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norma nº 2864/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2864 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Mococa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE À &
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LET Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a criação do
Departamento Municipal de
Trânsito do Município de
Mococa e dá outras
providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada em 15 de dezembro de
1997, aprovou Projeto de Lei nº 146/97 e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Departamento de Trânsito do
Município de Mococa - DTMM - que fará parte da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 2º - O Departamento Municipal de Trânsito de
Mococa será incluído entre os órgãos fins da Administração Municipal,
conforme estabelece a Lei 2.000, de 21.09.1990.
Art. 3º - O Departamento de Trânsito do Município
de Mococa, terá como objetivo, disciplinar, desenvolver, implantar, manter,
operar e fiscalizar o trânsito de veículos, bem como, controlar os sistemas e
dispositivos dos equipamentos de controle viário no âmbito do Município.
Art. 4º - O DTMM, deverá contar com recursos
físicos adequados e com os seguintes recursos humanos básicos:
a) Diretor do Departamento
b) 01 Adjunto administrativo
c) 04 auxiliares administrativos
d) 01 Ajudante de Serviços Gerais
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Parágrafo único - A guarda municipal funcionará
como força auxiliar do DTMM, cuidando da fiscalização de trânsito e Área
Azul.
Art. 5º - O DTMM,, terá como estrutura básica:
I- Setor de Licenciamento, emplacamento e vistoria
de veículos ciclomotores, de tração e propulsão humana e tração animal.
IH - Setor de fiscalização de trânsito, de
estacionamento rotativo, de remoção e guarda de veículos.
Art. 6º - Compete ao DTMM cumprir e fazer cumprir
a legislação de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejando, projetando,
desenvolvendo regulamentando e operando o transito de veículos, de
pedestres e de animais.
Art. 7º - São atribuições do DTMM:
I- Coletar dados estatísticos e elaborar os estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas.
II- Estabelecer em conjunto com os demais órgãos
de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito.
NI- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstos no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de trânsito.
IV- Aplicar as penalidades de advertência por escrito
e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no
Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar.
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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V- Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadação das
multas que aplicar.
VI- Fiscalizar o cumprimento das normas
eventualmente adotadas pelo órgão, que possam perturbar ou interromper a
liberdade de circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, quando aprovadas pela COMUTRAN:
a) nestes casos a obrigação de sinalizar será do
responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento.
b) Em caso de emergência a autoridade de trânsito
avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição, indicando os
caminhos altemnativos que possam ser utilizados, sempre que necessário.
c) o descumprimento do item a) acarretará ao
infrator multa que varia entre 50 e 300 UFIRs, independente das cominações
civeis e penais cabíveis.
VIE - Implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias.
VIII - Arrecadar valores provenientes de estadia e
remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas.
Art. 8º - O Departamento de Trânsito Municipal de
Mococa necessariamente deverá integrar-se a outros órgãos do Sistema
Estadual de Transito e Sistema Nacional de Trânsito, através de convênios,
objetivando a arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de
uma para outra unidade da Federação.
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LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997,
Art. 9º - O DTMM, promoverá e participará de -
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 10 - Implantar medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.
Art. 11 - Implantar medidas para a redução e
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão glogal de poluentes.
Art. 12 - Conceder autorização para a condução de
veículos de propulsão humana e de tração animal
Art. 13 - Articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN. i
Art. 14 - Vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único - Para exercer as competências
estabelecidas neste artigo, deverá o município integrar-se ao CETRAN
(Conselho Estadual de Trânsito).
Art. 15 - A COMUTRAN ficará vinculada ao
DTMM.
Art. 16 - As taxas de licenciamento de veículos,
preço de diária, taxa de estacionamento de área azul é remoção de veículos,
além de taxas de escolta de veículos com cargas superdimensionadas e
perigosas serão estipuladas através de Decreto Municipal, que será editado
no início de cada ano, observando-se como critério de correção anual, a
variação da UFIR ou outro índice que vier substituí-lo.
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LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 17 - Fica fazendo parte integrante da presente
lei, o anexo T.
Art. 18 - Lei própria estabelecerá a estrutura e
funcionamento do DTMM, determinando a estrutura organizacional do
Departamento.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Jose A
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica
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ANEXO I
1 TAXAS ANUAIS
Licenciamentos:
a) de bicicletas: R$ 10,00
b) de ciclomotor: R$ 15,00
c) Veículos de tração animal R$ 5,00
d) Outros veículos de tração humana R$ 5,00
2) SERVIÇOS DE GUINCHO E ESTADIA NO PÁTIO DE
RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS
Estadia no pátio de recolhimento de veículos por dia: R$ 2,00
Guincho no perímetro urbano R$ 15,00
Guincho no perímetro rural R$ 15,00 + R$ 1,00 o Km rodado
3) ESTACIONAMENTO ROTATIVO - ÁREA AZUL
Até duas horas: R$ 1,00
Horas subsequentes R$ 0,50 por hora.

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