| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3051 / 1999 |
| Date | 1999-11-11 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI MUNICIPAL N° 2.480 DE 17/05/1994, ALTERADA PELAS LEIS N°s 2.742 DE 21/01/1997 E 2.758 DE 31/03/1997. (QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO). |
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LEINº. 3025//99 ALTERA A LEEN". 2 YGU/ DS PREFEITURA MUNICIPAL DE A Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.051, DE [1 DE NOVEMBRO DE 1999. Acrescenta disposições à Lei Municipaf nº 2.480, de 17-05-1994, alterada pelas Leis nº 2.742, de 21-01-1997 e 2.758, de 31.03.1997. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária. realizada no dia.08-de novembro de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 083/99, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes incisos ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: XI - APAC -— Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, XII - Associação Comercial e Industrial de Mococa; XIII- Associação dos Aposentados e Pensionistas de Mococa; XIV- APCD — Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Regional de Mococa; XV - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.051, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999. XVI- Associação dos Funcionários Aposentados do Magistério Estadual dé Mococa; XVII - Associação Folclórica de Mococa; XVIII - Associação Protetora dos Animais de Mococa; XIX - Centro Social Católico de Mococa; XX — Centro Comercial Educacional Mococa Ltda. (Objetivo); XXI - Comissariado da 2º Vara Judicial da Comarca de Mococa; XX1I- Comunidade Providência Santíssima, XXIIH- Conselho Comunitário de Segurança de Mococa; XXIV- das Cooperativas de Trabalhadores; XXV- CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; XXVI- Escola de Idiomas English House L. C. e Comércio Ltda; XXVII- Grupo Arco-Íris; XXVIII-Grupo Início; XXIX- Irmandade da Santa Casa de. Misericórdia; XXX- Dos Meios de Comunicação locais (rádios, jornais, tv); Xxxk Lar doa Velhinhos Dr. Adolpho Barretto; XXXH- Lar Maria Imaculada; XXXII Movimento Espirita Caminheiros no Amor; XXXIV - Ordem dos Advogados do Brasil —- Subseção de Mococa; XXXV — Ordem Franciscana Secular; XXXVI — um representante das Pastorais da Criança; XXXVII- Radium Futebol Clube; XXXVIII- Sociedade Cristã Francisco dé Assis; XXXIX — Instituto de Idiomas Mococa S/C Ltda. Yázigi. Art. 2º - Ficam inseridos os seguintes parágrafos ao art. 7º da Lei Municipal nº 2:480, de 17-05-1994: CART eee eceereneareaees cn cenana aeee ca aeneaaere cerne nanaearateateranema $ 1º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autorizado a firmar convênios com a Justiça Eleitoral para a consecução do pleito, praticando todos os atos necessários; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 3.951, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999. $ 2º - Cada entidade relacionada nos incisos do art. 6º poderá votar uma única vez, em até cinco candiçatos; $ 3º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Mococa, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. 8 4º - A candidatura é individual e sem vínculo a.partido. político; $ 5º - A candidatura deve ser registrada no CMDCA, atendidos os requisitos do art. 5º desta Lei. $ 6º - O CMDCA indeferirá o registro de candidatos que não preencherem os requisitos necessários, na forma disciplinada em sua resolução. 8 7º - Indeferido o registro, o candidato será comunicado para que, em três dias, possa apresentar recursos ao CMDCA, que se manifestará em três dias a contar da publicação. 8 8º - Após a publicação da relação dos candidatos habilitados, os pedidos de impugnação deverão ocorrer no prazo de até três dias, contados da data da publicação. $ 9º - A propaganda dos candidatos somente será permitida após regular registro das candidaturas, não se permitindo propaganda. que implique em perturbação da ordem pública.” Art. 3º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 8º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: Parágrafo único — No caso de perda do mandato do titular, será imediatamente convocado pelo CMDCA o suplente eleito na ordem de classificação. CN PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.051, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999. Art. 4º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 10 da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: Parágrafo único — Constará de Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, ficando desde já, autorizada a abertura de crédito suplementar para as despesas decorrentes desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, H de novembro de 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Munigipal tala rtiNa mol DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica