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← Mococa (SP)

norma nº 2789/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2789 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaAutoriza a Concessão dos serviços do Terminal Rodoviário Municipal.
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REVOGADA PELA
LEINº. 3.298/200.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
— o —
LEI Nº 2.789, DE 26 DE JUNHO DE 1997.
Autoriza a Concessão dos servi-
ços do Terminal Rodoviário Muni
cipal.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |,
em Sessão realizada no dia 23 de junho de 1997,
aprovou Projeto de Lei nº 035/97, e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão dos servi
ços de administração e fiscalização do Terminal Rodoviário Municipal
a particular.
g 1º - A escolha de concessionária será precedi
da de licitação, na modalidade de concorrência pública, considerando-
-se vencedora aquela que melhor proposta oferecer para execução dos
serviços.
gs 2º - Poderão participar da concorrência, pes-
soas jurídicas ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade pa-
ra o desempenho da concessão de administração e fiscalização de termi
nal rodoviário, por sua conta e risco.
Art. 2º - A concessão dos serviços de adminis-
tração e fiscalização do Terminal Rodoviário Municipal, será pelo pra
zo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 3º - Os atuais servidores municipais do
Terminal Rodoviário Municipal, serão aproveitados em outros setores
da Administração.
Art. 4º - O valor minimo a ser pago pela conces
sionária pelo uso do prédio e materiais onde funciona o Terminál Rodo
viário Municipal, deverá ser apurado pela Comissão Municipal de Ava-
liação, ofertando os interessados através de licitação, valor não in-
ferior ao apurado.
Art. 5º - A concessionária poderá explorar os
serviços oferecidos no local, recebendo os valores cobrados pelo uso
de sanitários, guarda-volumes de acordo com preços a serem fixados pe
lo Executivo Municipal, através de Decreto.
(8)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fis. 02
GABINETE DO PREFEITO
mm q
LEI Nô 2.789, DE 26 DE JUNHO DE 1997.
Art. 6º - Caberá à concessionária toda a adminis
tração e fiscalização dos serviços réalizados no Terminal Rodoviário
Municipal, compreendendo:
I - número de pessoal compativel com a necessi-
dade dos serviços;
II - manueenção e limpeza dos sanitários, local
de estacionamento dos coletivos e conservação do prédio;
III- manter em lugar visível os preços de passa-
gens e prestar as orientações necessárias aos usuários;
IV - fiscalização dos horários dos coletivos;
V - fiscalização das condições de uso dos veicu
los utilizados pelas empresas permissionárias;
VI - fiscalização dos preços praticados pelas
permissionárias;
VII- fiscalização e controle das tarifas pratica
das em viagens estaduais e federais, com recebimento da taxa devida pe
los permissionários;
VIII-pagamento das despesas de fornecimento de
âgua e energia do local;
IX - introduzir reformas e benfeitorias necessã-
rias, de acordo com a demanda do serviço, inclusive a pintura, devendo
a primeira ser realizada até 6 (seis) meses após a concessão.
Art. 7º - O Executivo regulamentará por Decreto,
no prazo de 30 (trinta) dias, a presente Lei.
Art. 82 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AR 26 DE JUNHO DE 1997.
Ig”
DR. a asd XAVIER
préfeito Municipal
NANA ÃA
DR. FRANCISCO-JCSÊ TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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