| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2862 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá providências correlatas. |
| native_id | 2848 |
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ALTERADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL D, “288808 ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ——— LEI Nº 2.862, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 15 de dezembro de 1997, aprovou Projeto de Lei nº 143/97, e eu sancio- no a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribui- ções: I | - formular diretrizes para o desenvolvi mento das atividades de proteção e assistência que o município de- ve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II - estimular estudos, debates e pesqui- sas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; III - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposi ção discriminatória; IV - incrementar a organização e a mobiliza ção da comunidade idosa; v - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI - examinar e dar encaminhamento a assun- tos que envolvam problemas relacionados aos idosos; e VII - elaborar seu regimento interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 02 GABINETE DO PREFEITO — —- LEI Nº 2.862, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito, sendo: I - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade: II - 5 ( cinco) representantes de Departamen tos Municipais - Saúde, Promoção Social, Esportes e Turismo, Educação e Cultura; e Juridico: III- 3 (três) representantes da sociedade ci vil, que integrem grupos organizados da terceira idade; e IV - 3 (três) representantes de entidades ou associações que se dediquem, aos traba lhos com idosos. Ss 1º - Os Conselheiros de que trata o inci- so II serão indicados pelos Diretores dentre pessoas de comprova da atuação na defesa dos direitos dos idosos. Ss 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso III serão indicados, de preferência, pelos grupos de terceira ida- de, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem. S 3º - Os membros do Conselho não serão remu nerados, considerado, porêm seu trabalho, como serviço público re- levante. Ss 4º - O mandato dosmembrtos do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual periodo. S 5º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito , caso não correspondam as exigências do cargo no qual foram investi dos. Art. 3º - O presidente do Conselho escolhido entre seus membros, será designado pelo Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO ——— LEI Nº 2.862, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Art. 40 - A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias conta- dos da publicação desta Lei. Art. 5º - Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas em Decreto. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal E) By NJ e DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica