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norma nº 3089/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3089 / 2000
Date 2000-04-27
EmentaA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE AOS USUÁRIOS, DE QUALQUER NATUREZA OU CONDIÇÃO, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, SERÁ UNIVERSAL E IGUALITÁRIA.
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o!
Câmara Municipal do Wococa
Estado ET Paulo
Fis 1
LEI Nº. 3.089 DE 27 DE ABRIL DE 2.000.
Dispõe sobre o direito dos usuários dos
serviços e das ações de saúde no Município
e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia 24 de Abril de 2.000, tendo rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito
Municipal ao Autógrafo nº. 018/2000, referente ao Projeto de Lei nº. 007/2000, de
autoria do Vereador Cido Espanha, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º. — A prestação de serviços e ações de saúde aos usuários, de
qualquer natureza ou condição, no âmbito do município de Mococa, será universal €
igualitária.
Art. 2º. — São direitos dos usuários dos serviços de saúde no
município de Mococa:
I- ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
H- ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III- não ser identificado ou tratado por:
a- números;
b- códigos; ou de modo genérico, desrespeitoso ou
preconceituoso.
TV- ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através
da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde
pública;
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Fis 2
LEI Nº. 3.089 DE 27 DE ABRIL DE 2.000.
V- poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente
por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a- nome completo;
b- função;
c- cargo, €
d- nome da instituição.
VI- receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a- hipótese diagnósticas;
b- diagnósticos realizados;
c- exames solicitados;
d- ações terapêuticas;
e- riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e
terapêuticas propostas;
f- duração prevista do tratamento proposto;
g- no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos
invesivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o
instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e
consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.
h- exames e condutas a que será submetido;
i- a finalidade dos materiais coletados para exame;
j- alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço
de atendimento ou em outros serviços; €
I- o que julgar necessário.
VIL- consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida,
com adequada informação, procedimentos e diagnósticos ou terapêuticos a serem
realizados;
VII- acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos
termos do art. 3º. da Lei Complementar Estadual nº. 791, de 9 de Março de 1.995;
IX- receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com
a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de
regulamentação e controle da profissão;
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Hu
Fis 3
LEI Nº. 3.089 DE 27 DE ABRIL DE 2.000.
X- receber as receitas:
a- com o nome genérico das substâncias prescritas;
b- datilografadas ou em caligrafia legível,
c- sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d- com o nome do profissional e seu número de registro no órgão
de controle e regulamentação da profissão, e
e- com assinatura do profissional.
X1- conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder
verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestem a origem, a sorologia efetuada e
prazo de validade;
XII- Ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente
durante o atendimento:
a- todas as medicações, com suas dosagens utilizadas; €
b- registro da qualidade de sangue recebido e dos dados que
permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XII- ter assegurado, durante as consultas, internações,
procedimentos, diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades
fisiológicas:
a- a sua integridade física;
b-a privacidade;
c- a individualidade;
d- o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e- a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f- a segurança do procedimento.
XIV- ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas €
internações por ele indicadas;
XV- ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do
parto,
XVI- receber do profissional adequado, presente no local, auxilio
imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar,
XVIL- ter um local digno e adequado para o atendimento;
Câmara Municipal de Mococa
Estado de Paulo
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LEI Nº. 3.089 DE 27 DE ABRIL DE 2.000.
XVIII receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou
religiosa;
XIX- ser prévia e expressamente informado quando o tratamento
proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XX- receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXT- recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar
prolongar a vida, e
XXII- optar pelo local da morte.
8 1º.- A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação
das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação;
$ 2º.- A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do
Capítulo IV — Título I da Segunda Parte da Lei Complementar Estadual nº. 791, de 09 de
Março de 1.995.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MÓCOCA, 27 DE ABRIL DE 2.000.
ft
Presidente

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