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norma nº 2767/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2767 / 1997
Date 1997-05-08
EmentaCria o CONTUR - Conselho Municipal de Turismo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
em o
LEI Nº 2.767, DE 08 DE MAIO DE 1997.
Cria o CONTUR - Conselho Municipal
de Turismo.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia O5 de maio de 1997, apro-
vou Projeto de Lei nº 020/97, e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o CONTUR - CONSELHO MUNI-
CIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de
esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, de caráter con-
sultivo e deliberativo para assessoramento da municipalidade em ques
tões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Mococa.
S 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão
eleitos na primeira reunião dos anos ímpares.
S 2º - O Secretário Executivo e o adjunto desig
nados pelo Presidente eleito.
S 3º - As entidades da iniciativa privada indi-
carão os seus representantes, titular e suplente, com mandato até o
último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos.
S 4º - Os representantes do Poder Público serão
indicados: pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pa
res, podendo ser reconduzidos.
Ss 5º - Na ausência de entidade respectiva, pode
rão ser indicadas, respeitando os mesmos prazos acima, as pessoas de
reconhecido saber e aquelas que, de forma patente, possam vir a con
tribuir com os interesses turísticos da Cidade.
Art. 2º —- O CONTUR fica assim constituido:
a) — Um (01) representante do DERT;
b) — Um (01) representante do DEC;
LEI
c)
d)
e)
£)
9)
h)
1)
5)
k)
1)
m)
s 1º - Cada membro deverá nomear um
Um (01) representante
Um (01) representante
Um (01) representante
Patronal
Um (01) representante
Um (01) representante
cial e Industrial;
Um (01) representante
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Nº 2.767, DE 08 DE MAIO DE 1997.
Um (01) representante da Comutran;
da Polícia Militar;
de Grupo Ecológico
do Sindicato Rural
do Condepat;
da Associação Comer-
da Associação dos
Engenheiros e Arquitetos da cidade de Moco-
ca;
Um (01) representante
rantes da cidade;
Um (01) representante
vos;
Um (01) representante
gens e/ou Empresas de
Três
prensa da cidade.
dos Hotéis e Restau-
dos Clubes Recreati-
dos Agentes de Via-
Turismo;
(03) representantes dos órgãos:-de Im-
suplente
que o substituta quando não puder estar presente das reuniões.
Art.
a) - Programar e executar amplos debates
3º - Compete ao CONTUR:
sobre
os temas de interesse turístico para a Cidade ou Região;
b)
tro de informações de interesse turistico e orientar sua melhor
vulgação;
c) - Formular as diretrizes básicas que
- Diagnosticar e manter atualizado o
observadas na política municipal de turismo;
d)
cadas-
di-
serão
- manter intercâmbio com as diversas entida-
des de turismo do município ou fora dele, oficiais ou privadas;
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
—— ua
LEI Nº 2.767, DE 08 DE MAIO DE 1997.
e) - Propor resoluções, atos ou instruções regu
lamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como
modificações ou supressões de exigências administrativas ou regula-
mentares que dificultem as atividades de turismo;
£f) - Desenvolver programas e projetos de inte-
resse turístico visando incrementar o afluxo de turistas à cidade de
Mococa;
g) - Estabelecer diretrizes para um trabalho
coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela
iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura ade-
quada à implementação do turismo;
h) - Promover e divulgar as atividades ligadas
ao turismo, e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congres
sos, Seminários, Eventos e outros de relevância para Oo turismo;
i) - Propor formas de captação de recursos para
o desenvolvimento do turismo do município, e emitir parecer relativo
a financiamento de iniciativas, planos, programas. e projetos que
visem ao desenvolvimento da indústria turística;
5) - Organizar o Regimento Interno;
k) - Formar grupos de trabalho para atividades
especificas;
1) - Eleger seu presidente na primeira reunião
de ano impar;
m) - Colaborar de todas as formas com a prefei-
tura sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo para
atuar com vistas às diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
Art. 4º - Compete ao Presidente do CONTUR:
a) - Representar o CONTUR em suas relações com
terceiros;
b) - Dar posse aos membros do CONTUR;
c) - Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
à) - Proferir o voto de desempate.
Re
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LEI Nº 2.767, DE 08 DE MAIO DE 1997.
Art. 5º - Compete ao Secretário Executivo do
CONTUR:
a) - Definir a pauta das reuniões com o Presi-
dente;
b) - Organizar arquivo e controles;
c) - Prover todas as necessidades burocráticas;
e) - Gerir a secretaria;
£) - Substituir o Presidente em suas ausências
(quando não existir a figura do vice-presidente).
Art. 6º - Compete aos membros do CONTUR:
a) - Levantar ou relatar assuntos de interesse
turístico;
b) - Opinar sobre assuntos referentes ao desen-
volvimento turistico do município ou da região;
c) - Eleger o presidente ( e o vice quando for
o caso);
d) - Votar nas decisões do CONTUR;
e) - Constituir Grupos de Trabalho para tarefas
especificas, podendo contar com assessoramento técnico especializado.
Art. 7º - O CONTUR reunir-se-á em sessão ordiná
ria uma vez por mês perante a maioria dos seus membros, ou com qual
quer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar
“reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data.
S 1º - As decisões do CONTUR serão tomadas por
maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do
Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos de maioria
absoluta de seus membros.
Art. 8º - Perderá a representação o órgão, enti
dade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06
;
(seis) alternadas durante o ano.
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LET Nº 2.767, DE 08 DE MAIO DE 1997.
Art. 99 - O suplente terá direito à voz na pre-
sença do titular, e direito à voz e voto na ausência daquele.
Art. 10 - As sessões do CONTUR serão abertas
ao público, devidamente divulgadas.
Art. 11 - O CONTUR poderá ter convidados espe-
ciais com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovado pelo seus membros.
Art. 12 - O CONTUR poderá prestar homenagem a
personalidade ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por
dois terços dos seus membros.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal cederã local e
espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem como cederã fun
cionários e materiais que garantam o bom desempenho das mesmas.
Art. 14 - As funções dos membros do CONTUR não
serão renumeradas..
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pe-
la Presidência "ad referendum" do Conselho.
Art. 16 - Esta Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE MAIO DE 1997.
Uso
DR. WALTER D ÚZA XAVIER
Prefeito Municipal
NY NES
DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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