer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar “reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data. S 1º - As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos de maioria absoluta de seus membros. Art. 8º - Perderá a representação o órgão, enti dade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 ; (seis) alternadas durante o ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 05 GABINETE DO PREFEITO ——— LET Nº 2.767, DE 08 DE MAIO DE 1997. Art. 99 - O suplente terá direito à voz na pre- sença do titular, e direito à voz e voto na ausência daquele. Art. 10 - As sessões do CONTUR serão abertas ao público, devidamente divulgadas. Art. 11 - O CONTUR poderá ter convidados espe- ciais com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado pelo seus membros. Art. 12 - O CONTUR poderá prestar homenagem a personalidade ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços dos seus membros. Art. 13 - A Prefeitura Municipal cederã local e espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem como cederã fun cionários e materiais que garantam o bom desempenho das mesmas. Art. 14 - As funções dos membros do CONTUR não serão renumeradas.. Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pe- la Presidência "ad referendum" do Conselho. Art. 16 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE MAIO DE 1997. Uso DR. WALTER D ÚZA XAVIER Prefeito Municipal NY NES DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica