| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3010 / 1999 |
| Date | 1999-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O ESTÁGIO SUPERVISIONADO JUNTO AOS SETORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, NOS MOLDES DA LEI N° 6.494 DE 07/12/1977. |
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LEI Nº 3.010/99 vês LEINº. 3.0/0/99 LEINº3.597/2006 REVOGA A Prefeitura Municipard un. 2./45/7/ Estado de São Pauio” Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.010, DE 30 DE ABRIL DE 1999. Autoriza o estágio supervisionado junto aos setores da Prefeitura Municipal e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 26 de abril de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 021/99, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizado o estágio supervisionado junto aos setores da Prefeitura Municipal, nos moldes da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982. Art. 2º - O estágio atenderá aos alunos matriculados em escolas profissionalizantes do Município de Mococa, de nível técnico ou universitário, que tenham inserido em seus regimentos o estágio curricular supervisionado na programação didático — pedagógica. Art. 3º - Fica assegurado aos participantes do estágio um “pro-labore”, a título de bolsa de estudos, no valor do piso salarial da Prefeitura Municipal, para os alunos de nível universitário e um salário mínimo, para os alunos da rede técnica de ensino, quando cumprirem jornada máxima de estágio. Parágrafo único — O valor da bolsa de estudo, será proporcional às horas trabalhadas, considerando-se como jornada máxima de 08 (oito) horas diárias. Art. 4º - O próprio estabelecimento de ensino indicará os participantes do estágio, que serão admitidos observados as necessidades dos setores da Prefeitura Municipal, que previamente encaminharão aos estabelecimentos de ensino relação das funções dos estagiários. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito e sçJIPEO VIA PADISIAGIMRESA 522 LEINº 3.010, DE 30 DE ABRIL DE 1999. Art. 5º - O estágio supervisionado não criará qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, garantindo-se entretanto, o seguro dos estagiários contra acidentes pessoais. Parágrafo único — A admissão do estágiário é a título precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem prévio aviso. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ficarão a cargo do Município de Mococa, e correrão por conta de recursos consignados em dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada em um prazo de 30 dias. Art. 8º - Nos orçamentos dos exercícios seguintes serão consignadas verbas próprias para o cumprimento desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.145, de 13 de setembro de 1991. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 de abril de 1999. Jal Ae DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal ta Na AL a gt DR*º KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica