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norma nº 2810/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2810 / 1997
Date 1997-10-02
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo urbano em zonas residenciais e autoriza a regularização de construções comerciais iniciadas.
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o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
qem
LEI Nº 2.810, DE 02 DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano em zonas residen-
ciais e autoriza a regulariza-
ção de construções comerciais
iniciadas.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão de 29 de setembro de 1997, aprovou
Projeto de Lei nº 073/97, e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - No parcelamento do solo urbano, loca
lizado em Zonas Residenciais, para fins exclusivamente residen-
ciais, os lotes poderão ter área minima de 125 metros quadrados
(cento e vinte e cinco metros quadrados), e frente minimade.5'(cin
co ) metros.
Ss 1º - Excluem-se das disposições de que trata
o "caput" do artigo os imóveis localizados nos seguintes loteamen-
tos: Jardim Morro Azul, Jardim Lavinia, Vila Quintino, Jardim Chi-
co Piscina, Jardim São Luiz, Jardim Santa Maria, Chácaras Bela Vis
ta, Chácaras do Vale, Chácaras Palmeirinhas, Chácaras ou Jardim
São Domingos, Zona de Chácaras 1 e 2 e zona de poligono histórico.
Ss 2º - Para o benefício deste artigo, deverão
os departamentos da Promoção Social e Engenharia da Prefeitura Mu-
nicipal, emitir parecer com análise da conveniência da situação ve
rificada e estudo sócio-econômico dos beneficiados. .
Art. 2º - As construções comerciais iniciadas
em Ruas que eram de comércio, e que ainda não estão regularizadas
na Prefeitura Municipal, poderão ter seus projetos aprovados pelos
departamentos competentes, desde que verificada a conveniência das
instalações no local.
Art. 39 - O tratado nos artigos 1º e 2º, apli-
car-se-ão tão somente a situações reais de fato ja existentes e
FA
quando comprovada sua necessidade.
Lia —
”s
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
q
LEI Nº 2.810, DE 02 DE OUTUBRO DE 1997.
Art. 4º - Os interessados em obter tais benefi
cios, deverão protocolar seus requerimentos dentro do prazo de 60
(sessenta) dias a contar do início de vigência desta Lei.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE OUTUBRO DE 1997.
DR. WALTER DE UZA XAVIER
Prefei Municipal
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GD a
DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI
Chefe da Assessoria Juridica

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