| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2948 / 1998 |
| Date | 1998-09-23 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CDHU. |
| native_id | 2978 |
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LEIN, 279/27 ALTERADA PELA LEENº. Prefeitura Municipal-as maes Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito eoprseILPRT MERPRUUISIA GHAHSISA EE Era LEI Nº 2.948, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação â COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, . FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 21 de setembro de 1998, aprovou Projeto de Lei nº 100/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mococa, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, após efetivação da desapropriação amigável, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Registros, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado no Distrito de Igaraí neste Município e Comarca de Mococa - Estado de São Paulo: Com Início no marco O (zero), onde confronta com a Estrada Municipal José Pereira Filho (MOC 020), seguindo em linha reta, numa distância de 44,00 m (quarenta e quatro metros), até encontrar o marco 1 (um); daí deflete à direita, seguindo em linha reta, onde confronta com a (MOC 020), numa distância de 13,13 m (treze metros e treze centimetros), até encontrar o marco 02 (dois); daí deflete à direita, seguindo em linha reta, onde confronta com a MOC (020), numa distância de 135,13 m (cento e trinta e cinco metros e treze centímetros), até encontrar o marco 03 (três); daí deflete à direita, seguindo em linha reta, onde confronta com a MOC (020), numa distância de 27,50 m (vinte e sete metros e cinquenta centímetros), até encontrar o marco 04 (quatro); Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito ipa pis LEI Nº 2.948, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 daí deflete à esquerda, seguindo em linha reta, onde confronta com a propriedade do Sr. Ricardo Guilherme Tacques Guerra, numa distância de 247,89 m (duzentos e quarenta e sete metros e oitenta e nove centímetros), até encontrar o marco 05 (cinco); daí deflete à esquerda, seguindo em linha reta, onde confronta com a propriedade do Sr. Ricardo Guilherme Tacques Guerra, numa distância de 216,03 m (duzentos e dezesseis metros e três centímetros), até encontrar o marco 06 (seis); daí deflete à esquerda, onde confronta com a área do Sr. Ricardo Guilherme Tacques Guerra, seguindo em linha reta, numa distância de 252,00 m (duzentos e cinquenta e dois metros), até encontrar o marco O (zero) inicial, fechando uma área de 51.953,90 m? (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e três metros e noventa decímetros quadrados). Art. 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975. Parágrafo único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei. Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá- lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Art. 4º - À Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro. Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 2.948, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE SETEMBRO DE 1998. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DR. DORACY CARLOS MÁZIEIRO Chefe da Assessoria Jurídica