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norma nº 2855/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2855 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaFica concedida, por cessão de uso e com encargos, à Firma CONSTRUTORA COMPAROTTO LTDA, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.190,00 m² localizada na Zona Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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LEIN”. 2855/92
REVOGADA PELA
ca
L 2º... BR
PREFEITURA MUNICIPAL DI Ta 2Esi
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
——— — —
LEI Nº 2.855, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa 7
em Sessão realizada no dia 15 de dezembro de
1997, Projeto de Lei nº 134/97, e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedida, por cessão de uso e
com encargos, à Firma CONSTRUTORA COMPAROTTO LTDA, área de terre-
no, sem benfeitorias, com 2.190,00 m2, localizada na Zona de Predo
minância Industrial II, de propriedade do Municipio, abaixo carac-
terizada:
Área 4Al1-P: de forma retangular, com frente pa
ra a Rua Albino Alves de Souza, medindo 30,00 m (trinta metros) ;
nos fundos mede 30,00 m (trinta metros) onde confronta com a Área
4A1-B da mesma quadra; da frente aos fundos do lado direito de
quem da rua olha para o lote, mede 73,00 m (setenta e três metros)
onde confronta com a Área 4A1-0; do outro lado mede 73,00 ( seten-
ta e três metros) onde confronta com a Área 4A1-Q da mesma quadra,
perfazendo uma área de 2.190,00 m2 (dois mil, cento e noventa me-
tros quadrados), conforme desenho nº 27/94 da Municipalidade.
Parágrafo único - A cessão a que se refere es-
te artigo será feita com o fim específico de ser implantada no lo-
cal, uma Firma de Construção Civil, Montagem e Instalação de Equi-
pamentos Industriais, com área construída inicialmente de 540 m2,,
no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 20 - A cessionária compromete-se a ini=
ciar as construções, 30 (trinta) dias após a cessão da área, con
cluindo-as em até 24 (vinte e quatro) meses após o início das
obras.
S
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
e; ESTADO DE SÃO PAULO
EE, GABINETE DO PREFEITO fls. 02
q
LEI Nº 2.855, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 3º - No instrumento de cessão deverão cons
tar os prazos para o término de construção, bem como o de início
das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e ex-
clusiva da área.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições con
tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e
da presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão
pura e simples da área recebida em cessão ao patrimônio público, e
respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qual
quer indenização por parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta da cessionária.
Art. 6º - O prazo da cessão é de 50 anos, pror-
rogáveis por igual peíiodo, havendo interesse da Prefeitura e desde
que a cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no arti-
go 2º desta Lei.
Art. 7º - Ficam concedidos à cessionária os be-
nefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 80º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Jo pe
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI
Chefe da Assesscria Juridica

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