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norma nº 2902/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2902 / 1998
Date 1998-05-27
EmentaFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder por Cessão de uso e com encargos, a área municipal localizada no Distrito Industrial II, com L007,00 m2 (um mil e sete metros quadrados), para a Empresa SPAJARI & GROPPO LTDA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
—— RR —
LEI Nº 2.902, DE 27 DE MAIO DE 1998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 11 de maio de
1998, aprovou Projeto de Lei nº 041/98 e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder por Cessão de Uso e com encargos, a área municipal
localizada no Distrito Industrial Il, com 1.007,00 im? (um mil e sete metros
quadrados), abaixo descrita, para a Empresa SPAJARI & GROPPO LTDA,,
inscrita no CGC sob nº 01.039.517/0001-57e inscrição estadual nº
453.040.784.110: ,
Área 4A2-B - De forma retangular, com frente para
a Rua Albino José de Souza, medindo 26,50 m (vinte e seis metros e cinquenta
centimetros); nos fundos mede 26,50 m (vinte e seis metros e cinquenta
centímetros) onde confronta com o lote 4A2-N da mesma quadra: da frente aos
fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote, mede 38,00 m (trinta e
oito metros), onde contronta com o lote 442-A da mesma quadra; do outro
lado mede 38,00 m (trinta e oito metros) onde confronta com o lote 442-C da
mesma quadra, perfazendo uma área de 1.007,00 m? (um mil e sete metros
quadrados), conforme desenho nº 28/94 da Municipalidade.
Parágrafo Unico - A cessão a que se refere este
artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local uma empresa,
com atividade no ramo de avicultura e agricultura, prestando serviços de
representação comercial, comércio, montagens, assistência técnica e fabricação
de pequenos equipamentos para granjas.
é
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
=.
LEI Nº 2.902, DE 27 DE MAIO DE 1998,
Artigo 2º - A cessionária compromete-se a iniciar as
construções, após a aprovação do projeto, concluindo-as em até 12 (doze)
meses da data da publicação da presente Lei.
Artigo 3º - No instrumento de cessão deverão constar
os prazos para o término de construção, bem como o de início das atividades,
ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área.
Artigo 4º - O não cumprimento das disposições
contidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da
presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão pura e simples da
área recebida em cessão ao patrimônio público, e respectivas benfeitorias
edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por parte da
municipalidade, a que título for.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta da cessionária.
Artigo 6º - O prazo da cessão é de 50 anos,
prorrogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a
cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei.
Artigo 7º - Ficam concedidos à cessionária os
benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE MAIO DE 1998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Aianulo Aus Luli
DR. MARCELO FORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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