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norma nº 2787/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2787 / 1997
Date 1997-06-20
EmentaDispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos, ao âmbito do Município de Mococa.
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Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
— e FL. -1-
Lei nº. 2.787, de 20 de Junho de 1.997.
Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais e esportivos, no âmbito do
Município de Mococa.
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE MOCOCA, em Sessão realizada no dia 16 de Junho de 1.997, tendo
rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº.
027/97, referente ao Projeto de Lei nº. 018/97, de autoria do Vereador Dr.
Luiz Armando Calió, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Executivo Municipal de Mococa
autorizado a instituir INCENTIVO FISCAL para a realização de projetos
culturais e esportivos, a ser concedido a pessoa fisica ou jurídica
domiciliada no município.
Parágrafo 1º. - O incentivo fiscal referido no
“caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de
empreendedor de qualquer projeto cultural e esportivo no município, seja
através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos
pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo
Executivo.
Parágrafo 2º. - Os portadores dos certificados
poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de
qualquer natureza, L.S.S. e sobre a propriedade predial e territorial urbana,
LPTU.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
vma FL -2-
Lei nº. 2.787, de 20 de Junho de 1.997.
Parágrafo 3º. - Por ocasião do pagamento dos
tributos a que se refere o parágrafo anterior, o empreendedor de posse dos
certificados, só poderá abater no valor dos tributos 70% (setenta por cento)
do valor dos certificados, arcando às suas expensas, com 30% (trinta por
cento) do valor do patrocínio, investimento ou doação.
Parágrafo 4º. - O valor a ser usado como
incentivo cultural e esportivo não poderá ser inferior a 2% (dois por cento),
nem superior a 5% (cinco por cento), da receita prevista anual do L.S.S e do
LP.T.U.
Art. 2º. - São abrangidas por esta Lei as seguintes
áreas:
D - Música e dança:
ID) - Teatro e circo;
HD) - Fotografia e vídeo;
IV) - Literatura;
V) - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VT) - Folclore e artesanato;
VII) - Acervo e patrimônio histórico e cultural do
Museu e centros culturais;
VIID) - Esporte amador.
Art. 3º. - Fica autorizado as criações, junto ao
Departamento de Educação e Cultura e ao Departamento de Esportes e
Turismo, de 2 (duas) Comissões respectivamente, independentes e
autônomas, formadas prioritariamente por representantes do setor cultural
e esportivo, a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da presente
Lei e por representantes da Administração Municipal, que ficarão
incumbidas da averiguação e da avaliação dos projetos culturais e
esportivos apresentados.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
FL-3-
Lei nº. 2.787, de 20 de Junho de 1.997.
Parágrafo 1º. - Os componentes das Comissões
deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida
notoriedade nas áreas culturais e esportivas.
Parágrafo 2º. - Aos membros das Comissões, que
deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será
permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.
Parágrafo 3º. - As Comissões terão por finalidade
analisar o aspecto orçamentário do projeto e sobre o mérito do mesmo.
Parágrafo 4º. - Terão prioridade os projetos
apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores
de participarem do mesmo.
Parágrafo 5º. - O executivo deverá fixar o limite
máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
Art. 4º. - Para a obtenção do incentivo referido no art.
1º. (primeiro), deverão os empreendedores apresentar às Comissões
projetos culturais e esportivos , explicitando os objetivos e recursos
financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do
incentivo e fiscalização posterior.
Art. 5º. - Aprovado o projeto o Executivo providenciará
a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 1º.
(primeiro) terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos a
contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices
aplicáveis na correção dos impostos.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Lei nº. 2.787, de 20 de Junho de 1.997.
Art. 7º. - Além das sanções penais cabíveis, será
multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não
comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou
dos recursos.
Art. 8º, - As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos a cultura e esporte poderão ter acesso, em todos os
níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta Lei.
Art. 9º. - As obras resultantes dos projetos culturais,
bem como, as atividades esportivas, beneficiados por esta Lei, serão
apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de
Mococa.
Art, 10 - Caberá ao Executivo a regulamentação da
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 20 de junho de 1997.
Na a Ng
APAR ua ESPANHA
Presidente

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