| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2854 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Fica concedida, por cessão de uso e com encargos, à Firma ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ME, área de terreno, sem benfeitorias, com 1.008,59 m² localizada na Zona Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO RP Ear dert —— LEI Nº 2.854, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 15 de dezembro de 1997, aprovou Projeto de Lei nº 133/97, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedida, por cessão de uso e com encargos, à firma Elaine Cristina de Oliveira - ME, área de terreno, sem benfeitorias, com 1.008,59 m?, localizada na Zona de Predominância In- dustrial II, de propriedade do Município, abaixo caracterizada: AREA 4A2-A:- de forma irregular, com frente para a Rua Albino Alves de Souza, medindo 18,00 m (dezoito metros); nos fun dos mede 27,00 m (vinte e sete metros) onde confronta com Área 4A2-0; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote, mede 29,00 m (vinte e nove metros) no alinhamento da Rua Orlando Rímo- 1i; do outro lado mede 38,00 (trinta e oito metros) onde confronta com a Área 4A2-B; na confluência da Rua Albino Alves de Souza com a Rua Orlando Rímoli, em arco com desenvolvimento de 14,13 m (quatorze me- tros e treze centímetros) com raio de 9,00 m (nove metros), perfazendo uma área de 1.008,59 m? (um mil, oito metros e cinquenta e nove deciíme tros quadrados), conforme desenho nº 28/94 da Municipalidade. Parágrafo único - A cessão a que se refere este artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local, uma Indústria de Transformação - Produtos de Couros, com área construída inicialmente de 339,19 m?, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 2º - A cessionária compromete-se a iniciar as construções, 30 (trinta) dias após a cessão da área, concluindo-as em até 24 (vinte e quatro) meses após o início das obras. Art. 3º - No intrumento de cessão deverão constar os prazos para o término de construção, bem como o de início das ativi dades, ressalvando-se, inclusive , a destinação única e exclusiva da área. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.02 —— quo —— . LEI Nº 2.854, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Art. 4º - O não cumprimento das disposições conti- das nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1,739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida em cessão ao patrimônio público, e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução des- ta Lei correrão por conta da cessionária. Art. 6º - O prazo da cessão é de 50 anos, prorrogá veis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei. Art. 7º - Ficam concedidos à cessionária, os bene- fícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Japa DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Ny — DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica