| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2855 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Fica concedida, por cessão de uso e com encargos, à Firma CONSTRUTORA COMPAROTTO LTDA, área de terreno, sem benfeitorias, com 2.190,00 m² localizada na Zona Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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LEIN”. 2855/92 REVOGADA PELA ca L 2º... BR PREFEITURA MUNICIPAL DI Ta 2Esi ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ——— — — LEI Nº 2.855, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa 7 em Sessão realizada no dia 15 de dezembro de 1997, Projeto de Lei nº 134/97, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedida, por cessão de uso e com encargos, à Firma CONSTRUTORA COMPAROTTO LTDA, área de terre- no, sem benfeitorias, com 2.190,00 m2, localizada na Zona de Predo minância Industrial II, de propriedade do Municipio, abaixo carac- terizada: Área 4Al1-P: de forma retangular, com frente pa ra a Rua Albino Alves de Souza, medindo 30,00 m (trinta metros) ; nos fundos mede 30,00 m (trinta metros) onde confronta com a Área 4A1-B da mesma quadra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote, mede 73,00 m (setenta e três metros) onde confronta com a Área 4A1-0; do outro lado mede 73,00 ( seten- ta e três metros) onde confronta com a Área 4A1-Q da mesma quadra, perfazendo uma área de 2.190,00 m2 (dois mil, cento e noventa me- tros quadrados), conforme desenho nº 27/94 da Municipalidade. Parágrafo único - A cessão a que se refere es- te artigo será feita com o fim específico de ser implantada no lo- cal, uma Firma de Construção Civil, Montagem e Instalação de Equi- pamentos Industriais, com área construída inicialmente de 540 m2,, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 20 - A cessionária compromete-se a ini= ciar as construções, 30 (trinta) dias após a cessão da área, con cluindo-as em até 24 (vinte e quatro) meses após o início das obras. S a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e; ESTADO DE SÃO PAULO EE, GABINETE DO PREFEITO fls. 02 q LEI Nº 2.855, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Art. 3º - No instrumento de cessão deverão cons tar os prazos para o término de construção, bem como o de início das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e ex- clusiva da área. Art. 4º - O não cumprimento das disposições con tidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida em cessão ao patrimônio público, e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qual quer indenização por parte da municipalidade, a que título for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da cessionária. Art. 6º - O prazo da cessão é de 50 anos, pror- rogáveis por igual peíiodo, havendo interesse da Prefeitura e desde que a cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no arti- go 2º desta Lei. Art. 7º - Ficam concedidos à cessionária os be- nefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. Art. 80º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Jo pe DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI Chefe da Assesscria Juridica