| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2835 / 1997 |
| Date | 1997-11-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério. |
| native_id | 2996 |
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LEI Nº 2.835, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO RR DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997. Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle So- cial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fun- damental e de Valorização do Magistério. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal FAÇO jeto de Mococa, SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |, o em Sessão de 24 de novembro de 1997, aprovou Pro de Lei nº 097/97, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. lo - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvi- mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. (cinco) membros, sendo: a) - b) - p c) - q) - e) — s 1º por seus pares ao Prefeito suas funções. E Ss 29 de 2 (dois) anos, vedada a 2º - O Conselho serã constituido por 5; Um representante do Departamento de Educa- ção e Cultura. Um representante dos professores e direto- res das escolas públicas do Ensino Funda- mental. Um representante de pais de alunos. Um representante dos servidores das esco- las públicas do ensino fundamental, e Um representante do Conselho Municipal de Educação. - Os membros do Conselho serão indicados Municipal que os designará para exercer - O mandato dos membros do Conselho serã recondução para o mandato subsequente. “PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 ——— qn. LEI Nº 2.835, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997. S 3º - As funções dos membros do Conselho não. se- rão remuneradas. S 4º - Os membros de que trata o presente artigo serão eleitos a partir da publicação da presente Lei, sendo nula de ple no direito as eleições antecipadas. Art. 39 - Compete ao Conselho: I - Acompanhar e controlar a repartição, trans ferência e aplicação dos recursos do Fundo; (o II - Supervisionar a realização do Censo Educa- ” cional Anual; III - Examinar os registros contábeis e demons- trativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repas- ' sados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º - As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comuni cação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito Munici- F pal. Art. 5º - O Conselho terã autonomia em suas deci- sões. í Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua A publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE NOVEMBRO DE 1997. (JdA gua — DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DR. FRANCIS TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica