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norma nº 2820/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2820 / 1997
Date 1997-10-17
EmentaAutoriza o funcionamento do serviço de moto- entrega no município de Mococa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 2.820, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
Autoriza o funcionamento do Serviço de
Moto-entrega no Município de Mococa e
dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 06 de outubro de 1997, apro-
vou Projeto de Lei de autoria da Vereadora Solan-
ge Dias, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Servi
ço de Moto-entrega no Município de Mococa, em veículo automotor, tipo
motocicleta.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, define-se como
"Moto-entrega", o Serviço de Transporte e Entrega de mercadorias, encomen
das e documentos, porta-a-porta, em veículo automotor, tipo motocicleta.
Art. 3º - O Servviço de Moto-entrega classifica-se
em:
I - Regular
II - Especial
III - Extraordinário
S 1º - Regular é o serviço executado de forma con-
tínua e permanente, dentro do perímetro urbano do Município.
$ 2º - Especial é o serviço que se destina a trans
porte além dos limites do Município.
$ 3º - Extraordinário é o serviço executado para
atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fato-
res eventuais.
Art. 4º - A exploração dos serviços de que .trata
esta Lei, será executada por empresas, agências ou profissionais autôno-
mos, mediante autorização concedida pelo Município, de conformidade com
os interesses e as necessidades da população.
. Art. 59 - Os veículos destinados aos serviços a
que alude esta lei deverão atender, obrigatoriamente às seguintes exi-
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ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI Nº 2.820, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
gências:
I - estar com a documentação rigorosamente com-
pleta e atualizada, licenciada no Município, como no máximo O (dez)anos
de uso;
II - ter potência mínima de motor equivalente a
125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas);
III - estar licenciado como motocicleta de alu-
guel;
Iv - estar inscrito junto à Prefeitura Municipal
vV - possuir baú traseiro de pequena dimensão,
confeccionado em fibra de vidro ou similar, para transportar pequenos
valores de até 20 Kg (vinte quilogramas);
vI - comprovanté de aprovação em vistoria técni-
ca realizada pela CIRETRAN local, quanto às condições de uso da motoci-
cleta.
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desis-
tentes, ou que, por qualquer motivo, interromperam a prestação do servi-
ço de que trata esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou
repassar a inscrição a terceiros, cabendo exclusivamente à Prefeitura Mu
nicipal a outorga das vagas existentes aos suplentes interessados e ins-
critos, em absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo com relação às
empresas e/ou agências exploradoras do serviço.
Art. 6º - Sem prejuízo de outras obrigações legais,
inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas do serviço
de Moto-entrega deverão:
I - possuir habilitação na categoria compatível
com a motocicleta utilizada, expedida a mais de um ano;
II - atender todas as exigências constantes desta
Lei e de sua regulamentação;
III -— apresentar certidão negativa de antecedentes
criminais.
É Art. 7º - As tarifas do serviço de Moto-entrega se-
rão estabelecidas e fixadas através de Decreto do Poder Executivo Munici
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LEI Nº 2.820, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, na
fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
dos serviços, para que possam ser prestados de forma contínua, adequada
e eficiente.
Art. 8º - As infrações aos dispositivos desta Lei,
bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam a empresa operadora,
ou o profissional autônomo, conforme a gravidade da falta, às seguintes
penalidades:
I - multa;
II - apreensão do veículo;
III - suspensão temporária da execução do serviços.
IV - cassação da licença para exercer a atividade.
Art. 9º - Sem prejuízo das cominações legais cabíi-
veis, constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impe-
dimento à sua renovação:
I - conduzir a motocicleta em estado de embria-
quez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza,
ou de forma perigosa;
II - o envolvimento em acidente, desde que compro-
vada a culpa ou dolo do condutor, após o devido processo legal.
Art. 10 - As infrações cometidas deverão ser regis-
tradas em prontuário específico, suficientes para tornar impedido o pro-
fissional reincidente em infrações.
Art. 11 - O número máximo de motocicletas que opera
cionalizarão o serviço de Moto-entrega de Mococa, será limitado em 1 (um)
veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes ou fração, de acordo com
certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Es-
tatística (IBGE).
Parágrafo único - Será assegurado aos profissionais
autônomos, 30% (trinta por cento) das inscrições e licenças junto à Pre-
feitura Municipal, para execução do serviço.
É Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
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LEI Nº 2.820, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE OUTUBRO DE 1997.
DR. WA SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
ERAS =
DR. FRANC O JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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