| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2810 / 1997 |
| Date | 1997-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano em zonas residenciais e autoriza a regularização de construções comerciais iniciadas. |
| native_id | 2814 |
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o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO qem LEI Nº 2.810, DE 02 DE OUTUBRO DE 1997. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano em zonas residen- ciais e autoriza a regulariza- ção de construções comerciais iniciadas. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão de 29 de setembro de 1997, aprovou Projeto de Lei nº 073/97, e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte LEI: Art. 1º - No parcelamento do solo urbano, loca lizado em Zonas Residenciais, para fins exclusivamente residen- ciais, os lotes poderão ter área minima de 125 metros quadrados (cento e vinte e cinco metros quadrados), e frente minimade.5'(cin co ) metros. Ss 1º - Excluem-se das disposições de que trata o "caput" do artigo os imóveis localizados nos seguintes loteamen- tos: Jardim Morro Azul, Jardim Lavinia, Vila Quintino, Jardim Chi- co Piscina, Jardim São Luiz, Jardim Santa Maria, Chácaras Bela Vis ta, Chácaras do Vale, Chácaras Palmeirinhas, Chácaras ou Jardim São Domingos, Zona de Chácaras 1 e 2 e zona de poligono histórico. Ss 2º - Para o benefício deste artigo, deverão os departamentos da Promoção Social e Engenharia da Prefeitura Mu- nicipal, emitir parecer com análise da conveniência da situação ve rificada e estudo sócio-econômico dos beneficiados. . Art. 2º - As construções comerciais iniciadas em Ruas que eram de comércio, e que ainda não estão regularizadas na Prefeitura Municipal, poderão ter seus projetos aprovados pelos departamentos competentes, desde que verificada a conveniência das instalações no local. Art. 39 - O tratado nos artigos 1º e 2º, apli- car-se-ão tão somente a situações reais de fato ja existentes e FA quando comprovada sua necessidade. Lia — ”s PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO q LEI Nº 2.810, DE 02 DE OUTUBRO DE 1997. Art. 4º - Os interessados em obter tais benefi cios, deverão protocolar seus requerimentos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início de vigência desta Lei. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE OUTUBRO DE 1997. DR. WALTER DE UZA XAVIER Prefei Municipal We Md GD a DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI Chefe da Assessoria Juridica