| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3103 / 2000 |
| Date | 2000-05-23 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA. |
| native_id | 3058 |
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.103, DE 23 DE MAIO DE 2.000. Autoriza criação e implantação da Horta Municipal Educativa. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, -* FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 15 de maio de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº 021/2000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizada a criação e implantação da Horta Municipal Educativa, que terá, dentre outras, as seguintes finalidades: I- Produzir alimentos com menor custo; IX - Prover melhor qualidade de alimentação à população; HI - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos. Art. 2º - A Horta Municipal Educativa deverá ser implantada em faixa de terras de propriedade do Município, definida a critério do Chefe do Poder Executivo, dotada de toda a infra-estrutura, necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, almoxarifado, instalação de administração etc.). Art. 3º - A Horta Municipal Educativa será gerida, na forma de regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópicos, instituições de ensino públicos, Conselho Tutelar de Menor etc.), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município. Art. 4º - O destino da produção da Horta Municipal Educativa será definido em comum acordo entre o Poder Executive PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO RNA IEA PAUUIBTA DERERODA LEI Nº 3.103, DE 23 DE MAIO DE 2.000. Entidades participantes, devendo o repasse priorizar atendimento às famílias carentes, a creches da rede pública municipal e a núcleos assistenciais de cunho filantrópico. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado aveicular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, especialmente com vistas à consecução de insumos e assistência técnica perante organismos do Governo Estadual e Federal. Art. 7º - Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial, utilizando como recurso um dos definidos no $ 1º do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 8º - A partir do exercício de 2.001, o Chefe do Poder Executivo consignará no Orçamento-Programa do Município os recursos necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 de maio de 2.000.