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norma nº 3099/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3099 / 2000
Date 2000-05-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO VERDE. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO
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”
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.099, DE 04 DE MAIO DE 2000.
Autoriza o Executivo a instituir o Projeto
Verde.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 02 de maio de 2.000, aprovou
Projeto de Lei nº 031/2000, de autoria do Vereador Luiz
Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
instituir o Projeto Verde, com a finalidade de assegurar a implantação de
gramados em terrenos ociosos de perímetro urbano.
Art. 2º - O controle do Projeto Verde será da
responsabilidade do Departamento de Agricultura e Abastecimento do
Município, e as suas atividades executadas na forma da regulamentação.
Art. 3º - As áreas de terras regularmente destinadas às
finalidades previstas nesta Lei, quando de propriedade privada, gozarão
desconto de 5% (cinco por cento) no pagamento do Imposto Territorial
Urbano.
Art. 4º - O Projeto deverá ser desenvolvido de forma
setorizada, escalonando as diversas regiões urbanas, atingindo
preliminarmente os imóveis de propriedade do Poder Público.
Art. 5º - O proprietário particular interessado em
participar do Projeto Verde deverá se inscrever previamente no Departamento
competente, para a celebração do termo de cooperação com a municipalidade,
que preverá prazo de duração e demais condições de execução e manutenção
prevista por esta Lei.
$ único — O prazo máximo do termo de cooperação será
de dois anos, renováveis por igual período, por acordo entre as partes.
Art. 6º - O prazo máximo para o proprietário realizar o
plantio do gramado será de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo
de cooperação com a municipalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
so VENRA MEX PAU-ISTA GUREROIA DE
LEI Nº 3.099, DE 04 DE MAIO DE 2.000.
Art. 7º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior,
sem o efeito cumprimento da obrigação nele contida ou no caso da não-
conservação do gramado, o proprietário deixará de gozar o desconto previsto
no artigo 3º e a municipalidade tomará para seu encargo a execução dos
referidos serviços, cobrando do infrator, a título de contraprestação, os
valores determinados na regulamentação.
Art. 8º - Fica o Executivo autorizado a doar mudas de
gramas ao proprietário interessado, bem como a estender-lhe todo o apoio
necessário, no que se refere à técnica do plantio e manutenção da cultura.
Art. 9º - Para a execução das atividades do Projeto Verde
poderão ser arregimentados voluntários, na forma da regulamentação.
Art. 10 — Fica também, o Chefe do Executivo autorizado
a veicular campanha de esclarecimento sobre o objeto desta Lei, em órgãos de
imprensa no Município e Região.
Art. 11- O Executivo consignará no orçamento público do
próximo exercício financeiro, dotação orçamentária para fazer face as
despesas desta Lei.
Art. 12 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
Janeiro de 2.001.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 de maio de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal

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