| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3115 / 2000 |
| Date | 2000-05-26 |
| Ementa | DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2.001. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.115, DE 26 DE MAIO DE 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 22 de maio de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº 023/2000, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2001 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo único — As empresas públicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. 8 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 8 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de junho de 2.000, considerando os aumentos ou diminuições de serviços. 8 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de junho de 2.000; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. 8 4º - Os projetos em fase de execução, terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. 8 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. . $ 6º- O Municipio aplicará 25% de sua receita resultante impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Feg PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.115, DE 26 DE MAIO DE 2.000. bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil. 3 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação especifica e vinculados ao projeto. Art. 3º- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do plano plurianual. Parágrafo único — Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com autorização legislativa, com vigência dentro do êxercício, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município. Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam límitas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar nº 82, de 27-03-95, item LIL. $ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. 82º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas: - salários; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores; - demais despesas diretas e indiretas com pessoal. 83º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”. s Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA : Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.115, DE 26 DE MAIO DE 2.000. Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de. saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo. $ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. 3 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. 8 3º - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município. Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o contrato firmado. Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro de 2.000, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 de maio de 2.000. Respo dendo pela Chefia da Assessoria Jurídica