| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2839 / 1997 |
| Date | 1997-12-05 |
| Ementa | A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO — am LEI Nº 2.839, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada no dia 01 de dezembro de 1997, aprovou Projeto de Lei nº 102/97, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentá- ria para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo e Exe- cutivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta , assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui esta belecidas. Parágrafo único - As empresas públicas e as so ciedades de economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do Tesouro Municipal atravês de Lei especifica |, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de défi cit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 29 - A elaboração da proposta orçamentá ria do Município para o exercício de 1998, obedecerá as seguintes di retrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. Ss 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. S 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a pre ços de junho de 1997, considerando os aumentos ou diminuições de serviços. Ss 3º - As estimativas das receitas serão fei tas a preços de junho de 1997; considerar-se-ão tendência do presen- te exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do ncerramento do exercicio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO — um. LEI Nº 2.839, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997. S 4º - Os projetos em face de execução, terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. S 5º - O pagamento do serviço da divida de pes soal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. S 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal bem como a Emenda Complementar 14/96, priori táriamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil. S 7º - Constará da proposta orçamentária o pro duto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com des tinação especifica e vinculados ao projeto. Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das priorida des dentre as metas do plano plurianual. Parágrafo único - Poderão ser incluidos progra mas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esfe ras de governo. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar con- vênio, com autorização legislativa, com vigência dentro do exerci- cio, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de progra- mas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município. Art. 59 - As despesas com pessoal da Adminis- tração direta e da indireta ficam limitadas a 60% das receitas cor- rentes, de acordo com a Lei Complementar nº 82 de 27-03-95, item III S 1º - Entendem-se como receitas correntes pa- ra efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações pú- blicas, excluidas as receitas oriundas de convênios. S 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Adminis tração direta e da indireta nas seguintes despesas: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO —— e — LEI Nº 2.839, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997. - salários; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuenração dos Vereadores; - demais despesas diretas e indiretas com pes soal. Ss 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admis são de pessoal, a qualquer título, pelos orgãos e entidades da Admi nistração direta, autarquias e fundações, só pdoerão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às pro jeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fi xado no "caput". Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utili- dade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, des de que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo. Ss 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresenta dos pelas entidades beneficiadas. S 2º - Os prazos para prestação de contas, se rão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. Ss 3º - Fica vedada a cessação de ajuda finan- ceira às entidades que não prestaram contas dos recursos anterior mente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas apro- vadas pelo Executivo Municipal. Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estru tura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fun- dos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusi- ve fundações instituídas e mantidas pelo Muni “PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 GABINETE DO PREFEITO ————— LEI Nº 2.839, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997. Art. 8º - As operações de crédito por antecipa ção da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquida das até o final do exercício. Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro de 1997, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devol- vendo-o a seguir para sanção. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE DEZEMBRO DE 1997. otra d—- DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal BA ad Na, DR. FRANCICO JOSÉ TALIBERTI Chefe da Assessoria Jur dita ANTONIO CARLOS MASSARO hiretoé ao Depto. de Finanças