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norma nº 2835/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2835 / 1997
Date 1997-11-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.
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LEI Nº 2.835,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
RR
DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997.
Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle So-
cial do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fun-
damental e de Valorização do
Magistério.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
FAÇO
jeto
de Mococa,
SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |,
o em Sessão de 24 de novembro de 1997, aprovou Pro
de Lei nº 097/97, e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art.
lo - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvi-
mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art.
(cinco) membros, sendo:
a) -
b) -
p c) -
q) -
e) —
s 1º
por seus pares ao Prefeito
suas funções.
E Ss 29
de 2 (dois) anos, vedada a
2º - O Conselho serã constituido por 5;
Um representante do Departamento de Educa-
ção e Cultura.
Um representante dos professores e direto-
res das escolas públicas do Ensino Funda-
mental.
Um representante de pais de alunos.
Um representante dos servidores das esco-
las públicas do ensino fundamental, e
Um representante do Conselho Municipal de
Educação.
- Os membros do Conselho serão indicados
Municipal que os designará para exercer
- O mandato dos membros do Conselho serã
recondução para o mandato subsequente.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls. 02
——— qn.
LEI Nº 2.835, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997.
S 3º - As funções dos membros do Conselho não. se-
rão remuneradas.
S 4º - Os membros de que trata o presente artigo
serão eleitos a partir da publicação da presente Lei, sendo nula de ple
no direito as eleições antecipadas.
Art. 39 - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, trans
ferência e aplicação dos recursos do Fundo;
(o II - Supervisionar a realização do Censo Educa-
” cional Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demons-
trativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repas-
' sados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º - As reuniões do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comuni
cação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito Munici-
F pal.
Art. 5º - O Conselho terã autonomia em suas deci-
sões.
í Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
A publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE NOVEMBRO DE 1997.
(JdA gua —
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DR. FRANCIS TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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