| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2806 / 1997 |
| Date | 1997-09-18 |
| Ementa | Fica concedido por cessão de uso e com encargos, à Firma INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COSSOLINO & CIA LTDA "ME", área de terreno, sem benfeitorias, com 2.190,00 m², localizada na Zona de Predominaria Industrial II, de propriedade do Município. |
| native_id | 2726 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO —q— LEI Nº 2.806, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municip : de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, Sessão realizada no dia 15 de setembro de 199 aprovou Projeto de Lei nº 074/97, e eu sancio e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedida, por cessão de uso com encargos, à firma Indústria e Comércio de Produtos Alimentici Cossolino & Cia Ltda "ME", área de terreno, sem benfeitorias, e: 2.190,00 m*, localizada na Zona de Predominância Industrial II; propriedade do Município, abaixo caracterizada: Área 4A1-G: de forma retangular, com frente p ra a Rua José Oleto, medindo 30,00 metros; nos fundos mede 30,00 m tros onde confronta com a área 4A1-K; da frente aos fundos do la direito de quem da rua olha para o lote; mede 73,00 metros onde co fronta com a área 4A1-F; do outro lado mede 73,00 metros onde co fronta com a área 4A1-H, perfazendo uma área de 2.190,00 m?, tudo acordo com o desenho nº 27/94 da Municipalidade. Parágrafo único - A cessão a que se refere es artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local, empresa de Indústria e Comércio de Batatas Fritas e Féculas de Veg tais, com área construída inicialmente de 1.000 m?, no prazo de (doze) meses. Art. 2º - A cessionária compromete-se a inici: as construções, 30 (trinta) dias após a cessão da área, concluindo- em até 12 (doze) meses após o início das obras. Art. 3º - No intrumento de cessão deverão con: . tar os prazos para Oo término de construção, bem como o de início di. atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclus: va da área, Art. 4º - O não cumprimento das disposições cc tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. ESTADO DE SÃO PAULO fls. GABINETE DO PREFEITO LE —— LEI Nº 2.806, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997. da presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão p ra e simples da área recebida em cessão ao patrimônio público, e r: pectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualqu indenização por parte da municipalidade, a que título for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execuç desta Lei correrão por conta da cessionária. Art. 6º - O prazo da cessão é de 50 anos, pro rogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e des que a cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no arti 2º desta Lei. Art. 7º - Ficam concedidos à cessionária, os nefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 DE SETEMBRO DE 1997. DR WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DANTAS DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica