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norma nº 3103/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3103 / 2000
Date 2000-05-23
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.103, DE 23 DE MAIO DE 2.000.
Autoriza criação e implantação da Horta
Municipal Educativa.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
-* FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 15 de maio de 2.000, aprovou
Projeto de Lei nº 021/2000, de autoria do Vereador Luiz
Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a criação e implantação da Horta
Municipal Educativa, que terá, dentre outras, as seguintes finalidades:
I- Produzir alimentos com menor custo;
IX - Prover melhor qualidade de alimentação à população;
HI - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de
menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no
desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de
alimentos.
Art. 2º - A Horta Municipal Educativa deverá ser implantada
em faixa de terras de propriedade do Município, definida a critério do Chefe do
Poder Executivo, dotada de toda a infra-estrutura, necessária para o início do
projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, almoxarifado,
instalação de administração etc.).
Art. 3º - A Horta Municipal Educativa será gerida, na forma
de regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente
cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de serviços, entidades
religiosas, associações de cunho filantrópicos, instituições de ensino públicos,
Conselho Tutelar de Menor etc.), cuja participação não importará ônus de
qualquer ordem para o Município.
Art. 4º - O destino da produção da Horta Municipal
Educativa será definido em comum acordo entre o Poder Executive
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
RNA IEA PAUUIBTA DERERODA
LEI Nº 3.103, DE 23 DE MAIO DE 2.000.
Entidades participantes, devendo o repasse priorizar atendimento às famílias
carentes, a creches da rede pública municipal e a núcleos assistenciais de cunho
filantrópico.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado aveicular, na
imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta
Lei e de motivação para o seu desenvolvimento.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, especialmente com
vistas à consecução de insumos e assistência técnica perante organismos do
Governo Estadual e Federal.
Art. 7º - Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da
execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no
corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial, utilizando como
recurso um dos definidos no $ 1º do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o limite de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º - A partir do exercício de 2.001, o Chefe do Poder
Executivo consignará no Orçamento-Programa do Município os recursos
necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 de maio de 2.000.

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