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norma nº 2854/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2854 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaFica concedida, por cessão de uso e com encargos, à Firma ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ME, área de terreno, sem benfeitorias, com 1.008,59 m² localizada na Zona Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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——
LEI Nº 2.854, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 15 de dezembro de 1997,
aprovou Projeto de Lei nº 133/97, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedida, por cessão de uso e com
encargos, à firma Elaine Cristina de Oliveira - ME, área de terreno, sem
benfeitorias, com 1.008,59 m?, localizada na Zona de Predominância In-
dustrial II, de propriedade do Município, abaixo caracterizada:
AREA 4A2-A:- de forma irregular, com frente para
a Rua Albino Alves de Souza, medindo 18,00 m (dezoito metros); nos fun
dos mede 27,00 m (vinte e sete metros) onde confronta com Área 4A2-0;
da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote,
mede 29,00 m (vinte e nove metros) no alinhamento da Rua Orlando Rímo-
1i; do outro lado mede 38,00 (trinta e oito metros) onde confronta com
a Área 4A2-B; na confluência da Rua Albino Alves de Souza com a Rua
Orlando Rímoli, em arco com desenvolvimento de 14,13 m (quatorze me-
tros e treze centímetros) com raio de 9,00 m (nove metros), perfazendo
uma área de 1.008,59 m? (um mil, oito metros e cinquenta e nove deciíme
tros quadrados), conforme desenho nº 28/94 da Municipalidade.
Parágrafo único - A cessão a que se refere este
artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local, uma
Indústria de Transformação - Produtos de Couros, com área construída
inicialmente de 339,19 m?, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º - A cessionária compromete-se a iniciar
as construções, 30 (trinta) dias após a cessão da área, concluindo-as
em até 24 (vinte e quatro) meses após o início das obras.
Art. 3º - No intrumento de cessão deverão constar
os prazos para o término de construção, bem como o de início das ativi
dades, ressalvando-se, inclusive , a destinação única e exclusiva da
área.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls.02
—— quo —— .
LEI Nº 2.854, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições conti-
das nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1,739, de 07 de março de 1988 e da
presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão pura e
simples da área recebida em cessão ao patrimônio público, e respectivas
benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização
por parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução des-
ta Lei correrão por conta da cessionária.
Art. 6º - O prazo da cessão é de 50 anos, prorrogá
veis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a
cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta
Lei.
Art. 7º - Ficam concedidos à cessionária, os bene-
fícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Japa
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Ny —
DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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