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norma nº 3051/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3051 / 1999
Date 1999-11-11
EmentaACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI MUNICIPAL N° 2.480 DE 17/05/1994, ALTERADA PELAS LEIS N°s 2.742 DE 21/01/1997 E 2.758 DE 31/03/1997. (QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO).
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LEINº. 3025//99
ALTERA A
LEEN". 2 YGU/ DS
PREFEITURA MUNICIPAL DE A
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.051, DE [1 DE NOVEMBRO DE 1999.
Acrescenta disposições à Lei Municipaf nº
2.480, de 17-05-1994, alterada pelas Leis nº
2.742, de 21-01-1997 e 2.758, de 31.03.1997.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Extraordinária. realizada no dia.08-de novembro
de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 083/99, e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes incisos ao art.
6º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994:
XI - APAC -— Associação de Proteção e Assistência aos
Condenados,
XII - Associação Comercial e Industrial de Mococa;
XIII- Associação dos Aposentados e Pensionistas de Mococa;
XIV- APCD — Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas -
Regional de Mococa;
XV - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.051, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
XVI- Associação dos Funcionários Aposentados do Magistério
Estadual dé Mococa;
XVII - Associação Folclórica de Mococa;
XVIII - Associação Protetora dos Animais de Mococa;
XIX - Centro Social Católico de Mococa;
XX — Centro Comercial Educacional Mococa Ltda. (Objetivo);
XXI - Comissariado da 2º Vara Judicial da Comarca de Mococa;
XX1I- Comunidade Providência Santíssima,
XXIIH- Conselho Comunitário de Segurança de Mococa;
XXIV- das Cooperativas de Trabalhadores;
XXV- CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
XXVI- Escola de Idiomas English House L. C. e Comércio Ltda;
XXVII- Grupo Arco-Íris;
XXVIII-Grupo Início;
XXIX- Irmandade da Santa Casa de. Misericórdia;
XXX- Dos Meios de Comunicação locais (rádios, jornais, tv);
Xxxk Lar doa Velhinhos Dr. Adolpho Barretto;
XXXH- Lar Maria Imaculada;
XXXII Movimento Espirita Caminheiros no Amor;
XXXIV - Ordem dos Advogados do Brasil —- Subseção de
Mococa;
XXXV — Ordem Franciscana Secular;
XXXVI — um representante das Pastorais da Criança;
XXXVII- Radium Futebol Clube;
XXXVIII- Sociedade Cristã Francisco dé Assis;
XXXIX — Instituto de Idiomas Mococa S/C Ltda. Yázigi.
Art. 2º - Ficam inseridos os seguintes parágrafos ao art.
7º da Lei Municipal nº 2:480, de 17-05-1994:
CART eee eceereneareaees cn cenana aeee ca aeneaaere cerne nanaearateateranema
$ 1º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, autorizado a firmar convênios com a Justiça Eleitoral para a
consecução do pleito, praticando todos os atos necessários;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.951, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
$ 2º - Cada entidade relacionada nos incisos do art. 6º poderá votar
uma única vez, em até cinco candiçatos;
$ 3º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal de Mococa, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
8 4º - A candidatura é individual e sem vínculo a.partido. político;
$ 5º - A candidatura deve ser registrada no CMDCA, atendidos os
requisitos do art. 5º desta Lei.
$ 6º - O CMDCA indeferirá o registro de candidatos que não
preencherem os requisitos necessários, na forma disciplinada em sua resolução.
8 7º - Indeferido o registro, o candidato será comunicado para que,
em três dias, possa apresentar recursos ao CMDCA, que se manifestará em três
dias a contar da publicação.
8 8º - Após a publicação da relação dos candidatos habilitados, os
pedidos de impugnação deverão ocorrer no prazo de até três dias, contados da
data da publicação.
$ 9º - A propaganda dos candidatos somente será permitida após
regular registro das candidaturas, não se permitindo propaganda. que implique
em perturbação da ordem pública.”
Art. 3º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 8º da Lei
Municipal nº 2.480, de 17-05-1994:
Parágrafo único — No caso de perda do mandato do titular, será
imediatamente convocado pelo CMDCA o suplente eleito na ordem de
classificação.
CN
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.051, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 4º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 10 da Lei
Municipal nº 2.480, de 17-05-1994:
Parágrafo único — Constará de Lei Orçamentária Municipal a
previsão dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar, ficando desde já, autorizada a abertura de crédito suplementar para as
despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, H de novembro de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Munigipal
tala rtiNa mol
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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