| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2908 / 1998 |
| Date | 1998-05-27 |
| Ementa | Determina providências de prevenção ao tabagismo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito — e LEI Nº 2.908, DE 27 DE MAIU DE 1998. Determina providências de preven ção ao tabagismo. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Munici- pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco- ca, em Sessão realizada no dia 11 de maio de 1998, aprovou Projeto de Lei nº 049/98, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O Município de Mococa, terã um Pro grama de Prevenção do Tabagismo, coordenado por um Conselho Munici pal. S 1º - O Conselho Municipal de Prevenção ao Tabagismo - CUMUPREVE, será criado pelo Executivo Municipal, no pra zo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei. S 29 - Os serviços prestados pelo Conselho Municipal de Prevenção ao Tabagismo serão relevantes, vedado qual- quer tipo de remuneração. Art. 29 - O Conselho Municipal de Prevenção ao Tabagismo será composto por: I -— 1 (um) representante do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa; II —- 1 (um) representante do Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Mococa; III- 1 (um) representante do Departamento de Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa; IV — 1 (um) representante dos professores da Rede Estadual de Ensino, indicado pela classe; V - 1 (um) representante dos professores da Rede Municipal de Ensino, indicado pela classe; VI - 1 (um) representante das Associações de Amigos de Bairro de Mococa, indicado por elas; + PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. Estado de São Paulo Gabinete -do Prefeito — rr... fls. 02 LEI Nº 2.908, DE 27 DE MAIO DE 1998. VII - 1 (um) representante dos Sindicatos dos empregados, instalados no municipio de Mococa, indicado por eles. VIII -— 1 (um) representante dos Sindicatos dos empregadores, instalados no município de Mococa, indicado por eles. Art. 3º - As ações antitabágicas deverão ser integradas nos programas de saúde pública municipal, especial- mente a nivel de atenção primária das unidades básicas de saúde. Art. 49 - As ações educativas antitabági- cas deverão ser efetivadas em todos os setores da comunidade. Art. 5º - O Município introduzirá no seu calendário oficial duas efemérides sobre tabagismo: uma no dia 31 de maio, Dia Mundial sem tabaco e outra no dia 29 de Agosto, Dia Nacional de Combate ao Fumo; na semana que anteceder aquelas datas, o município promoverá uma campanha, visando alertar a população pa- ra os malefícios advindos com o uso do fumo. Art. 69º - Fica o Conselho Municipal de Pre venção do Tabagismo com a incumbência da divulgação da Lei Federal nº 9.294/96, que visa a Prevenção e Controle do Tabagismo. Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, su plementadas se necessário. , Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCUCA, 27 DE MAIU DE 1998. eo DR. WALTER PE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal tos A ee A ie Woo Teui hatilio. DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica