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norma nº 3062/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3062 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaCONCEDE ISENÇÃO E DESCONTOS AOS PERMISSIONÁRIOS DA PARTE INTERNA E EXTERNA DO MERCADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL -DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.062, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Concede Isenção e descontos aos
permissionários da parte interna e externa
do Mercado Municipal e dá outras
providencias.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em 13 de dezembro de 1999, aprovou
Projeto de Lei nº 089/99 e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedida a isenção no pagamentos dos
alugueres aos atuais permissionários da parte interna do Mercado Municipal,
pelo prazo de 09 (nove) meses.
Art. 2º - Fica concedido um desconto de 50% (cingiienta
por cento) no pagamento dos alugueres da parte externa do Mercado Municipal,
pelo prazo de 09 (nove) meses.
Art. 3º - No periodo da isenção, deverão os
permissionários beneficiados, prover a pintura, reparos e reformas necessárias da
parte interna do Mercado Municipal, bem como arcarão com as despesas de
consumo de água e energia elétrica durante o prazo da isenção e desconto.
Art4º- Todos os serviços a serem realizados deverão
merecer prévia aprovação do Departamento de Obras e Engenharia desta
Prefeitura Municipal.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar
contrato com os beneficiários, a serem representados por uma comissão nomeada
pelos mesmos, para a consecução dos objetivos da presente lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.062, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 6º - Eventual descumprimento das obrigações
assumidas pelos permissionários acarretará na imediata suspensão das isenções e
descontos.
Art. 7º - Os benefícios da presente lei atingirá os novos
permissionários, devendo ser consignado nos respectivos contratos que o
pagamento dos alugueis serão devidos após o decurso do prazo da isenção, sem
prejuízo ainda, dos pagamentos devidos pela inscrição e demais taxas devidas
pelo início de atividade.
Art. 8º - Os débitos em atraso junto à essa Prefeitura
Municipal, relativo aos alugueres em atraso, deverão ser quitados em até 06
(seis) parcelas, iguais e consecutivas, com desconto de 50% do débito corrigido
até a data da formalização dos acordos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º
de junho de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Voa S AO as oll!
Dra. KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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