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norma nº 3010/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3010 / 1999
Date 1999-04-30
EmentaAUTORIZA O ESTÁGIO SUPERVISIONADO JUNTO AOS SETORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, NOS MOLDES DA LEI N° 6.494 DE 07/12/1977.
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LEI Nº
3.010/99
vês LEINº. 3.0/0/99
LEINº3.597/2006 REVOGA A
Prefeitura Municipard un. 2./45/7/
Estado de São Pauio”
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.010, DE 30 DE ABRIL DE 1999.
Autoriza o estágio supervisionado junto
aos setores da Prefeitura Municipal e dá
outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 26 de abril de 1999,
aprovou Projeto de Lei nº 021/99, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o estágio supervisionado junto
aos setores da Prefeitura Municipal, nos moldes da Lei Federal nº 6.494, de 07
de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 87.497, de 18 de agosto de
1982.
Art. 2º - O estágio atenderá aos alunos matriculados em
escolas profissionalizantes do Município de Mococa, de nível técnico ou
universitário, que tenham inserido em seus regimentos o estágio curricular
supervisionado na programação didático — pedagógica.
Art. 3º - Fica assegurado aos participantes do estágio
um “pro-labore”, a título de bolsa de estudos, no valor do piso salarial da
Prefeitura Municipal, para os alunos de nível universitário e um salário mínimo,
para os alunos da rede técnica de ensino, quando cumprirem jornada máxima de
estágio.
Parágrafo único — O valor da bolsa de estudo, será
proporcional às horas trabalhadas, considerando-se como jornada máxima de 08
(oito) horas diárias.
Art. 4º - O próprio estabelecimento de ensino indicará
os participantes do estágio, que serão admitidos observados as necessidades dos
setores da Prefeitura Municipal, que previamente encaminharão aos
estabelecimentos de ensino relação das funções dos estagiários.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
e sçJIPEO VIA PADISIAGIMRESA 522
LEINº 3.010, DE 30 DE ABRIL DE 1999.
Art. 5º - O estágio supervisionado não criará qualquer
vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, garantindo-se entretanto, o
seguro dos estagiários contra acidentes pessoais.
Parágrafo único — A admissão do estágiário é a título
precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem prévio aviso.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, ficarão a cargo do Município de Mococa, e correrão por conta de
recursos consignados em dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada em um prazo de
30 dias.
Art. 8º - Nos orçamentos dos exercícios seguintes serão
consignadas verbas próprias para o cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.145,
de 13 de setembro de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 de abril de 1999.
Jal Ae
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
ta Na AL a gt
DR*º KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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