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norma nº 2778/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2778 / 1997
Date 1997-06-12
EmentaDispõe sobre a situação patrimonial, financeira e pessoal, por ocasião da transmissão do Cargo de Prefeito no Município de Mococa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
me rea
LEI Nº 2.778, DE 12 DE JUNHO DE 1997.
Dispõe sobre a situação patrimonial finan
. ceira e pessoal, por ocasião da transmis-:
- são do Cargo de Prefeito no Município de
Mococa.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 26 de maio de 1997, apro-
vou Projeto de Lei nº 032/97, de autoria do Vereador
Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a se-
guinte Lei:
Art. 1º - Ao término de todo mandato, 60 (sessen-
ta) dias antes da posse do candidato vitorioso ao cargo majoritário,ca
berá ao atual Prefeito em conjunto com o seu sucessor, elaborar um re-
latório referente à situação Financeira, Patrimonial e Pessoal da Pre-
feitura Municipal de Mococa.
Art. 2º - Serão instituídas 02 (duas) comissões,
01 (uma) pela atual administração e a outra pela administração sucesso
ra que incumbirão de elaborar o relatório a que se refere o artigo an-
terior.
$ 1º - Os membros das comissões serão indicados
pelo Prefeito em exercício e pelo seu sucessor.
$ 2º - As comissões serão compostas de 10 (dez)
membros cada uma.
Art. 3º - Ocorrendo divergência entre as comis-
sões, facultará a administração sucessora, através de sua comissão, fa
zer consignar no ralatório impugnação e notas explicativas dos itêns
que discordarem.
Art. 49 - O relatório evidenciará no aspecto fi-
nanceiro o seguinte:
I - As obrigações a curto e longo prazo de for
ma pormenorizada.
1I - Os saldos das contas bancárias: correntes,
vinculadas e aplicações, de forma individualizada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 2.778, DE 12 DE JUNHO DE 1997.
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III - O saldo;do caixa.
|
Art. 5º - O relatório demonstrará no aspecto pa-
trimonial o seguinte:
I - todos os veículos automotores, com suas ca
racterísticas e estado de Conservação;
II - todos os edifícios e seus estados de con-
servação.
III - sintese do volume de bens estocados no al-
moxarifado.
IV - o estado de conservação dos principais bens
móveis.
Art. 6º - O relatório evidenciará no aspecto pes-
soal o número de Servidores estáveis e contratados por prazo determina
do.
Art. 7º - O relatório será assinado por todos os
membros das comissões e pelo atual Prefeito e seu sucessor.
Art. 8º - Dar-se-á ampla publicidade ao relatório,
divulgando-o em todos os jornais locais e enviar-se-á uma cópia à Câma-
ra Municipal de Mococa.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE JUNHO DE 1997.
e
DR. W SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
A NIANAS 4
AO
DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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