| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2864 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Mococa e dá outras providências. |
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el, 051/2000 de é RADA PF ad 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE À & ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LET Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Mococa e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em 15 de dezembro de 1997, aprovou Projeto de Lei nº 146/97 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Departamento de Trânsito do Município de Mococa - DTMM - que fará parte da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 2º - O Departamento Municipal de Trânsito de Mococa será incluído entre os órgãos fins da Administração Municipal, conforme estabelece a Lei 2.000, de 21.09.1990. Art. 3º - O Departamento de Trânsito do Município de Mococa, terá como objetivo, disciplinar, desenvolver, implantar, manter, operar e fiscalizar o trânsito de veículos, bem como, controlar os sistemas e dispositivos dos equipamentos de controle viário no âmbito do Município. Art. 4º - O DTMM, deverá contar com recursos físicos adequados e com os seguintes recursos humanos básicos: a) Diretor do Departamento b) 01 Adjunto administrativo c) 04 auxiliares administrativos d) 01 Ajudante de Serviços Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Parágrafo único - A guarda municipal funcionará como força auxiliar do DTMM, cuidando da fiscalização de trânsito e Área Azul. Art. 5º - O DTMM,, terá como estrutura básica: I- Setor de Licenciamento, emplacamento e vistoria de veículos ciclomotores, de tração e propulsão humana e tração animal. IH - Setor de fiscalização de trânsito, de estacionamento rotativo, de remoção e guarda de veículos. Art. 6º - Compete ao DTMM cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejando, projetando, desenvolvendo regulamentando e operando o transito de veículos, de pedestres e de animais. Art. 7º - São atribuições do DTMM: I- Coletar dados estatísticos e elaborar os estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas. II- Estabelecer em conjunto com os demais órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito. NI- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de trânsito. IV- Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Ur — 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ———— — LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. V- Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadação das multas que aplicar. VI- Fiscalizar o cumprimento das normas eventualmente adotadas pelo órgão, que possam perturbar ou interromper a liberdade de circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, quando aprovadas pela COMUTRAN: a) nestes casos a obrigação de sinalizar será do responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento. b) Em caso de emergência a autoridade de trânsito avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição, indicando os caminhos altemnativos que possam ser utilizados, sempre que necessário. c) o descumprimento do item a) acarretará ao infrator multa que varia entre 50 e 300 UFIRs, independente das cominações civeis e penais cabíveis. VIE - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias. VIII - Arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas. Art. 8º - O Departamento de Trânsito Municipal de Mococa necessariamente deverá integrar-se a outros órgãos do Sistema Estadual de Transito e Sistema Nacional de Trânsito, através de convênios, objetivando a arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação. dt 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO E —— ss —— LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, Art. 9º - O DTMM, promoverá e participará de - projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 10 - Implantar medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito. Art. 11 - Implantar medidas para a redução e circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão glogal de poluentes. Art. 12 - Conceder autorização para a condução de veículos de propulsão humana e de tração animal Art. 13 - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN. i Art. 14 - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. Parágrafo único - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, deverá o município integrar-se ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito). Art. 15 - A COMUTRAN ficará vinculada ao DTMM. Art. 16 - As taxas de licenciamento de veículos, preço de diária, taxa de estacionamento de área azul é remoção de veículos, além de taxas de escolta de veículos com cargas superdimensionadas e perigosas serão estipuladas através de Decreto Municipal, que será editado no início de cada ano, observando-se como critério de correção anual, a variação da UFIR ou outro índice que vier substituí-lo. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO om LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Art. 17 - Fica fazendo parte integrante da presente lei, o anexo T. Art. 18 - Lei própria estabelecerá a estrutura e funcionamento do DTMM, determinando a estrutura organizacional do Departamento. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Jose A DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. ANEXO I 1 TAXAS ANUAIS Licenciamentos: a) de bicicletas: R$ 10,00 b) de ciclomotor: R$ 15,00 c) Veículos de tração animal R$ 5,00 d) Outros veículos de tração humana R$ 5,00 2) SERVIÇOS DE GUINCHO E ESTADIA NO PÁTIO DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS Estadia no pátio de recolhimento de veículos por dia: R$ 2,00 Guincho no perímetro urbano R$ 15,00 Guincho no perímetro rural R$ 15,00 + R$ 1,00 o Km rodado 3) ESTACIONAMENTO ROTATIVO - ÁREA AZUL Até duas horas: R$ 1,00 Horas subsequentes R$ 0,50 por hora.