| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2787 / 1997 |
| Date | 1997-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos, ao âmbito do Município de Mococa. |
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Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo — e FL. -1- Lei nº. 2.787, de 20 de Junho de 1.997. Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos, no âmbito do Município de Mococa. FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, em Sessão realizada no dia 16 de Junho de 1.997, tendo rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 027/97, referente ao Projeto de Lei nº. 018/97, de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica o Executivo Municipal de Mococa autorizado a instituir INCENTIVO FISCAL para a realização de projetos culturais e esportivos, a ser concedido a pessoa fisica ou jurídica domiciliada no município. Parágrafo 1º. - O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural e esportivo no município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. Parágrafo 2º. - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza, L.S.S. e sobre a propriedade predial e territorial urbana, LPTU. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo vma FL -2- Lei nº. 2.787, de 20 de Junho de 1.997. Parágrafo 3º. - Por ocasião do pagamento dos tributos a que se refere o parágrafo anterior, o empreendedor de posse dos certificados, só poderá abater no valor dos tributos 70% (setenta por cento) do valor dos certificados, arcando às suas expensas, com 30% (trinta por cento) do valor do patrocínio, investimento ou doação. Parágrafo 4º. - O valor a ser usado como incentivo cultural e esportivo não poderá ser inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento), da receita prevista anual do L.S.S e do LP.T.U. Art. 2º. - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: D - Música e dança: ID) - Teatro e circo; HD) - Fotografia e vídeo; IV) - Literatura; V) - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VT) - Folclore e artesanato; VII) - Acervo e patrimônio histórico e cultural do Museu e centros culturais; VIID) - Esporte amador. Art. 3º. - Fica autorizado as criações, junto ao Departamento de Educação e Cultura e ao Departamento de Esportes e Turismo, de 2 (duas) Comissões respectivamente, independentes e autônomas, formadas prioritariamente por representantes do setor cultural e esportivo, a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da presente Lei e por representantes da Administração Municipal, que ficarão incumbidas da averiguação e da avaliação dos projetos culturais e esportivos apresentados. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo FL-3- Lei nº. 2.787, de 20 de Junho de 1.997. Parágrafo 1º. - Os componentes das Comissões deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade nas áreas culturais e esportivas. Parágrafo 2º. - Aos membros das Comissões, que deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato. Parágrafo 3º. - As Comissões terão por finalidade analisar o aspecto orçamentário do projeto e sobre o mérito do mesmo. Parágrafo 4º. - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo. Parágrafo 5º. - O executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. Art. 4º. - Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º. (primeiro), deverão os empreendedores apresentar às Comissões projetos culturais e esportivos , explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Art. 5º. - Aprovado o projeto o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 1º. (primeiro) terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo Lei nº. 2.787, de 20 de Junho de 1.997. Art. 7º. - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos. Art. 8º, - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos a cultura e esporte poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 9º. - As obras resultantes dos projetos culturais, bem como, as atividades esportivas, beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Mococa. Art, 10 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 20 de junho de 1997. Na a Ng APAR ua ESPANHA Presidente