| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2838 / 1997 |
| Date | 1997-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão gratuita de uso de moradias às famílias carentes do Município e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo . 2.838 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.997. Dispõe sobre concessão gratuita de uso de moradias às famílias carentes do Município e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 24 de Novembro de 1.997, tendo rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 095/97, referente ao Projeto de Lei nº. 108/ 97, de autoria do Vereador Benedito José de Souza, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei : Artigo 1º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir casas populares, até 50 m(cinquenta metros quadrados), com o fim específico de aliená-las por concessão gratuita de uso, aos aposentados, pensionistas e deficientes físicos que atenderem as seguintes condições: - com renda familiar até 3 (três) salários mínimos ou que estejam desempregados, devendo comprovar junto ao Executivo Municipal seu estado de miserabilidade. Il- não ser proprietário ou possuidor de imóveis e/ou veículos automotores. Ill - fazer prova de que reside no município a mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente. À Parágrafo 1º. - Se aposentado(a) ou pensionista, que tenha na data do requerimento para obter os benefícios desta Lei, no mínimo 60 anos de idade. Parágrafo 2º. - Se deficiente físico, seja casado ou solteiro, sem arrimo de família, e que não tenha condições físicas ou mentais para desenvolver qualquer tipo de trabalho. Artigo 2º. - Os deficientes físicos deverão comprovar através de atestado médico, assinado por 3 (três) profissionais da área pública de saúde, sua incapacidade física e/ou mental para desenvolver qualquer tipo de trabalho. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo Fl-2- LEI Nº. 2.838 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.997. Artigo 3º. - Os concessionários desta Lei tem os seguintes direitos e obrigações: I- Direitos; a- residir na casa cedida pela Prefeitura Municipal, gratuitamente, até a morte. b- Isenção de quaisquer tributos municipais incidentes sobre o imóvel. Il- Obrigações: a- Despesas com energia elétrica, água e esgoto da respectiva moradia em que tenha posse; b- Zelar pela conservação e limpeza da moradia concedida, executando as reformas ou reparos necessários. Artigo 4º. - É vedado aos concessionários desta Lei: |- Sublocar ou transferir a posse do imóvel a terceiros. I- Dar destino diverso ao uso do imóvel, a frontando os fins desta Lei. Hi- Reformar ou alterar a construção do Imóvel concedido, sem anuência do Executivo Municipal. Artigo 5º. - À concessão gratuita de uso dos imóveis que trata esta Lei será precedida mediante sorteio público, com a participação dos interessados que comprovem antecipadamente as exigências desta lei. Artigo 6º. - Perderá os direitos estabelecidos nesta Lei, os concessionários que: I- O deficiente físico que com o passar dos tempos for reabilitado de sua deficiência, adquirindo condições físicas e/ou mentais para desempenhar qualquer tipo de trabalho. Il- Os aposentados ou pensionistas que tiverem seus benefícios cassados: III- os que infringirem as disposições contidas no artigo 4º. desta Lei. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo FI-3- LEI Nº. 2.838 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.997. Artigo 7º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por concessão gratuita de uso, conforme dispõe esta Lei, as casas populares de que trata a Lei Municipal nº. 2.786, de 19 de Junho de 1.997. Artigo 8º. - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Artigo 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DEIMOCOCA, 28 DE NOVEMBRO DE 1.997. N IDO ES! AHa residente APA