| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2789 / 1997 |
| Date | 1997-06-26 |
| Ementa | Autoriza a Concessão dos serviços do Terminal Rodoviário Municipal. |
| native_id | 2694 |
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REVOGADA PELA LEINº. 3.298/200. PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO — o — LEI Nº 2.789, DE 26 DE JUNHO DE 1997. Autoriza a Concessão dos servi- ços do Terminal Rodoviário Muni cipal. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |, em Sessão realizada no dia 23 de junho de 1997, aprovou Projeto de Lei nº 035/97, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizada a concessão dos servi ços de administração e fiscalização do Terminal Rodoviário Municipal a particular. g 1º - A escolha de concessionária será precedi da de licitação, na modalidade de concorrência pública, considerando- -se vencedora aquela que melhor proposta oferecer para execução dos serviços. gs 2º - Poderão participar da concorrência, pes- soas jurídicas ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade pa- ra o desempenho da concessão de administração e fiscalização de termi nal rodoviário, por sua conta e risco. Art. 2º - A concessão dos serviços de adminis- tração e fiscalização do Terminal Rodoviário Municipal, será pelo pra zo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 3º - Os atuais servidores municipais do Terminal Rodoviário Municipal, serão aproveitados em outros setores da Administração. Art. 4º - O valor minimo a ser pago pela conces sionária pelo uso do prédio e materiais onde funciona o Terminál Rodo viário Municipal, deverá ser apurado pela Comissão Municipal de Ava- liação, ofertando os interessados através de licitação, valor não in- ferior ao apurado. Art. 5º - A concessionária poderá explorar os serviços oferecidos no local, recebendo os valores cobrados pelo uso de sanitários, guarda-volumes de acordo com preços a serem fixados pe lo Executivo Municipal, através de Decreto. (8) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 02 GABINETE DO PREFEITO mm q LEI Nô 2.789, DE 26 DE JUNHO DE 1997. Art. 6º - Caberá à concessionária toda a adminis tração e fiscalização dos serviços réalizados no Terminal Rodoviário Municipal, compreendendo: I - número de pessoal compativel com a necessi- dade dos serviços; II - manueenção e limpeza dos sanitários, local de estacionamento dos coletivos e conservação do prédio; III- manter em lugar visível os preços de passa- gens e prestar as orientações necessárias aos usuários; IV - fiscalização dos horários dos coletivos; V - fiscalização das condições de uso dos veicu los utilizados pelas empresas permissionárias; VI - fiscalização dos preços praticados pelas permissionárias; VII- fiscalização e controle das tarifas pratica das em viagens estaduais e federais, com recebimento da taxa devida pe los permissionários; VIII-pagamento das despesas de fornecimento de âgua e energia do local; IX - introduzir reformas e benfeitorias necessã- rias, de acordo com a demanda do serviço, inclusive a pintura, devendo a primeira ser realizada até 6 (seis) meses após a concessão. Art. 7º - O Executivo regulamentará por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a presente Lei. Art. 82 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE AR 26 DE JUNHO DE 1997. Ig” DR. a asd XAVIER préfeito Municipal NANA ÃA DR. FRANCISCO-JCSÊ TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica