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norma nº 2908/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2908 / 1998
Date 1998-05-27
EmentaDetermina providências de prevenção ao tabagismo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
— e
LEI Nº 2.908, DE 27 DE MAIU DE 1998.
Determina providências de preven
ção ao tabagismo.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Munici-
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco-
ca, em Sessão realizada no dia 11 de maio de
1998, aprovou Projeto de Lei nº 049/98, de
autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O Município de Mococa, terã um Pro
grama de Prevenção do Tabagismo, coordenado por um Conselho Munici
pal.
S 1º - O Conselho Municipal de Prevenção ao
Tabagismo - CUMUPREVE, será criado pelo Executivo Municipal, no pra
zo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei.
S 29 - Os serviços prestados pelo Conselho
Municipal de Prevenção ao Tabagismo serão relevantes, vedado qual-
quer tipo de remuneração.
Art. 29 - O Conselho Municipal de Prevenção
ao Tabagismo será composto por:
I -— 1 (um) representante do Departamento de
Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa;
II —- 1 (um) representante do Departamento de
Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Mococa;
III- 1 (um) representante do Departamento de
Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa;
IV — 1 (um) representante dos professores
da Rede Estadual de Ensino, indicado pela classe;
V - 1 (um) representante dos professores
da Rede Municipal de Ensino, indicado pela classe;
VI - 1 (um) representante das Associações
de Amigos de Bairro de Mococa, indicado por elas;
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA.
Estado de São Paulo
Gabinete -do Prefeito
— rr...
fls. 02
LEI Nº 2.908, DE 27 DE MAIO DE 1998.
VII - 1 (um) representante dos Sindicatos
dos empregados, instalados no municipio de Mococa, indicado por
eles.
VIII -— 1 (um) representante dos Sindicatos
dos empregadores, instalados no município de Mococa, indicado por
eles.
Art. 3º - As ações antitabágicas deverão
ser integradas nos programas de saúde pública municipal, especial-
mente a nivel de atenção primária das unidades básicas de saúde.
Art. 49 - As ações educativas antitabági-
cas deverão ser efetivadas em todos os setores da comunidade.
Art. 5º - O Município introduzirá no seu
calendário oficial duas efemérides sobre tabagismo: uma no dia 31
de maio, Dia Mundial sem tabaco e outra no dia 29 de Agosto, Dia
Nacional de Combate ao Fumo; na semana que anteceder aquelas datas,
o município promoverá uma campanha, visando alertar a população pa-
ra os malefícios advindos com o uso do fumo.
Art. 69º - Fica o Conselho Municipal de Pre
venção do Tabagismo com a incumbência da divulgação da Lei Federal
nº 9.294/96, que visa a Prevenção e Controle do Tabagismo.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a
execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, su
plementadas se necessário. ,
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCUCA, 27 DE MAIU DE 1998.
eo
DR. WALTER PE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
tos A ee A ie
Woo Teui hatilio.
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica

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