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norma nº 2839/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2839 / 1997
Date 1997-12-05
EmentaA elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
— am
LEI Nº 2.839, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão realizada no dia 01 de dezembro de
1997, aprovou Projeto de Lei nº 102/97, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentá-
ria para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo e Exe-
cutivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta ,
assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui esta
belecidas.
Parágrafo único - As empresas públicas e as so
ciedades de economia mista quando instaladas no Município, somente
receberão recursos do Tesouro Municipal atravês de Lei especifica |,
autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de défi
cit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 29 - A elaboração da proposta orçamentá
ria do Município para o exercício de 1998, obedecerá as seguintes di
retrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela legislação federal.
Ss 1º - O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
S 2º - As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a pre
ços de junho de 1997, considerando os aumentos ou diminuições de
serviços.
Ss 3º - As estimativas das receitas serão fei
tas a preços de junho de 1997; considerar-se-ão tendência do presen-
te exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária,
os quais serão objeto de Projeto de lei a ser encaminhado à Câmara
Municipal, até 45 dias antes do ncerramento do exercicio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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GABINETE DO PREFEITO
— um.
LEI Nº 2.839, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.
S 4º - Os projetos em face de execução, terão
prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem
autorização legislativa.
S 5º - O pagamento do serviço da divida de pes
soal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
S 6º - O Município aplicará 25% de sua receita
resultante de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212
da Constituição Federal bem como a Emenda Complementar 14/96, priori
táriamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental
e Infantil.
S 7º - Constará da proposta orçamentária o pro
duto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com des
tinação especifica e vinculados ao projeto.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá à seleção das priorida
des dentre as metas do plano plurianual.
Parágrafo único - Poderão ser incluidos progra
mas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esfe
ras de governo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar con-
vênio, com autorização legislativa, com vigência dentro do exerci-
cio, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de progra-
mas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
social e outras, desde que sem ônus para o Município.
Art. 59 - As despesas com pessoal da Adminis-
tração direta e da indireta ficam limitadas a 60% das receitas cor-
rentes, de acordo com a Lei Complementar nº 82 de 27-03-95, item III
S 1º - Entendem-se como receitas correntes pa-
ra efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas
correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias
de Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações pú-
blicas, excluidas as receitas oriundas de convênios.
S 2º - O limite estabelecido para as despesas
de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Adminis
tração direta e da indireta nas seguintes despesas:
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GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 2.839, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuenração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pes
soal.
Ss 3º - A concessão de qualquer vantagens ou
aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admis
são de pessoal, a qualquer título, pelos orgãos e entidades da Admi
nistração direta, autarquias e fundações, só pdoerão ser feitas, se
houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às pro
jeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fi
xado no "caput".
Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda
financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utili-
dade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, des
de que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo.
Ss 1º - Os pagamentos serão efetuados após a
aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresenta
dos pelas entidades beneficiadas.
S 2º - Os prazos para prestação de contas, se
rão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação,
não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
Ss 3º - Fica vedada a cessação de ajuda finan-
ceira às entidades que não prestaram contas dos recursos anterior
mente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas apro-
vadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estru
tura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fun-
dos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusi-
ve fundações instituídas e mantidas pelo Muni
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
—————
LEI Nº 2.839, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 8º - As operações de crédito por antecipa
ção da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquida
das até o final do exercício.
Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o
dia 30 de setembro de 1997, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devol-
vendo-o a seguir para sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE DEZEMBRO DE 1997.
otra d—-
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
BA ad Na,
DR. FRANCICO JOSÉ TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jur dita
ANTONIO CARLOS MASSARO
hiretoé ao Depto. de Finanças

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