| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2831 / 1997 |
| Date | 1997-11-19 |
| Ementa | Institui, em caráter especial , e por tempo limitado, mecanismos para conceder complementação aos servidores públicos municipais que pretenderem se aposentar nos próximos 12 meses. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA: .* ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO —— q... LEI Nº 2.851, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997. Institui, em caráter especial, e por tem- po limitado, mecanismos para conceder -com plementação aos servidores públicos muni- cipais que pretenderem se aposentar nos próximos 12 meses. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 17 de novembro de 1997, aprovou Projeto de Lei nº 125/97, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder complementação salarial a partir de sua aposentadoria conse- guida junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, observando os seguintes índices: ANOS dar LRMADOS PERCENTUAL DO INSS DENTE (%) DO SALÁRIO HOMENS MULHERES 30 25 70% 85% 31 26 76% 88% 32 27 82% 91% 33 28 88% 94% 34 29 94% 97% 35 30 100% 100% Art. 2º - Para os servidores que já tenham comple tado o tempo de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres ou 25 anos no caso das aposentadorias especiais, que não tenham ainda metade des- se tempo trabalhado para a Municipalidade, aplica-se a mesma proporcio nalidade das aposentadorias proporcionais, tomando-se como base, para determinar o teto máximo para complementação, o dobro do tempo traba- lhado para a Municipalidade. Art. 3º - Considera-se os anos confirmados pelo INSS, a somatória do tempo de trabalho normal e do tempo de trabalho corrigido em função de atividades insalubres se for o caso. LN sr PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA-- - ESTADO DE SÃO PAULO fls.02 GABINETE DO PREFEITO e LEI Nº 2.831, DE.:19 DE NOVEMBRO DE 1997. Art. 4º - Considera-se para cálculo da metade do tempo de serviço para a municipalidade a somatória do tempo de traba- lhonormal mais o tempo de trabalho corrigido em função de atividades: insalubres, se for o caso. Art. 5º - As disposições contidas na Lei nº 1.507, de 30 de novembro de 1983, permanecem válidas. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 12 meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE NOVEMBRO DE 1997. U) DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal WANDA MN DR. FRANCISES JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica do Depto. de Finanças