br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 3115/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3115 / 2000
Date 2000-05-26
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2.001.
native_id3021

Originating matéria

matéria 13479 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.115, DE 26 DE MAIO DE 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 22 de maio de 2.000, aprovou
Projeto de Lei nº 023/2000, e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2001 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único — As empresas públicas e as sociedades de
economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do
Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de
aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços
prestados.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 2001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
8 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas.
8 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de junho de 2.000,
considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
8 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de
junho de 2.000; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a
ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do
exercício.
8 4º - Os projetos em fase de execução, terão prioridades
sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
8 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. .
$ 6º- O Municipio aplicará 25% de sua receita resultante
impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Feg
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.115, DE 26 DE MAIO DE 2.000.
bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil.
3 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das
operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação especifica e
vinculados ao projeto.
Art. 3º- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do
plano plurianual.
Parágrafo único — Poderão ser incluídos programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com
autorização legislativa, com vigência dentro do êxercício, com outras esferas de
governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município.
Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração direta e
indireta ficam límitas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei
Complementar nº 82, de 27-03-95, item LIL.
$ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração
direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes
de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
82º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de
que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas
seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
83º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de
remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só
poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para
atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite
fixado no “caput”.
s
Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
: Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.115, DE 26 DE MAIO DE 2.000.
Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de.
saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo
Poder Legislativo.
$ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades
beneficiadas.
3 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os
30 dias do encerramento do exercício.
8 3º - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às
entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município.
Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o
contrato firmado.
Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de
setembro de 2.000, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 de maio de 2.000.
Respo dendo pela Chefia da Assessoria Jurídica

open original →