| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3062 / 1999 |
| Date | 1999-12-20 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO E DESCONTOS AOS PERMISSIONÁRIOS DA PARTE INTERNA E EXTERNA DO MERCADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL -DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.062, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Concede Isenção e descontos aos permissionários da parte interna e externa do Mercado Municipal e dá outras providencias. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em 13 de dezembro de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 089/99 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedida a isenção no pagamentos dos alugueres aos atuais permissionários da parte interna do Mercado Municipal, pelo prazo de 09 (nove) meses. Art. 2º - Fica concedido um desconto de 50% (cingiienta por cento) no pagamento dos alugueres da parte externa do Mercado Municipal, pelo prazo de 09 (nove) meses. Art. 3º - No periodo da isenção, deverão os permissionários beneficiados, prover a pintura, reparos e reformas necessárias da parte interna do Mercado Municipal, bem como arcarão com as despesas de consumo de água e energia elétrica durante o prazo da isenção e desconto. Art4º- Todos os serviços a serem realizados deverão merecer prévia aprovação do Departamento de Obras e Engenharia desta Prefeitura Municipal. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar contrato com os beneficiários, a serem representados por uma comissão nomeada pelos mesmos, para a consecução dos objetivos da presente lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.062, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 6º - Eventual descumprimento das obrigações assumidas pelos permissionários acarretará na imediata suspensão das isenções e descontos. Art. 7º - Os benefícios da presente lei atingirá os novos permissionários, devendo ser consignado nos respectivos contratos que o pagamento dos alugueis serão devidos após o decurso do prazo da isenção, sem prejuízo ainda, dos pagamentos devidos pela inscrição e demais taxas devidas pelo início de atividade. Art. 8º - Os débitos em atraso junto à essa Prefeitura Municipal, relativo aos alugueres em atraso, deverão ser quitados em até 06 (seis) parcelas, iguais e consecutivas, com desconto de 50% do débito corrigido até a data da formalização dos acordos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Voa S AO as oll! Dra. KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica