| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2820 / 1997 |
| Date | 1997-10-17 |
| Ementa | Autoriza o funcionamento do serviço de moto- entrega no município de Mococa e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ——— LEI Nº 2.820, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997. Autoriza o funcionamento do Serviço de Moto-entrega no Município de Mococa e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 06 de outubro de 1997, apro- vou Projeto de Lei de autoria da Vereadora Solan- ge Dias, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Servi ço de Moto-entrega no Município de Mococa, em veículo automotor, tipo motocicleta. Art. 2º - Para efeito desta Lei, define-se como "Moto-entrega", o Serviço de Transporte e Entrega de mercadorias, encomen das e documentos, porta-a-porta, em veículo automotor, tipo motocicleta. Art. 3º - O Servviço de Moto-entrega classifica-se em: I - Regular II - Especial III - Extraordinário S 1º - Regular é o serviço executado de forma con- tínua e permanente, dentro do perímetro urbano do Município. $ 2º - Especial é o serviço que se destina a trans porte além dos limites do Município. $ 3º - Extraordinário é o serviço executado para atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fato- res eventuais. Art. 4º - A exploração dos serviços de que .trata esta Lei, será executada por empresas, agências ou profissionais autôno- mos, mediante autorização concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. . Art. 59 - Os veículos destinados aos serviços a que alude esta lei deverão atender, obrigatoriamente às seguintes exi- Aa ia PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.02 e q LEI Nº 2.820, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997. gências: I - estar com a documentação rigorosamente com- pleta e atualizada, licenciada no Município, como no máximo O (dez)anos de uso; II - ter potência mínima de motor equivalente a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas); III - estar licenciado como motocicleta de alu- guel; Iv - estar inscrito junto à Prefeitura Municipal vV - possuir baú traseiro de pequena dimensão, confeccionado em fibra de vidro ou similar, para transportar pequenos valores de até 20 Kg (vinte quilogramas); vI - comprovanté de aprovação em vistoria técni- ca realizada pela CIRETRAN local, quanto às condições de uso da motoci- cleta. Parágrafo único - Os profissionais autônomos desis- tentes, ou que, por qualquer motivo, interromperam a prestação do servi- ço de que trata esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a inscrição a terceiros, cabendo exclusivamente à Prefeitura Mu nicipal a outorga das vagas existentes aos suplentes interessados e ins- critos, em absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo com relação às empresas e/ou agências exploradoras do serviço. Art. 6º - Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas do serviço de Moto-entrega deverão: I - possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta utilizada, expedida a mais de um ano; II - atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação; III -— apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. É Art. 7º - As tarifas do serviço de Moto-entrega se- rão estabelecidas e fixadas através de Decreto do Poder Executivo Munici Lis — ? pal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.03 —— — LEI Nº 2.820, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente. Art. 8º - As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam a empresa operadora, ou o profissional autônomo, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I - multa; II - apreensão do veículo; III - suspensão temporária da execução do serviços. IV - cassação da licença para exercer a atividade. Art. 9º - Sem prejuízo das cominações legais cabíi- veis, constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impe- dimento à sua renovação: I - conduzir a motocicleta em estado de embria- quez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza, ou de forma perigosa; II - o envolvimento em acidente, desde que compro- vada a culpa ou dolo do condutor, após o devido processo legal. Art. 10 - As infrações cometidas deverão ser regis- tradas em prontuário específico, suficientes para tornar impedido o pro- fissional reincidente em infrações. Art. 11 - O número máximo de motocicletas que opera cionalizarão o serviço de Moto-entrega de Mococa, será limitado em 1 (um) veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística (IBGE). Parágrafo único - Será assegurado aos profissionais autônomos, 30% (trinta por cento) das inscrições e licenças junto à Pre- feitura Municipal, para execução do serviço. É Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. La El PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ' ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO —— fls.04 LEI Nº 2.820, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE OUTUBRO DE 1997. DR. WA SOUZA XAVIER Prefeito Municipal ERAS = DR. FRANC O JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica