| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2803 / 1997 |
| Date | 1997-09-03 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO — a LEI Nº 2.803, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Conselho Municipal de Educaçã e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, Sessão realizada no dia 25 de agosto de 1997,af vou Projeto de Lei nº 050/97, e eu sanciono e F mulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Educação do Município de Mococa Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação te autonomia no cumprimento de suas atribuições. Art. 3º - Além das competências delegadas pelo ( selho Estadual - CEE, o Conselho Municipal de Educação do Município Mococa terá as seguintes atribuições básicas: I - fixar diretrizes para a organização Sistema Municipal de Ensino; II - colaborar com o Poder Público Municir na formulação da política e na elaboração do Sistema Municipal de E sino; III - zelar pelo cumprimento das disposiçã constitucionais, legais e normativas de matéria educacional; IV - exercer atribuições próprias do Poc Público Municipal, conferidas em Lei, em matéria educacional; v - exercer por delegação, competências F prias do poder público estadual em matéria educacional; vI - assistir e orientar os poderes públic na condução dos assuntos educacionais do Município; VII - aprovar convênios de ação interadmini trativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas poder público ou do setor privado; Sa 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO —— q. LEI Nº 2.803, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997. fls.02 VIII - propor normas para aplicação de recur públicos, em educação, no Município; IX - propor medidas ao Poder Público Muni pal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em re ção à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Té co Profissionalizante, Ensino Especial e Ensino Superior; x - propor critérios para o funcionamentc serviços escolares de apoio e assistência ao educando; XI - pronunciar-se no tocante à instalação funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situa no Município; XII - opinar sobre assuntos educacionais, G do solicitado pelo poder público; XIII - exercer o controle social do Fundo Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-e valorização do gistério nos termos da legislação a respeito; XIV - elaborar e alterar o seu Regimento terno; Xv - exercer outras atribuições de pecul interesse do poder público municipal. Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação do M cípio de Mococa compor-se-á de membro nato, membros efetivos e memb suplentes, assim constituido: I - Membro Nato, este cargo será preench pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura do Município de M ca. II - Membros efetivos: a) - 01 (um) representante da Educação Inf fila b) - 01 (um) representante da classe dos p. fessores de 12 a 42 séries; c) - 01 (um) representante da classe dos e Cialistas de educação de 12 a 42 séries; d) 01 (um) representante da classe dos p: isa & LEI Nº fessores de 5º a 88º séries; e) - (um) representante cialistas de educação de 52 a séries; f) - (um) representante nível Estadual; 9) - (um) representante Profissionalizante a nível Estadual; h) - 01 (um) representante Profissionalizante a nível Municipal; i) - 01 (um) representante lar; j) - 01 (um) representante grau; 1) - (um) representante III - Membros suplentes: a) - (um) representante E Lo b) - (um) representante tal; Cc) - (um) representante d) - (um) representante g 1º - 2 .803, GABINETE DO PREFEITO ——— da do do do do do da da do do do PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls DE 03 DE SETEMBRO DE 1997. classe dos e: Ensino Médio Ensino Técn: Ensino Técn Ensino Partic Ensino de comunidade. Educação Infe Ensino Fundarmr Ensino Médio; Ensino Superi Os Conselheiros serão nomeados pelo Pa feito Municipal, a partir da indicação dos órgãos representativos, s do seus serviços considerados relevantes. $ 2º - Os membros efetivos que comporão o lho Municipal de Educação, serão sempre escolhidos através de Cons Asse bléia Geral, de cada segmento do ensino, podendo serem eleitos somen professores e especialistas em educação. $ 3º - O represente da Comunidade a que se refe o inciso II, alínea “"L”, do presente artigo, será escolhido através d Associações de Pais e Mestres, regularmente instaladas. Art. 5º 02 (dois) anos, com mudanças alternadas a cada ano. lg - O mandato de cada Conselheiro será t PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis.04 GABINETE DO PREFEITO — qm LEI Nº 2.803, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997. Parágrafo único - Ao ser instalado o Conselho | nicipal de Educação, 1/3 (um terço) dos seus membros efetivos terão: dato de 01 (um) ano e, 2/3 (dois terços), terão mandatos de 02 (dois anos, cabendo ao Conselho, em sua primeira reunião, estabelecer E meio de sorteio, sobre quais membros recairá o mandato reduzido. Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação do M nicípio de Mococa terá dotação orçamentária própria e consignada ant mente em orçamento do Município. Art. 7º - A estrutura e o funcionamento do Cons lho Municipal de Educação do Município de Mococa serão estabelecidos regime próprio, aprovados por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus m bros e homologado pelo Poder Executivo. Parágrafo único - Após a constituição do Consel Municipal de Educação do Município de Mococa, o mesmo terá o prazo 60 (sessenta) dias para elaboração do seu Regimento Interno. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de ss publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE SETEMBRO DE 1997. Lo AND DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal QN yy, DR. FRANCÍSCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica