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norma nº 2803/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2803 / 1997
Date 1997-09-03
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
— a
LEI Nº 2.803, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Conselho Municipal de Educaçã
e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
Sessão realizada no dia 25 de agosto de 1997,af
vou Projeto de Lei nº 050/97, e eu sanciono e F
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal
Educação do Município de Mococa
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação te
autonomia no cumprimento de suas atribuições.
Art. 3º - Além das competências delegadas pelo (
selho Estadual - CEE, o Conselho Municipal de Educação do Município
Mococa terá as seguintes atribuições básicas:
I - fixar diretrizes para a organização
Sistema Municipal de Ensino;
II - colaborar com o Poder Público Municir
na formulação da política e na elaboração do Sistema Municipal de E
sino;
III - zelar pelo cumprimento das disposiçã
constitucionais, legais e normativas de matéria educacional;
IV - exercer atribuições próprias do Poc
Público Municipal, conferidas em Lei, em matéria educacional;
v - exercer por delegação, competências F
prias do poder público estadual em matéria educacional;
vI - assistir e orientar os poderes públic
na condução dos assuntos educacionais do Município;
VII - aprovar convênios de ação interadmini
trativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas
poder público ou do setor privado;
Sa 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
—— q.
LEI Nº 2.803, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997.
fls.02
VIII - propor normas para aplicação de recur
públicos, em educação, no Município;
IX - propor medidas ao Poder Público Muni
pal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em re
ção à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Té
co Profissionalizante, Ensino Especial e Ensino Superior;
x - propor critérios para o funcionamentc
serviços escolares de apoio e assistência ao educando;
XI - pronunciar-se no tocante à instalação
funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situa
no Município;
XII - opinar sobre assuntos educacionais, G
do solicitado pelo poder público;
XIII - exercer o controle social do Fundo
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-e valorização do
gistério nos termos da legislação a respeito;
XIV - elaborar e alterar o seu Regimento
terno;
Xv - exercer outras atribuições de pecul
interesse do poder público municipal.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação do M
cípio de Mococa compor-se-á de membro nato, membros efetivos e memb
suplentes, assim constituido:
I - Membro Nato, este cargo será preench
pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura do Município de M
ca.
II - Membros efetivos:
a) - 01 (um) representante da Educação Inf
fila
b) - 01 (um) representante da classe dos p.
fessores de 12 a 42 séries;
c) - 01 (um) representante da classe dos e
Cialistas de educação de 12 a 42 séries;
d) 01 (um) representante da classe dos p:
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LEI Nº
fessores de 5º a 88º séries;
e) - (um) representante
cialistas de educação de 52 a séries;
f) - (um) representante
nível Estadual;
9) - (um) representante
Profissionalizante a nível Estadual;
h) - 01 (um) representante
Profissionalizante a nível Municipal;
i) - 01 (um) representante
lar;
j) - 01 (um) representante
grau;
1) - (um) representante
III - Membros suplentes:
a) - (um) representante
E Lo
b) - (um) representante
tal;
Cc) - (um) representante
d) - (um) representante
g 1º -
2
.803,
GABINETE DO PREFEITO
———
da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls
DE 03 DE SETEMBRO DE 1997.
classe dos e:
Ensino Médio
Ensino Técn:
Ensino Técn
Ensino Partic
Ensino de
comunidade.
Educação Infe
Ensino Fundarmr
Ensino Médio;
Ensino Superi
Os Conselheiros serão nomeados pelo Pa
feito Municipal, a partir da indicação dos órgãos representativos, s
do seus serviços considerados relevantes.
$ 2º - Os membros efetivos que comporão o
lho Municipal de Educação, serão sempre escolhidos através de
Cons
Asse
bléia Geral, de cada segmento do ensino, podendo serem eleitos somen
professores e especialistas em educação.
$ 3º - O represente da Comunidade a que se refe
o inciso II, alínea “"L”, do presente artigo, será escolhido através d
Associações de Pais e Mestres, regularmente instaladas.
Art. 5º
02 (dois) anos, com mudanças alternadas a cada ano.
lg
- O mandato de cada Conselheiro será
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fis.04
GABINETE DO PREFEITO
— qm
LEI Nº 2.803, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997.
Parágrafo único - Ao ser instalado o Conselho |
nicipal de Educação, 1/3 (um terço) dos seus membros efetivos terão:
dato de 01 (um) ano e, 2/3 (dois terços), terão mandatos de 02 (dois
anos, cabendo ao Conselho, em sua primeira reunião, estabelecer E
meio de sorteio, sobre quais membros recairá o mandato reduzido.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação do M
nicípio de Mococa terá dotação orçamentária própria e consignada ant
mente em orçamento do Município.
Art. 7º - A estrutura e o funcionamento do Cons
lho Municipal de Educação do Município de Mococa serão estabelecidos
regime próprio, aprovados por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus m
bros e homologado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Após a constituição do Consel
Municipal de Educação do Município de Mococa, o mesmo terá o prazo
60 (sessenta) dias para elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de ss
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE SETEMBRO DE 1997.
Lo AND
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
QN yy,
DR. FRANCÍSCO JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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