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norma nº 2829/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2829 / 1997
Date 1997-11-06
EmentaAutoriza a implantação e dispõe sobre a regulamentação do Serviço de *Mototáxi" no município de Mococa, conforme especifica.
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Camara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
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LEI Nº. 2.829, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1.997.
Autoriza a implantação e dispõe
sobre a regulamentação do serviço
de “Moto-Táxi” no Município de
Mococa, conforme especifica.
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA, em Sessão realizada no dia 03 de Novembro de 1.997, tendo rejeitado o veto
total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 071/97, referente ao Projeto de Lei
nº. 063/97, de autoria da Vereadora Solange Dias, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da
Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Através da presente lei, fica criado o Serviço de
transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, no âmbito do município de
Mococa, que ficará subordinado e será administrado pela COMUTRAN - Comissão
Municipal de Trânsito.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o serviço de transporte de
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, será denominado de “MOTO-TÁXP”,
Art. 3º - O Serviço de “MOTO-TÁXT” será classificado
em:
I- regulares
II - especiais
III - extraordinários
Parágrafo 1º - Regulares são os serviços executados de
forma contínua e permanente, dentro do perímetro urbano do município.
Parágrafo 2º - Especiais são os serviços que se destinam
a transporte além dos limites do município, inclusive destinado a turismo.
Parágrafo 3º - Extraordinários são os serviços
executados, para atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatores
eventuais.
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Estado de São Paulo
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LEI Nº. 2.829, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1.997.
Art. 4º - Os veículos autorizados a operar o Serviço de
“MOTO-TÁXT”, poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde
solicitados.
Parágrafo Único: Fica proibido o estacionamento de
“MOTO-TÁXI” nos pontos oficiais de paradas de ônibus coletivos, táxis, parada de
emergência reservado a veículo de socorro e/ou particulares, somente sendo facultado a uma
distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos referidos pontos.
Art. 5º - Os serviços de “MOTO-TÁXI” poderão ser
executados tanto por empresas regularmente constituídas como por pessoas físicas, na
qualidade de autônomos, mediante expressa autorização expedida pelo município,
observando-se os interesses e as necessidades da população.
Art. 6º - Incumbe ao município, respeitado o acervo legal
pertinente, a prestação de serviços de transporte público de passageiros por veículo
automotor tipo motocicleta, diretamente as empresas ou autônomos, sob o regime de
concessão ou permissão, de conformidade com os interesses e as necessidades da população,
observadas as normas contidas na presente Lei e regulamento permissivo ou concessionário
de serviços públicos, nos quais deverão constar:
I - qualificação do operador e da pessoa jurídica
subordinada, se houver;
IH - objetivo, modalidade e categoria da prestação de
serviços;
III - prazo de validade da autorização;
IV - composição e especificação da frota e dos
respectivos operadores;
V - data da expedição e validade da Carteira Nacional de
Habilitação do Operador;
VI - elenco das obrigações das partes;
VII - responsabilidades.
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Art. 7º - Os prazos das autorizações, expedidas pelo
município, serão de:
I- cinco (5) anos para operar serviços regulares;
II - um (1) ano para os serviços especiais;
HI - pelo prazo fixado para os serviços extraordinários.
Parágrafo único - Os contatos de concessão ou de
permissão poderão ser prorrogados no interesse do Município, devendo ser sempre
expressas, constituindo modificação contratual apenas no tocante ao prazo de duração da
concessão.
Art. 8º - Constará no contrato de concessão ou
permissão dentre outros, como direitos dos usuários:
I- dispor de transporte
II - propor medidas que visem a melhoria dos serviços
prestados;
HI - receber respostas às queixas e reclamações em até
trinta (30) dias, da data em que foram formuladas;
IV - ser-lhes garantido a segurança necessária quando
transportados;
V - serem transportados em veículos limpos, seguros,
conservados e revisados, com todos os equipamentos, acessórios e dispositivos em perfeito
funcionamento.
Art. 9º - Toda concessão ou autorização pressupõe a
prestação de serviço adequado, impõe a remuneração da concessionária ou autorizada e
importa na permanente fiscalização pelo poder público.
Art. 10 - A exploração dos serviços somente poderá ser
transferida com a expressa anuência do Poder Público Municipal.
Art. 11 - À concessão ou permissão expedida para operar
o Serviço de “MOTO-TÁXI” será passiva de cassação quando quaisquer dos termos da
presente lei não forem devidamente observados e cumpridos.
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Art. 12 - Esgotado o prazo deferido para operação do
Serviço de “MOTO-TÁXT”, a critério da municipalidade, a autorização poderá ou não ser
renovada, observados os interesses da comunidade.
Parágrafo único - Uma vez extinta e/ou não renovada a
concessão ou permissão, nada haverá de ser exigido e/ou reivindicado por quaisquer das
partes contratantes.
Art. 13 - São obrigações indelegáveis e diretas dos
operadores do Serviço de “MOTO-TÁXT” :
I - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e
todos os demais imperativos relacionados com disciplinação do respectivo serviço;
II - Manter, de forma pronta e permanente, devidamente
atualizados os dados relacionados com o operador e veículo empregado, junto aos arquivos
da COMUTRAN;
HI - Transportar, no caso de Moto-Táxi, um só
passageiro de cada vez, que deverá ter à sua disposição um capacete protetor com touca
descartável, que atenda às exigências das normas legais de uso obrigatório e zelar pela boa
qualidade dos serviços. .
: IV - Primar pela constante observância e respeito das
Leis e regulamentos de trânsito, em todos seus níveis e particularidades;
V - Garantir a permanente segurança aos passageiros e a
própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções e/ou ressalvas, em especial;
VI - Manter o veículo empregado na execução dos
serviços, devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus
equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação, sem exceções;
VII - Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações
dos usuários, no prazo máximo de 30 (trintas) dias e, no mesmo prazo, cientificar a
COMUTRAN sobre a ocorrência e as posturas reservadas para sua solução;
VIII - Contratar e manter devidamente atualizada apólice
autônoma e específica de seguro, com companhia oficial e idônea, prevendo a reparação
incontinente de todo e/ou qualquer prejuízo acarretado aos passageiros e terceiros, bem
como seus respectivos familiares, decorrente de quaisquer espécies de infortúnios
decorrentes e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidades
previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT,
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Câmara Municipal de Mococa
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IX - Fornecer cópia para munir os arquivos da
COMUTRAN, da apólice e seus respectivos endossos, do seguro contratado, conforme o
referido no item anterior;
X - Portar, além dos documentos pessoais e do veículo
empregado na execução do serviço, crachá padrão e oficial emitido pela COMUTRAN, de
forma a identificar-se, de forma fácil, aos usuários e autoridades do Poder Público;
XI - Apresentar-se sempre uniformizado, com calça
comprida, camisa esporte, jaqueta padrão, cuja cor e modelo serão estabelecidos pelo Poder
Público;
XII - Jamais pilotar sem estar devidamente munido e
utilizando os equipamentos de segurança, como também, não transportar passageiro que se
recuse a utilizá-los de forma correta e adequada.
Art. 14 - Os veículos empregados no serviço de
“MOTO-TÁXI” deverão atender as seguintes exigências:
I - estar em situação operacional e documental em
perfeita ordem, sem quaisquer exceções;
a II - não poderão exceder a potência de 350 (trezentas e
cinquenta) cilindradas;
HI - serem licenciados junto ao órgão oficial de trânsito
como veículos de aluguel, sendo emplacados de conformidade com as características,
exigências e imperativos pertinentes.
Art. 15 - No caso da operação dos serviços de “MOTO-
TÁXI” ser executado por pessoa jurídica, esta deverá manter em perfeita ordem e
devidamente atualizada junto à COMUTRAN, os registros e dados pertinentes ao seu
funcionários e operadores.
Art. 16 - Caberá à COMUTRAN, sem prévio aviso,
realizar vistorias periódicas para constatação de regularidade dos veículos, condutores,
documentações e todas as demais particularidades que possam estar relacionadas com a
presente modalidade de transporte, inclusive:
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LEI Nº. 2.829, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1.997.
I - solicitar exames direcionados a constatação de
sanidade física e mental dos operadores, especialmente quando da ocorrência de acidente:
XE - cassar a autorização para operação do serviço de
“MOTO-TÁXI”, exigindo o afastamento, seja em caráter definitivo ou temporário, de
quaisquer operadores que venham a ser considerados culpados pelo cometimento de
quaisquer posturas impróprias e/ou infrações de trânsito de natureza grave, assegurando-lhes
o amplo direito de defesa.
Art. 17 - Caberá ao Executivo, via decreto, estabelecer e
fixar as tarifas dos serviços de “MOTO-TÁXT”.
Art. 18 - A Administração Pública, a qualquer momento,
poderá intervir no serviço de “MOTO-TÁXI”, especialmente objetivando assegurar sua
adequada execução dentro de limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das
normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 19 - O número máximo de veículos autorizados a
operarem o serviço de “MOTO-TÁXTI”, nos limites urbanos do município, não poderão
exceder a proporção de dois (2) veículos para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração,
tomando-se por base os levantamentos populacionais efetivados pelo IBGE.
Art. 20 - Caberá ao Executivo, no prazo de sessenta (60)
dia, a contar da publicação, disciplinar a presente Lei, no que couber e for pertinente.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 06 de Novembro de 1997.
| psd Vi odu
APARECIDO ESFANHA
Presidente

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