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norma nº 2838/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2838 / 1997
Date 1997-11-28
EmentaDispõe sobre concessão gratuita de uso de moradias às famílias carentes do Município e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
. 2.838 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.997.
Dispõe sobre concessão gratuita de uso
de moradias às famílias carentes do
Município e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 24 de Novembro de 1.997, tendo
rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº.
095/97, referente ao Projeto de Lei nº. 108/ 97, de autoria do Vereador
Benedito José de Souza, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Artigo 1º. - Fica o Executivo Municipal
autorizado a adquirir casas populares, até 50 m(cinquenta metros
quadrados), com o fim específico de aliená-las por concessão gratuita de
uso, aos aposentados, pensionistas e deficientes físicos que atenderem
as seguintes condições:
- com renda familiar até 3 (três) salários
mínimos ou que estejam desempregados, devendo comprovar junto ao
Executivo Municipal seu estado de miserabilidade.
Il- não ser proprietário ou possuidor de imóveis
e/ou veículos automotores.
Ill - fazer prova de que reside no município a
mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente. À
Parágrafo 1º. - Se aposentado(a) ou
pensionista, que tenha na data do requerimento para obter os benefícios
desta Lei, no mínimo 60 anos de idade.
Parágrafo 2º. - Se deficiente físico, seja casado
ou solteiro, sem arrimo de família, e que não tenha condições físicas ou
mentais para desenvolver qualquer tipo de trabalho.
Artigo 2º. - Os deficientes físicos deverão
comprovar através de atestado médico, assinado por 3 (três)
profissionais da área pública de saúde, sua incapacidade física e/ou
mental para desenvolver qualquer tipo de trabalho.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Fl-2-
LEI Nº. 2.838 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.997.
Artigo 3º. - Os concessionários desta Lei tem
os seguintes direitos e obrigações:
I- Direitos;
a- residir na casa cedida pela Prefeitura
Municipal, gratuitamente, até a morte.
b- Isenção de quaisquer tributos municipais
incidentes sobre o imóvel.
Il- Obrigações:
a- Despesas com energia elétrica, água e esgoto
da respectiva moradia em que tenha posse;
b- Zelar pela conservação e limpeza da moradia
concedida, executando as reformas ou reparos necessários.
Artigo 4º. - É vedado aos concessionários
desta Lei:
|- Sublocar ou transferir a posse do imóvel a
terceiros.
I- Dar destino diverso ao uso do imóvel, a
frontando os fins desta Lei.
Hi- Reformar ou alterar a construção do Imóvel
concedido, sem anuência do Executivo Municipal.
Artigo 5º. - À concessão gratuita de uso dos
imóveis que trata esta Lei será precedida mediante sorteio público, com a
participação dos interessados que comprovem antecipadamente as
exigências desta lei.
Artigo 6º. - Perderá os direitos estabelecidos
nesta Lei, os concessionários que:
I- O deficiente físico que com o passar dos
tempos for reabilitado de sua deficiência, adquirindo condições físicas
e/ou mentais para desempenhar qualquer tipo de trabalho.
Il- Os aposentados ou pensionistas que tiverem
seus benefícios cassados:
III- os que infringirem as disposições contidas no
artigo 4º. desta Lei.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
FI-3-
LEI Nº. 2.838 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.997.
Artigo 7º. - Fica o Executivo Municipal
autorizado a alienar por concessão gratuita de uso, conforme dispõe esta
Lei, as casas populares de que trata a Lei Municipal nº. 2.786, de 19 de
Junho de 1.997.
Artigo 8º. - Esta Lei será regulamentada pelo
Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua
publicação.
Artigo 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DEIMOCOCA, 28 DE NOVEMBRO DE 1.997.
N
IDO ES! AHa
residente
APA

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