| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2778 / 1997 |
| Date | 1997-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a situação patrimonial, financeira e pessoal, por ocasião da transmissão do Cargo de Prefeito no Município de Mococa. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO me rea LEI Nº 2.778, DE 12 DE JUNHO DE 1997. Dispõe sobre a situação patrimonial finan . ceira e pessoal, por ocasião da transmis-: - são do Cargo de Prefeito no Município de Mococa. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 26 de maio de 1997, apro- vou Projeto de Lei nº 032/97, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a se- guinte Lei: Art. 1º - Ao término de todo mandato, 60 (sessen- ta) dias antes da posse do candidato vitorioso ao cargo majoritário,ca berá ao atual Prefeito em conjunto com o seu sucessor, elaborar um re- latório referente à situação Financeira, Patrimonial e Pessoal da Pre- feitura Municipal de Mococa. Art. 2º - Serão instituídas 02 (duas) comissões, 01 (uma) pela atual administração e a outra pela administração sucesso ra que incumbirão de elaborar o relatório a que se refere o artigo an- terior. $ 1º - Os membros das comissões serão indicados pelo Prefeito em exercício e pelo seu sucessor. $ 2º - As comissões serão compostas de 10 (dez) membros cada uma. Art. 3º - Ocorrendo divergência entre as comis- sões, facultará a administração sucessora, através de sua comissão, fa zer consignar no ralatório impugnação e notas explicativas dos itêns que discordarem. Art. 49 - O relatório evidenciará no aspecto fi- nanceiro o seguinte: I - As obrigações a curto e longo prazo de for ma pormenorizada. 1I - Os saldos das contas bancárias: correntes, vinculadas e aplicações, de forma individualizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls.02 | 1 GABINETE DO PREFEITO q I [ LEI Nº 2.778, DE 12 DE JUNHO DE 1997. Ê III - O saldo;do caixa. | Art. 5º - O relatório demonstrará no aspecto pa- trimonial o seguinte: I - todos os veículos automotores, com suas ca racterísticas e estado de Conservação; II - todos os edifícios e seus estados de con- servação. III - sintese do volume de bens estocados no al- moxarifado. IV - o estado de conservação dos principais bens móveis. Art. 6º - O relatório evidenciará no aspecto pes- soal o número de Servidores estáveis e contratados por prazo determina do. Art. 7º - O relatório será assinado por todos os membros das comissões e pelo atual Prefeito e seu sucessor. Art. 8º - Dar-se-á ampla publicidade ao relatório, divulgando-o em todos os jornais locais e enviar-se-á uma cópia à Câma- ra Municipal de Mococa. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE JUNHO DE 1997. e DR. W SOUZA XAVIER Prefeito Municipal A NIANAS 4 AO DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica