| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3089 / 2000 |
| Date | 2000-04-27 |
| Ementa | A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE AOS USUÁRIOS, DE QUALQUER NATUREZA OU CONDIÇÃO, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, SERÁ UNIVERSAL E IGUALITÁRIA. |
| native_id | 3007 |
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o! Câmara Municipal do Wococa Estado ET Paulo Fis 1 LEI Nº. 3.089 DE 27 DE ABRIL DE 2.000. Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Município e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 24 de Abril de 2.000, tendo rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 018/2000, referente ao Projeto de Lei nº. 007/2000, de autoria do Vereador Cido Espanha, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º. — A prestação de serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do município de Mococa, será universal € igualitária. Art. 2º. — São direitos dos usuários dos serviços de saúde no município de Mococa: I- ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; H- ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; III- não ser identificado ou tratado por: a- números; b- códigos; ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso. TV- ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública; O as g pego âmara Municipal de Wococa NE: Estado do São Pau nun Fis 2 LEI Nº. 3.089 DE 27 DE ABRIL DE 2.000. V- poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a- nome completo; b- função; c- cargo, € d- nome da instituição. VI- receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a- hipótese diagnósticas; b- diagnósticos realizados; c- exames solicitados; d- ações terapêuticas; e- riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; f- duração prevista do tratamento proposto; g- no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invesivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento. h- exames e condutas a que será submetido; i- a finalidade dos materiais coletados para exame; j- alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços; € I- o que julgar necessário. VIL- consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos e diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados; VII- acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do art. 3º. da Lei Complementar Estadual nº. 791, de 9 de Março de 1.995; IX- receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo Hu Fis 3 LEI Nº. 3.089 DE 27 DE ABRIL DE 2.000. X- receber as receitas: a- com o nome genérico das substâncias prescritas; b- datilografadas ou em caligrafia legível, c- sem a utilização de códigos ou abreviaturas; d- com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão, e e- com assinatura do profissional. X1- conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestem a origem, a sorologia efetuada e prazo de validade; XII- Ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a- todas as medicações, com suas dosagens utilizadas; € b- registro da qualidade de sangue recebido e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; XII- ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos, diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: a- a sua integridade física; b-a privacidade; c- a individualidade; d- o respeito aos seus valores éticos e culturais; e- a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e f- a segurança do procedimento. XIV- ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas € internações por ele indicadas; XV- ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto, XVI- receber do profissional adequado, presente no local, auxilio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar, XVIL- ter um local digno e adequado para o atendimento; Câmara Municipal de Mococa Estado de Paulo Fis 4 LEI Nº. 3.089 DE 27 DE ABRIL DE 2.000. XVIII receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; XIX- ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; XX- receber anestesia em todas as situações indicadas; XXT- recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida, e XXII- optar pelo local da morte. 8 1º.- A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação; $ 2º.- A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV — Título I da Segunda Parte da Lei Complementar Estadual nº. 791, de 09 de Março de 1.995. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MÓCOCA, 27 DE ABRIL DE 2.000. ft Presidente