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norma nº 2862/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2862 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaCria o Conselho Municipal do Idoso e dá providências correlatas.
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ALTERADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL D, “288808
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
———
LEI Nº 2.862, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 15 de dezembro de 1997,
aprovou Projeto de Lei nº 143/97, e eu sancio-
no a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do
Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribui-
ções:
I | - formular diretrizes para o desenvolvi
mento das atividades de proteção e assistência que o município de-
ve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - estimular estudos, debates e pesqui-
sas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III - propor medidas que visem a garantir ou
ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposi
ção discriminatória;
IV - incrementar a organização e a mobiliza
ção da comunidade idosa;
v - estimular a elaboração de projetos que
tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da
atividade social;
VI - examinar e dar encaminhamento a assun-
tos que envolvam problemas relacionados aos idosos; e
VII - elaborar seu regimento interno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fis. 02
GABINETE DO PREFEITO
— —-
LEI Nº 2.862, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será
composto por 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito, sendo:
I - 1 (um) representante do Fundo Social de
Solidariedade:
II - 5 ( cinco) representantes de Departamen
tos Municipais - Saúde, Promoção Social,
Esportes e Turismo, Educação e Cultura;
e Juridico:
III- 3 (três) representantes da sociedade ci
vil, que integrem grupos organizados da
terceira idade; e
IV - 3 (três) representantes de entidades ou
associações que se dediquem, aos traba
lhos com idosos.
Ss 1º - Os Conselheiros de que trata o inci-
so II serão indicados pelos Diretores dentre pessoas de comprova
da atuação na defesa dos direitos dos idosos.
Ss 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso
III serão indicados, de preferência, pelos grupos de terceira ida-
de, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização
a que pertencem.
S 3º - Os membros do Conselho não serão remu
nerados, considerado, porêm seu trabalho, como serviço público re-
levante.
Ss 4º - O mandato dosmembrtos do Conselho será
de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual periodo.
S 5º - Os membros do Conselho poderão ser
dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito ,
caso não correspondam as exigências do cargo no qual foram investi
dos.
Art. 3º - O presidente do Conselho escolhido
entre seus membros, será designado pelo Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 03
GABINETE DO PREFEITO
———
LEI Nº 2.862, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 40 - A primeira designação dos membros
do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias conta-
dos da publicação desta Lei.
Art. 5º - Outras normas de organização do
Conselho poderão ser definidas em Decreto.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
E)
By NJ
e
DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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