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norma nº 2948/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2948 / 1998
Date 1998-09-23
EmentaAutoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CDHU.
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LEIN, 279/27
ALTERADA PELA
LEENº.
Prefeitura Municipal-as maes
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
eoprseILPRT MERPRUUISIA GHAHSISA
EE Era
LEI Nº 2.948, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
Autoriza a alienação de imóvel que especifica,
por doação â COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CDHU.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa, .
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 21 de setembro de 1998,
aprovou Projeto de Lei nº 100/98, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mococa,
autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU,
por doação, após efetivação da desapropriação amigável, sem quaisquer ônus ou
despesas para essa, inclusive as decorrentes de Registros, Certidões, Taxas,
Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado no Distrito de Igaraí neste
Município e Comarca de Mococa - Estado de São Paulo:
Com Início no marco O (zero), onde confronta com a
Estrada Municipal José Pereira Filho (MOC 020), seguindo em linha reta, numa
distância de 44,00 m (quarenta e quatro metros), até encontrar o marco 1 (um);
daí deflete à direita, seguindo em linha reta, onde confronta com a (MOC 020),
numa distância de 13,13 m (treze metros e treze centimetros), até encontrar o
marco 02 (dois); daí deflete à direita, seguindo em linha reta, onde confronta
com a MOC (020), numa distância de 135,13 m (cento e trinta e cinco metros e
treze centímetros), até encontrar o marco 03 (três); daí deflete à direita, seguindo
em linha reta, onde confronta com a MOC (020), numa distância de 27,50 m
(vinte e sete metros e cinquenta centímetros), até encontrar o marco 04 (quatro);
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
ipa
pis
LEI Nº 2.948, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
daí deflete à esquerda, seguindo em linha reta, onde confronta com a propriedade
do Sr. Ricardo Guilherme Tacques Guerra, numa distância de 247,89 m
(duzentos e quarenta e sete metros e oitenta e nove centímetros), até encontrar o
marco 05 (cinco); daí deflete à esquerda, seguindo em linha reta, onde confronta
com a propriedade do Sr. Ricardo Guilherme Tacques Guerra, numa distância de
216,03 m (duzentos e dezesseis metros e três centímetros), até encontrar o marco
06 (seis); daí deflete à esquerda, onde confronta com a área do Sr. Ricardo
Guilherme Tacques Guerra, seguindo em linha reta, numa distância de 252,00 m
(duzentos e cinquenta e dois metros), até encontrar o marco O (zero) inicial,
fechando uma área de 51.953,90 m? (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta
e três metros e noventa decímetros quadrados).
Art. 2º - A doação a que se refere a presente Lei será
feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº
905 de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - A doação será irrevogável e
irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na
mencionada Lei.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na
Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-
lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado
por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º - À Prefeitura Municipal doadora fornecerá à
CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e
forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa
de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da
Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo
registro.
Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 2.948, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste
Município, ficam isentos de tributos.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE SETEMBRO DE 1998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DR. DORACY CARLOS MÁZIEIRO
Chefe da Assessoria Jurídica

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